Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832331/SP (2025/0004879-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. O TJSP, à unanimidade negou provimento à apelação da defesa (fls. 288-299). O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155, caput, c. c. o artigo 1º, ambos do Código Penal e do disposto no artigo 383, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância ao caso. Requer, ao final, a absolvição ou a fixação do regime inicial semiaberto. O recurso foi inadmitido na origem, razão pela qual interpôs-se o presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 385-388), em parecer assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. Ao concluir o relatório, nota-se que o fato da subtração ocorreu na Igreja Nossa Senhora Aparecida e em meio às circunstâncias da vida pessoal do réu, tal como está reconstituído nos autos e será demonstrado adiante, conforme a lei exige. É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 155, §4º, do Código Penal, pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Acerca do pleito absolutório, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 290-295): "Não há como acolher a pretensão absolutória esposada pela esforçada defesa, e isto porque, após o acurado exame dos autos, ficou demonstrado que o réu, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na denúncia, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistente em valor em dinheiro, pertencentes ao Santuário Nossa Senhora Aparecida. A materialidade ficou devidamente evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), laudos periciais de fls. 84/95 e 96/105 e demais provas produzidas nos autos. A autoria, por sua vez, também ficou inconteste. O réu, na delegacia, confessou a autoria delitiva, esclarecendo que arrombou o cadeado da urna que recepciona o dízimo da Igreja Nossa Senhora Aparecida nos dias 29/9/2023 e 2/10/2023, porém, nega que tenha pegado qualquer tipo de valor nas oportunidades, pois no interior das urnas só havia papel e envelopes. Em Juízo, não compareceu para oferecer sua versão acerca dos fatos, sendo declarada sua revelia. Conforme se extrai da r. sentença: “Em Juízo, Severino Vitor de Souza, declarou que participo nesse santuário Nossa Aparecida há muitos anos, sou ministro de eucaristia e um dos responsáveis pela coleta do dinheiro das urnas da oferta e do dízimo. Eu tomei conhecimento através da funcionária, ela me apresentou as Câmeras do furto praticado pelo rapaz mencionado. Eu, porém, não reconheci, não conheço. E também fiquei sabendo que um parente dele, com grau de parentesco compareceu na secretaria da igreja e confirmou que foi esse cidadão que praticou o furto. Ele danificou as fechaduras de 3 urnas. (...) Contudo, o Policial Civil Cezar Naim Whebe, em seu relatório de investigações, narrou que após analisar as imagens do CFTV da Igreja, constatou que o réu é pessoa conhecida nos meios policiais e por ser usuário de drogas, como sendo João José da Silva, todavia, em diligências não conseguiu localizá-lo, já que tinha conhecimento de que as imagens foram passadas pela igreja para a comunidade a fim de alguém reconhecer e informar as Autoridades. Alguns informantes disseram que o viram no bairro, mas apenas para comprar drogas, e logo desaparecia, e outros de que ele estava morando na rua, sem local definido por medo de ser encontrado pela Polícia. De rigor observar que as palavras da vítima, mormente nos delitos contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, têm especial relevância probatória, eis que, relataram a ação do imputado e não terceiro e não foi demonstrado o interesse em incriminar pessoa inocente. Nem se alegue que os policiais ou guardas envolvidos na operação quiseram prejudicar o réu ou justificar a sua atuação, movidos por sentimentos torpes. Aliás, é preciso repudiar, definitivamente, os ataques injustificados a depoimentos prestados por policiais ou guardas. Sua qualidade de funcionários públicos infunde credibilidade, pois são chamados a depor sobre fatos que presenciaram ou vivenciaram. É de valia lembrar, ainda, que a defesa não provou, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 156 do CPP, que os policiais estivessem mancomunados com o representante da vítima buscando prejudicar o réu com “estória ardilosa e pueril”. Note-se, conforme se pode observar do conjunto probatório, que o réu ingressou no interior da igreja e, munido de uma chave de fenda, rompeu o dispositivo que impedia a abertura das urnas e se apoderou do dinheiro, que se encontrava em envelopes no interior de referidas urnas.A prova, ao contrário do sustentado pela esforçada defesa, foi jurisdicionalizada, eis que o representante da vítima informou, em Juízo, que foi avisado por uma funcionária, que o dinheiro das urnas havia sido subtraído mediante rompimento de obstáculos e que havia filmagens da Câmera de segurança demonstrando toda a empreitada criminosa." Verifica-se que as instâncias ordinárias, após análise do acervo fático-probatório, concluíram que a autoria delitiva restou devidamente demonstrada, notadamente pela palavra das vítimas, pelos depoimento dos policiais e pelas imagens da câmera de segurança. Nesse contexto, a revisão do acórdão, de modo a acolher a tese de insuficiência de provas, demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, "a firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). Em relação ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal assim se manifestou (e-STJ, fls.294-297): "Igualmente não há como acolher a tese da atipicidade material da conduta, já que os objetos não foram avaliados e não é possível mensurar o valor que havia dentro das urnas. Ainda que não haja a revelação dos valores subtraídos, não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância, que não pode ser avaliado pura e simplesmente pelo valor da res furtiva, mas em conjunto com a vida pregressa do acusado. Não há como admitir que o furto seja socialmente tolerado porque subtraído bem de pequeno valor ou porque a vítima não teve prejuízo financeiro com o crime ou porque seu bem foi apreendido, contudo, o patrimônio da igreja foi danificado, tendo que ser consertado ou trocado em face do rompimento do obstáculo em três urnas, e não somente numa delas.” Note-se, ainda, que o fato de não ter sido encontrado o dinheiro subtraído na posse do réu em nada o beneficia, eis que em se tratando de dinheiro e sendo o apelante usuário de entorpecentes era de se esperar que utilizasse a quantia angariada na empreitada criminosa para satisfazer o seu vício. Importante ressaltar que pelas imagens das câmeras, consubstanciadas no laudo de fls. 84/105, fica inequívoco que o réu pega os envelopes do interior das urnas que tem como finalidade única a coleta de ofertas ao dízimo que, por vezes, são depositados em envelopes. Observa-se, que o réu sabia que dentro de referidas urnas havia dinheiro ofertado pelos cristãos, pois foi munido de uma chave de fendas para romper as fechaduras e ter acesso ao seu conteúdo, ficando, portanto, consumado o delito de furto qualificado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito quando o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Não se há de falar também em atipicidade de conduta, pois é de valia lembrar que o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Ora, basta uma breve análise do caso para se observar que seria impossível considerar que houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e isto porque o réu, fazendo-se passar por cristão, ingressou na igreja e, mesmo na presença de outros fiéis, arrombou as urnas que continham o dinheiro de doação do dízimo e o rapinou, demonstrando, assim, audácia e a índole perniciosa do agente, que atormenta e traumatiza a população ensejando, desta forma, enormes malefícios à Sociedade que se viu desorganizada, desassossegada e impotente para lidar com tal sorte de transgressão à normalidade e à lei. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é amplamente refratária à insignificância quando incidente alguma das qualificadoras do furto, que tornam consideravelmente mais grave o crime (tanto que dobram a pena). “[...] 3. Malgrado o pequeno valor da res furtiva, tendo o delito sido praticado mediante escalada e durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. 4. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas [...]” (STJ HC 605.552/SP, j. 06/10/2020). Note-se que a filmagem é lícita e, portanto, deve ser utilizada como meio de prova, eis que foi realizada em local público ou onde não havia proteção a intimidade dos agentes ou realizadas por agentes durante a operação, também, em local público, que não havia proteção de intimidade, como lembrado pelo MM. Juiz. A qualificadora deve ser mantida, e isto porque concluíram os experts, em laudo pericial, que “danos reportados nas imagens da urna são compatíveis com a ação realizada pelo autor que utiliza o sistema de alavanca mediante esforço muscular associado a uma ferramenta convergente a uma chave de fenda, e que os fatos ocorreram em 29/09/2023 e 02/10/2023.” Diante disto, o que se percebe é que a prova coligida é harmônica e leva ao reconhecimento inescusável da autoria delitiva. A condenação do réu, portanto, é medida de rigor, sendo impossível sua absolvição." O STF, no julgamento do HC 84412/SP, de relatoria do decano Ministro Celso de Mello, assentou que, para a aplicação do princípio da insignificância é necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a inequívoca constatação de seus vetores, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, manifestada por ambas as Turmas Criminais, que tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sobretudo se o réu é reincidente, senão confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos réus por furto qualificado, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva dos réus. III. Razões de decidir3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que os réus praticaram o furto em concurso de agentes e por terem habitualidade delitiva, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4°, IV; CP, art. 71; CR/88, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023. (AgRg no AREsp n. 2.745.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, interposto para restabelecer a sentença que rejeitou liminarmente a denúncia, sob o fundamento da aplicação do princípio da insignificância. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por unanimidade, para cassar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar, via de consequência, o início da ação penal proposta em desfavor do recorrente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui extensa folha de antecedentes criminais e mandado de prisão expedido em desfavor do réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. (AgRg no AREsp n. 2.459.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) Por fim, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, as instâncias ordinárias destacaram que os maus antecedentes e a reincidência impõem a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o regime fechado (e-STJ, fl. 239). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a reincidência somada à circunstância judicial negativa consistente em maus antecedentes– justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição do juízo condenatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O regime prisional mais gravoso foi corretamente fixado com base na reincidência do agravante e na existência de circunstância judicial negativa, se mostrando em consonância com os precedentes desta Corte, de modo que inexiste manifesta ilegalidade a ser corrigida nesta via. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ se justifica na medida em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviabilizando o provimento do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.838.706/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, em razão da multirreincidência e dos maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a fixação do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a escolha do regime fechado, destacando a multirreincidência e os maus antecedentes do réu, o que justifica a medida mais rigorosa para a reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017. (AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)