Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2029623/RJ (2022/0307555-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: ITALO BRUNO SIMOES CRUZ
ADVOGADOS: IVAN LOURENÇO BRAGA - RJ182068
MATHEUS DO AMARAL MARQUES - RJ229850
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0031271-90.2021.8.19.0000, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EM GRAU DE RECURSO, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ORA RECORRENTE. REVISÃO CRIMINAL RECEBIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DA DECISÃO AO CORRÉU NA FORMA DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 621, I, do CPP. Aduz, em síntese, que houve simples revaloração da prova em revisão criminal, sem a descoberta de novas provas ou comprovada qualquer ilegalidade. Requer a reforma do acórdão que julgou a revisão criminal para restabelecer o acórdão que julgou a apelação. Contrarrazões a fl.117. O recurso foi admitido (fls. 143). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 164/168). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Consta do acórdão que julgou a revisão criminal: O requerente foi denunciado, juntamente com outro corréu, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 c/c 40 VI, da lei nº 11.343/2006. [...] Em primeira instância, o requerente e o corréu Diógenes Luiz Portela de Souza foram absolvidos. Em sede de recurso de Apelação, em sessão de julgamento realizada em 18/06/2019, a Eg. Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar ambos os réus, na forma da denúncia, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material, nos termos do voto do Desembargador Francisco José de Asevedo. Nestes autos, postula a defesa do requerente Ìtalo a procedência do pedido, para que seja este absolvido de todas as imputações, sob alegação de insuficiência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 00043), pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. Inicialmente, entendo estarem presentes os requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 621 e 625, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que temos acesso pelo meio eletrônico ao inteiro teor dos autos de processo original nº 0004301-32.2015.8.19.0075, sendo que as exigências nos citados artigos restaram observadas, tendo ocorrido trânsito da condenação em 17/02/2021, conforme consta às fls. e-doc. 00554 dos autos de processo originário. Destaque-se, ainda, que nosso julgamento independe da juntada de novas provas, pois a alegação do requerente é de que o Acórdão recorrido proferido pela Colenda Quarta Câmara Criminal deste Tribunal está em contradição com as provas dos autos. Portanto, diante do princípio da ampla defesa, a presente revisão criminal deve ser conhecida. Passando a análise do mérito, entendo que o pleito revisional merece prosperar, já que o contingente probatório mostrou-se frágil e imprestável à configuração das práticas criminosas atribuída ao recorrente. Isto porque, no que se refere à dinâmica dos fatos, considerando os preceitos constitucionais que estabelecem o contraditório e a ampla defesa como princípios basilares da ordem jurídica vigente, constata-se que a tese ministerial encontra-se escorada tão-só no depoimento prestado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e do corréu Diógenes Luiz Portela de Souza que, ao meu sentir, não se mostram suficientes a embasar, com segurança, um Juízo condenatório. [...] Analisando os depoimentos acima transcritos, bem como o interrogatório dos acusados, chega-se a conclusão de que não há provas nos autos para um decreto condenatório, como bem ponderou a defesa do recorrente Ìtalo. [...] Assim, em que pesem as alegações ministeriais, cremos que não há provas suficientes de autoria para a prolação de uma sentença condenatória em desfavor dos réus. [...] Pelo exposto, VOTO no sentido de que seja julgada procedente a pretensão revisional para desconstituir o Acórdão condenatório e em sua decorrência, absolver o requerente Ítalo Bruno Simões Cruz das imputações que lhe foram feitas na inicial acusatória, com esteio no artigo 621, inciso I, parte final, c/c artigo 386, VII, ambos do CPP. Em razão do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, deverá ser estendido os efeitos da presente decisão ao corréu Diógenes Luiz Portela de Souza. Conforme notório, a revisão criminal não deve ser aplicada como um segundo recurso de apelação para reanalisar a prova já existente nos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º-A, I, DO CP; 155, 158, 167 E 564, III, B, DO CPP. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. DECOTE DA PENA-BASE INDEVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. 1.1. No caso, para absolver o agravante pelo crime de associação criminosa, o Tribunal de origem efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não baseou tal reexame em prova nova, ou consignou a falsidade das provas que deram sustentação à condenação, ou mesmo evidenciou, de forma patente, que o julgamento foi contrário à prova dos autos. Ademais, não demonstrou expressa violação do texto legal, ao contrário, conferiu interpretação contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes. Precedentes. 2. Para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto. Precedentes. 3. A existência de condenações transitadas em julgado justifica o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, conforme a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. - g.n.) De fato, observa-se que o acórdão recorrido efetuou mera revaloração subjetiva de provas. Não foram indicadas provas novas para a análise realizada ou mesmo que a condenação teria ocorrido de forma contrária à prova dos autos - o que difere de mera revaloração. Outrossim, também não restou demonstrada expressa violação do texto legal ou a existência de elementos de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Ausente hipótese autorizadora da revisão criminal, deve ser restabelecida a coisa julgada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a íntegra do acórdão que julgou a apelação no processo originário. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)