Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038-A, OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL - RJ146539-A, RODRIGO CUNHA PERES - PB16064-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0061823-72.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Dia Brasil Sociedade Limitada em Recuperação Judicial contra acórdão proferido nos embargos à execução fiscal ajuizada pela União para a cobrança de créditos decorrentes de autos de infração lavrados para a cobrança de contribuição ao PIS e à COFINS, supostamente devidos no ano de 2010. O aresto impugnado deu provimento ao apelo fazendário e inverteu o ônus sucumbencial, ressaltando que os honorários advocatícios da União estão previstos na CDA, em razão do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69. Foi lavrada a ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISACAL. DESCONTO COMERCIAL. BONIFICAÇÃO. CONTRATO DE RAPPEL. DESCONTO CONDICIONADO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Os descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes podem ser condicionais e incondicionais. Consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e que não dependam, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos. 2.Para ser excluído da base de cálculo o desconto deve ser transformado em parcela redutora do próprio preço de venda, aferível na nota fiscal de venda. É a partir deste documento que se demonstra para o fisco a contabilidade da empresa, apta a indicar a receita tributável, cabendo pontuar que a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a" das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. 3.Não há de se falar em desconto incondicionado, que é caracterizado, nos termos da IN RFB Nº 51/1978 como parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, de modo que sobre os descontos decorrentes de contrato de rappel, condicionados que são, incide o PIS e a COFINS. 4.Apelação provida. Opostos embargos de declaração pelo particular, por maioria, foram rejeitados, vencido o Relator, que os acolhia com efeito modificativo. O julgado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO COMERCIAL. BONIFICAÇÃO. CONTRATO DE RAPPEL. DESCONTO CONDICIONADO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração é aquela considerada "interna" do julgado, o que equivale a dizer que se trata de recurso passível de acolhimento se e somente se verificada a necessidade de superação de defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A"). (STJ, EDcl no REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. Em que pese a existência de precedente da Primeira Turma do STJ no sentido de que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente (REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023), não se identifica no acórdão embargado uma natureza contraditória, tendo em vista que a conclusão firmada por este órgão fracionário mostrou-se coerente com seus respectivos fundamentos. 3. O aresto impugnado também não está eivado de qualquer outro vício passível de correção na via processual dos embargos declaratórios, pois a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado os pontos essenciais para o deslinde do caso concreto, de modo que não se faz necessário o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 4. Ao adotar o entendimento de que os descontos condicionados (a exemplo dos descontos decorrentes de contratos de rappel) devem ser tributados pelo PIS e pela COFINS, o acórdão embargado pautou-se no entendimento que tem sido adotado no âmbito desta Terceira Turma, conforme precedentes nele destacados. 5. Com efeito, e na linha do que restou decidido por este órgão fracionário por ocasião do julgamento da ApCiv 5005008-30.2019.4.03.6128 (citada no aresto recorrido), inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão de descontos condicionais das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Afirma a recorrente, inicialmente, que a discussão tem dois fundamentos para a não tributação de descontos de Rappel concedidos por fornecedores: não se caracterizam como receita do comprador, mas como parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias; caso os descontos sejam entendidos como receitas, sua natureza jurídica seria de receita financeira, sujeita à alíquota zero à época das operações. Aduz a existência de omissões e contradições do decisum, suscitadas nos embargos declaratórios, rejeitados. Nesse sentido, postula a anulação do acórdão com base nos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Defende que os vícios mencionados se referem: à omissão quanto à análise do conceito legal e constitucional de receita; a omissão/contradição quanto às provas e elementos dos autos que comprovam ser incondicional a natureza jurídica dos descontos; à omissão quanto à necessidade de registro do desconto como despesa financeira, caso não superados os itens anteriores; à omissão quanto a alegação de se constatar bitributação de uma mesma transação mercantil; e a omissão quanto à delimitação fática no sentido da inexistência de qualquer caráter contraprestacional, conforme motivação do lançamento e julgamento na esfera administrativa que delimitaram a acusação fiscal. Alega, ademais, a ofensa aos artigos 11, 141 e 492 do CPC, que versam sobre os limites da lide; 1º, caput, e, § 3º, V, a, da Lei nº 10.833/2003. Sustenta a contrariedade aos artigos 1º, caput, e 1º, § 3º, V, a, da Lei nº 10.637/2002; 121, 421, 482 e 485 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002);177 da Lei nº 6.404/1976, dispositivos infraconstitucionais que autorizam o reconhecimento da não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os descontos concedidos pelos fornecedores da recorrente. Defende a violação aos artigos 110 e 142 do CTN, que vedam a alteração de conceitos de direito privado na constituição do crédito tributário pelo lançamento. Argui a infringência aos artigos 97, IV e VI, do CTN; 12, § 1º e 17, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; 373 do Decreto nº 3.000/1999 e 1º do Decreto nº 5.442/2005, referentes ao princípio da legalidade em matéria tributária e à vedação da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Por fim, assevera a violação ao art. 100 do CTN, que trata da exclusão de penalidades e juros de mora. Defende, outrossim, a interposição do recurso com base na alínea c do inciso III da Constituição Federal em razão da divergência jurisprudencial sobre o tema, notadamente a interpretação e a aplicação dos artigos 1º, caput, e, § 3º, V, a, da Lei nº 10.833/2003 e. 1º, caput, e 1º, § 3º, V, a, da Lei nº 10.637/2002. Postula seja conhecido e provido o recurso para que seja anulado o acórdão e, caso assim não se entende, seja integralmente reformado em flagrante da violação aos dispositivos mencionados e do dissídio jurisprudencial sobre o tema. A União apresentou contrarrazões. Decido. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) Não se constata, portanto, a violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. No mérito, todavia, verifica-se que a tese da parte recorrente encontra abrigo no entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se alinha à defesa da recorrente, no sentido de que “os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF. IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador. V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço. VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (destaquei) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas nºs 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Aduz a recorrente, em síntese, a violação aos artigos 5º, XXV, LIV e LV, 93, IX, e 145, § 1º, 150, I e IV, e 195, I, b, da Constituição Federal. Suscita a existência de repercussão geral das questões constitucionais debatidas. A União apresentou contrarrazões. Decido. No que tange à alegação de violação ao art. 5.º, XXXV, da CF, o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado, reiteradamente, no sentido de que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por oportuno, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE n.º 1.423.706 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (destaquei). De igual forma, quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema nº 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292/PE, vinculado ao tema nº 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, encontra-se assim ementado: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (destaquei). No caso, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, b, do CPC. Relativamente ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de qu7e a exclusão de descontos e bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS é matéria de índole infraconstitucional e sua ofensa ao texto da Constituição Federal, meramente reflexa. Veja-se: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONADOS E DE BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal de origem negou seguimento ao pedido formulado com fundamento em interpretação de âmbito infraconstitucional, notadamente, relacionada ao exame das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, além de instruções normativas da Receita Federal. 2. Impossibilidade da análise de matéria porquanto eventual violação ao Texto Constitucional se daria, apenas, de maneira reflexa, a infirmar a pretensão veiculada no recurso extraordinário. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1481078 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-07-2024 PUBLIC 31-07-2024) (destaquei) Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Base de cálculo. Descontos incondicionados. Leis nºs 9.718/1999, 10.637/2002 e 10.833/2003. In SRF nº 51/1978. Tema nº 660 da RG. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1495034 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDOS. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 904462 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 28-11-2022 PUBLIC 29-11-2022) (destaquei)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange à alegação de violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (temas 660 e 339)e, no mais, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2025.