Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199337/MG (2025/0060861-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Criminal n. 0004379-76.2022.8.13.0518, assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO – FURTO SIMPLES – MATERIALIDADE E AUTORIDA COMPROVADAS – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO CONSUMADO – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – INVIABILIDADE. - Se o material incriminatório é robusto e não deixa dúvidas em relação à materialidade e à autoria do crime de furto, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. - Tem-se o delito de furto consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva. - Deve ser reduzida a pena-base, quando se considera favorável, circunstância judicial que havia sido valorada em desfavor do acusado na instância de origem. - Se o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes e foi condenado à pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de detenção, ainda que as outras circunstâncias judiciais lhe tenham sido consideradas favoráveis, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor, a teor do art. 33, §2º, "b" e §3º, do Código Penal, e da Súmula 269, do STJ. O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal a 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa (fls. 263-269). A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantido os demais termos da sentença (fls. 364-381). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 155 do Código Penal. Aduz que a subtração de produtos de higiene pessoal no valor de R$173,26 (cento e setenta e três reais e vinte e seis centavos), ou seja, um pouco acima do limite jurisprudência de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, é conduta abrangida pelo princípio da insignificância, independentemente das anotações criminais que ostente o acusado. Pondera que não houve prejuízo efetivo, pois a res furtivae foi integralmente restituída. Contrarrazões apresentadas às fls. 405-408. O recurso especial foi admitido (fls. 411-413). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 429-435). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. No tocante à aplicação do princípio da insignificância, tem-se que o em. Desembargador Revisor consignou os seguintes fundamentos em seu voto, os quais integram, para todos os fins, o acórdão apelatório (fls. 378-381 - grifamos): Acompanho o voto do eminente Desembargador Relator, pedindo-lhe venia, apenas, para deixar consignado meu entendimento acerca da possibilidade da aplicação do Princípio da Insignificância em determinados casos, considerando suas peculiaridades, sendo que aqui, de fato tal princípio não incide em favor do acusado. É que o posicionamento expressado no voto do e. Relator traduz a ideia de total descabimento do princípio supracitado, ao rejeitar qualquer consideração sobre a insignificância do delito feita pelo aplicador da lei. Da mesma perspectiva não partilho, pelas razões a seguir aduzidas. Consoante entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HC 108.149), como causa supralegal de exclusão da tipicidade, o princípio da insignificância tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. [...] Como cediço, a aplicação do referido princípio afasta a tipicidade material, tendo em vista a mínima repercussão da conduta do agente sobre o bem jurídico tutelado. No entanto, no caso em questão, não visualizo a possibilidade da aplicação do nominado princípio, uma vez que, do teor das informações constantes nos autos, detecta-se que a res furtiva tratava-se de diversas mercadorias de um supermercado e o valor representava mais de 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, de acordo com o doc. eletrônico de ordem n° 03, fls.4/7 – R$238,80 + R$173,26, de forma que não pode a res furtiva ser considerada de valor inexpressivo, não se adequando, portanto, aos critérios elencados pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do mencionado princípio. [...] Portanto, sob estes aspectos, não há que se falar em aplicação do referido princípio no presente caso, sob pena de servir como incentivo ao agente na prática de crimes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em exame, a moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias não indica a atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu. Com efeito, ainda que se olvide o valor expressamente indicado no acórdão recorrido e se considere avaliada a res furtivae em R$173,26 (cento e setenta e três reais e vinte e seis centavos), tal cifra equivale a 14,29% do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), nos termos da Lei n. 14.358/2022. Tal circunstância - isoladamente considerada, ou agregada à reincidência do acusado (reconhecida pelas instâncias ordinárias) - afasta a aplicação do princípio da insignificância e, portanto, impede o acolhimento da tese defensiva. A propósito, cito os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância". (...) (AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024, grifamos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para a aplicação do princípio da insignificância e para reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o atendimento de critérios específicos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 943.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024, grifamos) Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar do REsp 2062375/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema n. 1205, com a seguinte redação: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023). Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)