Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205883/SP (2025/0108031-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: JORGE ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE ALBERTO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial, ao fundamento de que, para as aposentadorias, cujos requisitos foram preenchidos anteriormente a 17/06/2015, aplica-se a regra geral da Lei n. 8.213/1991, com o fator previdenciário obrigatório, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 799/806). Sustenta a parte embargante que o julgado omitiu-se ao não analisar o pedido alternativo constante da petição inicial de concessão do benefício na data da citação válida (momento em que preenchidos os requisitos para aplicação do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991), com prevalência do melhor benefício em termos de renda mensal inicial – RMI (e-STJ fls. 807/808). Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão aventada e deferir à parte embargante a opção pelo melhor benefício. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 823). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Seguindo o entendimento do aresto regional, a decisão embargada negou provimento ao recurso por concluir aplicável ao caso a apuração da renda mensal inicial nos termos da Lei n. 8.213/1991 com a redação anterior à MP 676/2015, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos sob sua vigência, na data do requerimento administrativo (e-STJ fl. 806): Como visto, no presente caso, o segurado só teria direito à revisão para obter o benefício mais vantajoso (85/95 pontos, sem incidência do fator previdenciário), se preenchidos os requisitos na época da Medida Provisória n. 676, de 18 de junho de 2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4/11/2015. No entanto, tal situação não ocorreu, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria, de acordo com o acórdão recorrido, ocorreram na data do requerimento administrativo (15/1/2015), anteriormente à referida norma. Assim, para as aposentadorias, cujos requisitos foram preenchidos anteriormente a aplica-se a regra geral da Lei n. 8.213/1991 com o fator previdenciário obrigatório, tal como reconhecido pelo Tribunal de origem. Portanto, ao negar provimento ao recurso, a decisão embargada, longe de ser omissa, rejeitou, ainda que implicitamente, a pretensão de fixar o termo inicial em data diversa do requerimento administrativo. Cumpre registrar que a pretensão de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021.) Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA