Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURICIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
DENIS DA SILVA - SP408258
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2026.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2026, 17:15
Documento (Certidão)
25/06/2026, 17:02
Remessa (outros motivos)
24/06/2026, 00:01
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2026, 14:16
Protocolo de Petição
23/06/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:06
Protocolo de Petição
08/06/2026, 16:12
Publicação
03/06/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
DENIS DA SILVA - SP408258
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por GIANE VIANA CUESTA, PHFC PARTICIPACOES LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp n. 3.36125/RJ, proferido pela própria Terceira Turma. Aponta, ainda, divergência com outros julgados desta Corte (fls. 837/838). Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 856, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 859/862. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21.6.2022.) No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, tendo em vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado até o julgamento do acórdão paradigma a composição da Terceira Turma se manteve a mesma. Não há, pois, como admitir a utilização do AREsp n. 3.36125/RJ como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. Quanto aos demais julgados indicados às fls. 837/838, observa-se que a parte não comprovou a divergência, nos moldes do art.1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não juntou o inteiro teor dos acórdãos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, amparada no artigos acima mencionados, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 18:10
Não Conhecimento de recurso
01/06/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
14/05/2026, 10:33
Publicação
14/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
DENIS DA SILVA - SP408258
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 19:20
Mero expediente
12/05/2026, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
DENIS DA SILVA - SP408258
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2026, 15:30
Mudança de Classe Processual
31/03/2026, 16:30
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 16:14
Petição (Embargos de divergência)
27/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
27/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:00
Publicação
06/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 20:46
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 19:36
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:31
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: GIANE VIANA CUESTA
EMBARGANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
EMBARGADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
EMBARGADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
EMBARGADO: EDITORA FONTANA LTDA
EMBARGADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/11/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:12
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIANE VIANA CUESTA
AGRAVANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: EDITORA FONTANA LTDA
AGRAVADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIANE VIANA CUESTA
AGRAVANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: EDITORA FONTANA LTDA
AGRAVADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 17:26
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:19
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIANE VIANA CUESTA
AGRAVANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
AGRAVADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: EDITORA FONTANA LTDA
AGRAVADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 11:33
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:00
Documento
05/09/2025, 10:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:34
Publicação
15/08/2025, 06:11
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: GIANE VIANA CUESTA
REQUERENTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702
REQUERIDO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
REQUERIDO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
REQUERIDO: EDITORA FONTANA LTDA
REQUERIDO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
BRUNO DE MELLO LIGIERI - SP418369
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GIANE VIANA CUESTA e PHFC PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio do qual as requerentes objetivam a atribuição de efeito suspensivo a agravo interno por eles interposto. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado pela Massa Falida do Grupo Diário de São Paulo em face das requerentes Decisão: acolheu em parte o pedido. Acórdão recorrido: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas requerentes. Embargos de declaração: interpostos pelas requerentes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos artigos 7º, 300, § 3º, 489, § 1º, I e IV, e 1022, I e II, do CPC; 50 e 990 do CC; e 81 da Lei 11.101/05. Decisão do STJ: conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Agravo interno: alegam que, ao contrário do que constou na decisão agravada, houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e que não incide à hipótese o óbice da Súmula 7/STJ. Pedido de tutela provisória: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam que estão “os efeitos da decisão podem permitir a arrecadação imediata dos bens pertencentes às agravantes, assim como podem impedir o recebimento de valores destinados à sobrevivência da agravante Giane” (e-STJ fl. 665). Sustentam que “há probabilidade de êxito na demanda, diante do reconhecimento da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica terem ocorrido sem que fosse permitido às agravantes o exercício do direito de produção de prova que demonstraria a inexistência dos requisitos” (e-STJ fl. 665). Prosseguem aduzindo que, “inexiste qualquer risco de dilapidação dos bens (perigo de dano reverso), até mesmo porque todo o patrimônio das Agravantes está indisponível há mais de 6 (seis) anos por força da r. decisão de fls. 1.818/1822 proferida nos autos de origem, o que justifica a suspensão da arrecadação, ao menos, até o trânsito em julgado” (e-STJ fl. 665). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE. O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional. Na espécie, contudo, ao menos em juízo perfunctório, depreende-se que as requerentes não lograram êxito em demonstrar a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida no agravo interno por elas interposto. De fato, a petição ora em exame não aponta de que modo as razões deduzidas no recurso precitado afiguram-se aptas a derruir a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ pela decisão agravada. Vale dizer, não foram explicitadas, especificamente, sobre quais premissas ou circunstâncias fáticas constantes do acórdão proferido pelo TJSP deveriam incidir as consequências jurídicas previstas nos dispositivos legais apontados como violados (sem que fosse necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos). Assim, não preenchidos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela pretendida, inviável seu deferimento. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/08/2025, 00:00
Indeferimento
13/08/2025, 19:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
12/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
07/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 19:10
Publicação
17/07/2025, 09:46
Publicação
17/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIANE VIANA CUESTA
AGRAVANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
AGRAVADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: EDITORA FONTANA LTDA
AGRAVADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GIANE VIANA CUESTA
AGRAVANTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
AGRAVADO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
AGRAVADO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: EDITORA FONTANA LTDA
AGRAVADO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:01
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:00
Protocolo de Petição
15/07/2025, 10:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:36
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GIANE VIANA CUESTA
RECORRENTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
RECORRIDO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
RECORRIDO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: EDITORA FONTANA LTDA
RECORRIDO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GIANE VIANA CUESTA E OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 11/11/2024. Concluso ao gabinete em: 25/4/2025. Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada pela Massa Falida do Grupo Diário de São Paulo em face da recorrente e Outros. Decisão interlocutória: acolheu em parte o pedido do incidente. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 223): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS À SÓCIA DE FATO DAS FALIDAS E A SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. Manutenção. Violação à dialeticidade e nulidade por cerceamento de defesa. Afastamento. Desnecessidade de provas pericial e testemunhal. Mérito. Possibilidade de estender os efeitos da falência a outras pessoas e sociedades do mesmo grupo econômico de fato via desconsideração da personalidade jurídica. Doutrina e jurisprudência. Abuso da personalidade jurídica comprovado. Art. 50 do CC. Atuação como sócia de fato. Existência de unidade laboral, societária e financeira/patrimonial. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pelas recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 7º; 300, § 3º; 489, § 1º, I e IV, e 1022, I e II, todos do CPC; 50 e 990, ambos do CC, e 81 da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, além de cerceamento de defesa, a inexistência da responsabilidade das recorrentes sobre a falência decretada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca tanto do cerceamento de defesa quanto da extensão da responsabilidade da falência às recorrentes em decorrência da formação de grupo econômico e confusão patrimonial (e-STJ fl. 293), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelas recorrentes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 230-240): Quanto ao cerceamento defesa alegado pelos agravantes, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que, “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” [...]. Na espécie, anote-se que o requerimento de produção de provas foi indeferido a fls. 21293/21309 de forma fundamentada, sendo certo que as recorrentes não lograram êxito em demonstrar de que maneira a prova requerida poderia influir no ânimo do julgador, na medida em que o abuso, a confusão patrimonial e a blindagem patrimonial demandam a emissão de juízo de valor do julgador sobre as provas já carreadas aos autos, cognição que não pode ser substituída pela do perito. Também não era necessária a produção de prova pericial nos e-mails juntados aos autos, pois não há qualquer indício concreto de montagem ou adulteração de conteúdo, consoante realçado na decisão saneadora, sendo plenamente plausível a justificava apresentada pela massa falida, no sentido de que os e-mails foram exibidos de acordo com as informações extraídas do servidor (cloud) das falidas. De resto, a oitiva de funcionários para demonstrar a inexistência de unidade laboral, diante da prova documental já produzida nesse sentido, não se mostrou necessária e apenas retardaria a marcha processual. Veja-se que a PHFC poderia facilmente demonstrar a existência do corpo de funcionários próprios, mediante apresentação de sua folha de pagamento de funcionários, contratos de trabalho etc., mas se quedou inerte. A seu turno, a perícia em extratos bancários, além de ser desnecessária, visto que o exame dos extratos não demanda conhecimentos específicos, em nada contribuiria para justificar as demais provas de confusão patrimonial amealhadas aos autos, relativas ao custeio de despesas pessoais da corré Giane pelas falidas, mesmo após esta ter se afastado formalmente do grupo (cf. fls. 1114/8, 1099/1113, 3245/6). De resto, a decisão, com mais de noventa laudas, levou em conta todos os pontos relevantes da lide, indicando razões de decidir amparadas na prova dos autos, não havendo que se cogitar, pois, de vício de fundamentação. 6. No mérito, de início, cumpre registrar que o fundamento da responsabilização da co-agravante Giane é a formação de sociedade de fato com o corréu Mário e falidas, não suposta simulação de partilha em divórcio. Com efeito, a atuação conjunta dos corréus Mário e Giane, diretamente ou mediante outras pessoas, visou promover ocultação patrimonial e dissimular beneficiamento pessoal dos sócios de fato, cujos patrimônios se confundiam com o das falidas, havendo ainda prova segura de que, mesmo após o divórcio, Giane continuou como sócia de fato das falidas. Já em relação á corré PHFC, verificou-se unidade laboral, administrativa, societária e patrimonial com as falidas. Assim sendo, diante da caracterização de abuso da personalidade jurídica das falidas pelos sócios de fato, é possível estender-lhes os efeitos da falência, bem como às demais sociedades que integraram o grupo falido. Relembre-se que o instituto de desconsideração da personalidade jurídica não é incompatível com o procedimento falimentar. Vale dizer, é plenamente possível levantar o véu da pessoa jurídica das falidas para que o passivo seja redirecionado a terceiros e outras sociedades do mesmo grupo da falida. [...]. Isso não quer dizer que em relação a determinadas obrigações e verificadas certas circunstâncias, não se possa afetar bens dos sócios para adimplemento de obrigações da empresa ou, ainda, o contrário. Com efeito, nos casos em que a personalidade jurídica é utilizada como meio para praticar atos fraudulentos visando inadimplir obrigações assumidas pela sociedade, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica, de modo a permitir a prática de atos constritivos contra o patrimônio dos sócios. [...] Portanto, uma vez constatada a existência de confusão patrimonial implementada por meio de terceiro, a desconsideração se mostra de rigor. [...]. No caso em tela, diante das provas produzidas pela massa falida, é possível afirmar seguramente o envolvimento da corré Giane com o grupo falido e Mário Cuesta, mesmo após a celebração do divórcio. Vejamos. 7. Analisando detidamente o histórico das sociedades, sobressai que a GMA Editora foi constituída em maio de 2001, tendo por objeto social a “exploração do ramo de editora de revistas, livros e periódicos, com impressão por conta de terceiros e comercialização de publicações em geral”, com sede em São Paulo/SP. Verifica-se que o corréu Mário detinha 99% das cotas, ao passo em que a agravante Giane detinha 1% delas (fls.85/88). Já o quadro social da PHFC em julho de 2010 era integrado pelo corréu Mário e Giane, cada um deles com 33% das quotas, e os 34% restantes eram de titularidade do genitor de Mário. Aqui é importante ressaltar que a GMA a partir de fevereiro de 2012 passou a ter sua sede em imóvel de propriedade da PHFC (fls. 85/), o que denota o liame entre as sociedades. Em dezembro de 2012, Giane e Mário se divorciaram e as cotas da agravante PHFC ficaram com Giane e as da GMA EDITORA foram partilhadas em favor de Mário, operando-se as respectivas retiradas. Contudo, logo após o divórcio, embora as quotas da GMA Editora tenham sido atribuídas ao corréu Mário em partilha, Giane fundou a GMA Serviços Gráficos EIRELI (“GMA GRÁFICA”, fls. 3057/8), em nome da sobrinha da agravante (fls. 2579/2889), para exercer a mesma atividade, no mesmo local em que sediada a GMA EDITORA desde fevereiro de 2012, ou seja, em imóvel de titularidade da PHFC. Ou seja, a GMA EDITORA e a GMA GRÁFICA coexistiram nas dependências do parque industrial de Jarinu até a incorporação pelo DIÁRIO DE SÃO PAULO, em maio de 2015 (fls.89/135), sem que tenha sido demonstrada qualquer contrapartida, o que não é usual, revelando a existência de relação entre as sociedades. Também se verificou que a gestão financeira da GMA GRÁFICA era desempenhada pelo departamento financeiro do Diário de São Paulo, consoante se infere de e-mails entre funcionários da GMA e do Diário (fls. 579/582, 593/594, 1160/1161). Igualmente, a gestão administrativa, financeira e contábil da PHFC era realizada pelos mesmos funcionários que prestavam esses serviços para ao Grupo MINUANO, que tinham a posse do certificado digital dos representantes legais da PHFC (fls. 2511/2526). A propósito, a diretora financeira do DIÁRIO DE SÃO PAULO quem prestava serviços à PHFC (fls. 1256/1280, 2527/2528), revelando a existência de unidade laboral. Em acréscimo, releva notar que, inobstante seu desligamento da GMA EDITORA, Giane constou como sua procuradora no Relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil até maio de 2016 (fls. 1044), de modo que tinha acesso às contas correntes das sociedades mesmo após o divórcio ocorrido em 2012 (fls.1319/1320) e a incorporação pelo DIÁRIO DE SÃO PAULO, em maio de 2015 (fls. 89/135). Mencionado relatório dá conta, ainda, de que o corréu Mário se manteve como procurador da PHFC nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 (fls. 1319/1320 e 8312/8340) e recebeu as chaves do imóvel de Jarinu quando este foi desocupado pelo DIÁRIO DE SÃO PAULO (fls.1313/1318, o que não era de esperar, visto que Mário se retirou da PHFC em 2012, por força do divórcio com a corré Giane. Tem-se, ainda, que, sem embargo da partilha de bens, até abril de 2015 a corré Giane detinha a posse do token de movimentação financeira das contas correntes das sociedades integrantes do Grupo Minuano junto ao Banco Safra S/A, como se depreende de e-mails de funcionários do financeiro das falidas (fls.1160/1161). Outrossim, Giane permaneceu como procuradora da conta bancária de titularidade da GMA EDITORA, até maio/2016, embora tivesse se retirado anteriormente (fls. 816). A residência da corré Giane em Ilhabela também era destino frequente das viagens realizadas com a aeronave do Diário de São Paulo (fls. 240/453 e 1321/1772) e houve a comprovação de pagamento de despesas pessoas de Giane com recursos oriundos da Cereja Ltda. (fls. 1114/5). Ademais, em abril de 2016, a posse de valiosa embarcação registrada em nome da New Job estava com a corré Giane (fls. 6554/6576). No mais, entre 2013 à 2018, ou seja, após o divórcio, verificaram-se 179 transações financeiras entre os corréus Mário e Giane (fls.15723/18565), sendo que a justificativa apresentada foi no sentido de que as transferências se refeririam a despesas com o filho do casal, o que não colhe, já que o relatório da massa já desconsiderou os lançamentos a título de pensão alimentícia e, nos termos do divórcio, demais despesas com a prole comum seriam custeadas diretamente pelo genitor. Destarte, desponta dos autos que Giane era sócia de fato da GMA EDITORA e demais falidas, e, como se sabe, nos termos do art. 990 do CC, o sócio de fato responde ilimitadamente, consequentemente, uma vez declarada a falência da sociedade, os sócios de fato também são declarados falidos, nos termos do art. 81 da LRF, pois são ilimitadamente responsáveis. 8. Quanto à PHFC, foram juntados aos autos documentos aptos a provar a unidade administrativa, societária, laboral e financeira/patrimonial com as falidas, destacando-se o fato de que o DIÁRIO DE SÃO PAULO, a FONTANA, a GMA EDITORA, a GMA GRÁFICA e a própria MINUANO ocuparam gratuitamente o parque industrial de Jarinu, imóvel de propriedade da PHFC, sendo certo que todas essas sociedades estavam sob a direção de Mário Cuesta e de sua sócia de fato Giane. Ressalte-se que o parque industrial, avaliado em R$ 77 milhões de reais, era o principal ativo da PHFC, não fazendo qualquer sentido sua disponibilização gratuita, a não ser que, como na espécie, as sociedades integrassem o mesmo grupo. Ademais, a agravada anexou aos autos provas de que a gestão financeira e administrativa da Agravante era exercida por funcionários das falidas (fls.1256/1280, 1294/1.297, 2511/2528 e 2535/2548), mesmo anos após a retirada de Mário de seu quadro societário, o que ensejou a extensão dos efeitos da falência da MINUANO para o DIÁRIO DE SÃO PAULO, para a EDITORA FONTANA e para a CEREJA LTDA, matéria decidida no AI 2019474-93.2018 (fls. 2912/2919). Veja-se que não foi prestada qualquer explicação para o fato de que os funcionários do DIÁRIO DE SÃO PAULO minutaram as alterações do contrato social da PHFC (fls. 2511/2526) e tinham a posse do Certificado Digital dos sócios da PHFC (fls. 2534). [...]. É o caso dos autos, como visto acima. Consequentemente, fica revogada a autorização para levantamento mensal de valores para custeio dos bens da massa a partir do julgamento do presente recurso, a fim de obstar o próximo levantamento em maio de 2024, determinada a prestação de contas dos valores recebidos. Destarte, fica autorizada a continuidade das atividades de arrecadação, avaliação e alienação dos bens. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:21
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204789/SP (2025/0103184-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GIANE VIANA CUESTA
RECORRENTE: PHFC PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218
REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588
RECORRIDO: MINUANO COMUNICACOES E PRODUCOES EDITORIAIS LTDA
RECORRIDO: DIARIO DE SAO PAULO COMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: EDITORA FONTANA LTDA
RECORRIDO: CEREJA SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
MAURÍCIO CUSTÓDIO DOURADO - SP277737
MARINA MICHELLETTI TORRES - SP335988
AMANDA RIBEIRO DIAS - SP497378
INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.