Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AREsp 2733484/BA (2024/0325913-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: EDUARDO DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADOS: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427
DIEGO ALVES DE LIMA - PB023236
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: JAIRO NEVES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: LEONARDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão, formulado por EDUARDO DAMASCENO DA SILVA, dos efeitos da decisão na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de decotar proporcionalmente três circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime) em relação ao Recorrente LEONARDO SILVA DOS SANTOS e diminuir sua pena para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. Nas razões do pedido, o Corréu sustenta, em síntese, que encontra-se em situação fático-processual idêntica à do Recorrente e, por isso, faz jus à extensão dos efeitos da decisão que afastou as circunstâncias judiciais desfavoráveis. É o relatório. DECIDO. No caso, o Tribunal dosou a reprimenda do requerente nos seguintes termos (fls. 581-582; grifamos): Quanto ao acusado Eduardo Damasceno da Silva: Culpabilidade (graduação da pena pela avaliação da reprovação da conduta): o acusado sabia que agia com reprovação social, sendo-lhe exigível conduta diversa, nada constando nos autos ter havido qualquer motivo que tenha prejudicado a sua capacidade de entendimento, pois não foi apurada deficiência ou problemas mentais ou psicológicos. Nota-se, portanto, o alto grau de reprovabilidade de sua conduta. Motivos do crime: a motivação do delito foi devidamente analisada e julgada na quesitação das qualificadoras, porém vale salientar que Eduardo foi julgado como o lider do tráfico em uma das regiões de Itacaré, e por ter ordenado a execução de um suposto rival. Circunstâncias e consequências do crime: o fato foi praticado nas imediações do centro turístico desta cidade, criando uma evidente imagem negativa em desfavor dos setores turistico e comercial locais, valendo frisar que o municipio possui como principal fonte de renda o turismo. O que é pior, o delito fora praticado na presença da esposa e filha da vítima, trazendo-lhes, sem sombra de dúvidas, traumas indeléveis. Quanto aos antecedentes do sentenciado: apesar de não haver mácula em seus antecedentes criminais, consta, destes autos, após relatório do Diretor do Presídio em que está custodiado, decisão transferindo Jairo e Eduardo para o RDD (regime disciplinar diferenciado), e mencionando envolvimento dele em facção criminosa dentro do presídio. Assim, diante das circunstâncias judiciais apreciadas, levando em consideração a imputação em duas qualificadoras presentes no parágrafo segundo do artigo 121 do Código Penal, e julgando necessário e suficiente para a reptoyação e prevenção do crime, fixo a pena-base em dezessete anos de reclusão crime, fixo a pena-base em dezessete anos de reclusão. Vale salientar que me filio ao entendimento de que as duas qualificadoras devem ser levadas em consideração para a fixação da pena base, desde que sejam respeitas a devida razoabilidade e proporcionalidade, apesar do entendimento de que a segunda qualificadora deveria ser mensurada como agravante. Por fim, não há causas gerais e especiais de aumento nem de diminuição a serem ponderadas, razão pela qual mantenho a pena acima cominada. Fica, assim, a pena definitivamente fixada em dezessete anos de reclusão, na inexistência de outras causas modificadoras. regime de cumprimento da pena, que se apura conforme a quantidade e qualidade da pena, e condições do acusado, segundo artigos 33 e 59 do CP, deve ser o inicialmente fechado. ncabíveis as substituições de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal - CP, pois a pena cominada é superior a quatro anos. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, e Ill, do CP. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024). No caso, verifica-se a ilegalidade apontada, porquanto as instâncias ordinárias confundiram a culpabilidade como circunstâncias judicial do art. 59 do CP, com a culpabilidade enquanto elemento do crime. Outrossim, deve ser afastado o aumento pelos antecedentes, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula n. 444 n. STJ). Desse modo, com mais razão é vedado mencionar que houve transferência do réu para o regime disciplinar diferenciado para justificar o incremento da pena nesse ponto. No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AR Esp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, D Je de 4/12/2024). Na hipótese, o fato de o delito ter sido praticado nas imediações de centro turístico da cidade é circunstância reveladora da gravidade do modus operandi empregado na infração, justificando o incremento da sanção basilar. As consequências do delito também foram idoneamente consideradas negativas em razão do trauma causado à esposa e filha da vítima, que presenciaram a prática do homicídio. Por fim, presentes duas qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o crime e a outra na primeira fase da dosimetria. Não é correto, porém, valer-se concomitantemente das duas na primeira etapa do cálculo penal e para qualificar a infração, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. A propósito: [...] 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AR Esp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 22/10/2024.) Passo, assim, ao redimensionamento da pena. 1ª fase: decotadas proporcionalmente três circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime) e mantidas outras três (circunstâncias, consequências e uma qualificadora), reduzo a pena-base para 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime regime inicial fechado, a qual torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Ante o exposto, dou provimento ao pedido de extensão a fim de decotar os aumentos operados pela culpabilidade, antecedentes e motivos do crime, e diminuir a pena para 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)