Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204739/MA (2025/0102537-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RECORRIDO: J C RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA007614
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 687-688; 697-704; 710-711): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - Rejeita-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que os fatos relatados na inicial foram ocorrendo no decorrer do tempo da relação negocial e a paralisação completa no fornecimento do serviço se deu em meados do ano de 2013. Portanto, como a ação foi proposta em novembro de 2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o lapso prescricional de 3 (três) anos. II - Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que está devidamente fundamentada e não ofendeu o princípio da correlação entre o pedido e a sentença. III - Configura descumprimento contratual a quebra da exclusividade e a majoração indevida e injustificada do preço de revenda do produto sem que seja demonstrada justa causa. IV - Caracterizado o ilícito contratual, deve ser deferido o pedido de indenização por perdas e danos, especialmente quando constatado que o mesmo causou abalo à saúde financeira da parte contrária. V - Inegável que não só o descumprimento dos princípios que regem as relações contratuais, como o da boa-fé, mas também a excessiva onerosidade imposta ao revendedor causaram dano moral, especialmente porque culminou com a paralisação completa no fornecimento de gás à apelada, razão pela qual é devida a indenização por dano moral. VI - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII - Sobre o valor da condenação, incidirá apenas juros pela Taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação. Precedentes do STJ. Nos primeiros embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível, por votação unânime, rejeitou os embargos opostos (fls. 755-766; 756-759; 768-773; 777-778). Nos segundos embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível os acolheu em parte, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, fixando que o cálculo deve observar a diferença de faturamento entre os pontos de revenda nos bairros Jardim Tropical e Cohabiano II, desde a retirada até a data da sentença (fls. 1.143-1.150; 1.151-1.159; 1.160-1.167; 1.147-1.149; 1.140-1.142). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC, afirmando que, mesmo após o retorno determinado no AREsp 2.080.318/MA, o acórdão integrativo permaneceu omisso e com fundamentação deficiente ao manter condenação em lucros cessantes baseada em faturamento – e não lucro – e com documentos de empresa estranha à lide, além de não justificar o termo final até a sentença, embora reconhecida a paralisação do fornecimento em 2013 (fls. 1.192-1.195; 1.193-1.194). Sustenta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC, por equívoco no termo inicial da prescrição, defendendo marcos prescricionais distintos para causas diversas de indenização e prescrição parcial das parcelas anteriores ao triênio do ajuizamento, especialmente quanto a fatos ocorridos em 2006 e 2009 (fls. 1.194-1.197). Aponta violação dos arts. 141, 489, II, § 1º, II, e 492 do CPC, porque o acórdão não identificou cláusula contratual violada nem justificou eventual nulidade contratual, incorrendo em julgamento fora dos limites do pedido (fls. 1.197-1.199). Alega afronta aos arts. 227, parágrafo único, 462 e 463, parágrafo único, do CC, e aos arts. 7º, 373, 443, II, e 444 do CPC, por ter o acórdão reconhecido contrato preliminar e obrigações com base exclusiva em prova testemunhal, ignorando o caráter subsidiário da prova oral e a distribuição do ônus da prova (fls. 1199-1203). Indica violação dos arts. 402, 403 e 884 do CC, afirmando que a condenação em lucros cessantes se fundou indevidamente em faturamento de empresa terceira, configurando lucros hipotéticos e sem abatimento de custos, e que o termo final não poderia ultrapassar a paralisação reconhecida em 2013 (fls. 1.206-1.211; 1.207-1.210). Argumenta violação do art. 69 da Lei n. 9.478/1997, à Lei n. 9.990/2000, ao art. 3º, V, da Lei n. 13.874/2019 e ao art. 36, § 3º, IX e X, da Lei n. 12.529/2011, ao afirmar ingerência judicial indevida na política de preços, em regime de liberdade econômica e concorrência, e a impossibilidade de tabelamento ou discriminação de preços como infração automática à ordem econômica (fls. 1.211-1.216). Alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, sustentando que a condenação em danos morais da pessoa jurídica se fundamentou em critérios subjetivos (“dor”, “tristeza”), sem prova de ofensa à honra objetiva, reputação e imagem perante terceiros (fls. 1.216-1.217). Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp n. 1.317.536/MA, julgado pela Terceira Turma do STJ em 30.02.2016, para reconhecer a legalidade de preços diferenciados e afastar obrigação de uniformização de condições comerciais, em situação fática e normativa semelhante, com fundamento nos dispositivos de defesa da concorrência (fls. 1.218-1.220). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.266-1.290. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, com admissão do recurso especial, destacando a pertinência da controvérsia quanto aos lucros cessantes, à luz do art. 402 do CC e da jurisprudência do STJ, e consignando a devolução de todas as questões suscitadas ao STJ (fls. 1.292-1.297). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão no acórdão recorrido (arts. 489 e 1.022 do CPC); o correto termo inicial e eventual consumação da prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, § 3º, V, do CC); a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido pela suposta falta de indicação de cláusulas violadas (arts. 141, 489 e 492 do CPC); a validade da comprovação de obrigações contratuais com base em prova testemunhal subsidiária (arts. 227, 462, 463 do CC e arts. 7º, 373, 443 e 444 do CPC); a legalidade dos critérios fixados para a condenação em lucros cessantes com base em faturamento e o respectivo termo final (arts. 402, 403 e 884 do CC); a ocorrência de ingerência judicial indevida na política de livre mercado e preços da distribuidora (Lei n. 9.478/1997 e correlatas); o cabimento e os pressupostos de condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica (arts. 186 e 927 do CC), além de suposta divergência jurisprudencial. A insurgência recursal não merece acolhimento. No que se refere à omissão no julgado, extrai-se que o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre os pedidos e teses relevantes da parte recorrente que, em princípio, teriam o condão de modificar o conteúdo decisório, inclusive nos moldes preconizados por esta Corte. Como se observa, o Tribunal de origem realizou novo julgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, e sanou especificamente a omissão quanto à forma de apuração dos lucros cessantes, delimitando fundamentadamente a base de cálculo (diferença de faturamento) e o seu marco temporal (da retirada até a data da sentença): Dessa forma passo a reapreciar a questão de que o "cálculo do suposto lucro cessante foi baseado em faturamento - não em lucro", deixando consignado que quanto aos outros pontos, restam preclusas as matérias. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. O embargante alegou a existência de omissão quanto a forma de cálculo dos lucros cessantes, o que entendo merecer razão em parte. Isso porque, o acórdão foi claro quanto aos lucros cessantes, e que estes serão apurados em fase de liquidação de sentença, como requerido na própria inicial da ação, durante o período do contrato. No entanto, não se manifestou sobre a forma do cálculo do mesmo, se seria o lucro cessante baseado em faturamento ou em lucro. No caso entendo, que deve ser mantida a sentença com relação ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a diferença do faturamento dos pontos de revenda localizados no bairro Jardim Tropical e Cohabiano II, da data em que a autora teve de se retirar da área até a data de prolação desta sentença, valor este que deve ser apurado através de documentos a serem apresentados pela ré, que demonstrem os valores precisos do quantitativo e valor de venda a empresa a utora e a empresa que ficou no ponto localizado na área do Jardim Tropical, indicada no processo. O dano foi decorrente da mudança do local do ponto de venda, portanto, nada mais justo que o valor dos lucros cessantes, que é o que a parte deixou de ganhar, sejam calculados com base no faturamento dos pontos de venda, tendo em vista que resta claro que a sua retirada do estabelecimento no Jardim Tropical, cuja concorrência é menor e a área de atuação abrange maior perímetro, causou diminuição dos lucros adquiridos em comparação com o rendimento do novo ponto comercial no Cohabiano II. Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a referida omissão, porém, sem efeitos infringentes. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.) Não se observa, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado apenas porque a solução jurídica aplicada à espécie difere da desejada pela parte, sendo certo que a alteração do entendimento adotado na origem demandaria uma incursão nos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No que concerne às alegações de equívoco no termo inicial da prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC), de ausência de identificação de cláusula violada (julgamento extra/ultra petita), de inviabilidade do reconhecimento das obrigações contratuais com lastro em prova testemunhal e de incorreção na apuração dos lucros cessantes, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, assentou as seguintes premissas essenciais: Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de prescrição alegada pela apelante. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que os fatos relatados na inicial, em que pesem terem iniciado por volta do ano de 2006, foram ocorrendo no decorrer do tempo da relação negocial entre as partes e a paralisação completa no fornecimento do serviço se deu em meados do ano de 2013. Portanto, como a ação foi proposta em novembro de 2014, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorrido o lapso de 3 (três) anos. Quanto à alegação de nulidade da sentença, também entendo não merecer razão a apelante, pois está devidamente fundamentada e não houve ruptura do princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Rejeito, pois, as preliminares de prescrição e de nulidade da sentença. No mérito, a questão versada refere-se ao suposto descumprimento pela apelante do contrato de revenda de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo, conhecido como gás de cozinha, celebrado entre a autora, J C Ribeiro da Silva - ME, ora apelada, e a demandada Liquigás Distribuidora S/A. e se em decorrência desse descumprimento a demandante sofreu danos materiais e danos morais. Inicialmente, vale destacar que a demanda não foi instalada visando à reparação pela ausência de fornecimento de GLP a apelada, mas sim pelo possível descumprimento do contrato, que culminou com a mudança da área comercial da autora e pela venda de GPL a esta por preços maiores que os outros revendedores do réu. Portanto, a inadimplência da autora não pode ser questionada como possível causa do desfazimento do negócio, tendo em vista que os fatos narrados como causas da lide iniciaram-se por volta do ano de 2006 e a inadimplência se deu depois, a partir do ano de 2009. Da análise do conteúdo probatório, em especial da prova testemunhal, assim como da análise das teses de defesa da demandada, verifica-se que, ao contrário do que alega a apelante, restou comprovado que houve um contrato entre as partes para revenda de GLP, constatando-se a existência de promessa feita a autora quanto a possibilidade de ser revendedora da ré no bairro Jardim Tropical, tanto que, a autora passou mais de um ano sendo revendedora na área com anuência da ré, o que foi confessado expressamente em sua defesa. Por sua vez, também restou comprovado que a autora teve que sair do seu ponto localizado na área do Jardim Tropical, cujo o imóvel era de sua propriedade e no qual fez investimentos, por um problema sobre a área, deslocando-se para outro ponto, conforme se verifica do depoimento da testemunha abaixo transcrito: Patrícia dos Santos Nunes, testemunha da autora: “(...) trabalhei na empresa no ano de 2007, aí teve um problema com a Liquigás sobre área, aí no caso a empresa teve que sair da área, ir pra outro local, aí alguns funcionários ficaram...,foi basicamente isso, tiveram que sair de lá e ir pra outro local... foi problema de área mesmo, que lá não era a área deles, aí eles tiveram que sair de lá... Você sabe dizer se os investimentos do local foram feitos pela J C Ribeiro? “ Foram sim” Dessa forma, não resta dúvidas de que a autora teve de sair da área localizada no bairro Jardim Tropical por imposição da ré, o que caracteriza o dever de indenizar os danos causados a autora, pois sua conduta violou os princípios da boa-fé e da confiança. Ressalte-se que a mudança da área ocorreu, como já dito, no final do ano de 2006 e a inadimplência alegada pela apelante se deu a partir de 2009, portanto, não foi causa do descumprimento contratual, mas de certo, uma consequência. Com relação ao valor do gás praticado no início do contrato, também restou comprovado o aumento, através do depoimento da testemunha Hummelgon Rodrigues Alves. Vejamos: "De repente o abastecimento e o preço tava padrão, tava nivelado, igual, e de repente começou a ter um certo desentendimento comercial por questão de prego, de abastecimento, começou a falhar a entrega". Pergunta do Advogado: Quando o Sr. Comprava GLP, o Monteiro (representante da Autora), teve problemas na precificação do botijão, no preço do botijão, diferenças de preço do botijão na revenda da LIQUIGÁS? Resposta: “Teve". Pergunta do Advogado: Isso durou algum tempo? Resposta: “Durou. Porque assim, a gente que trabalha com uma certa quantidade de gás, um aumento ainda que seja pequeno de R$ 1,00, mas no final do mês, num volume de 1.000, 2.000 botijões dar um valor significativo. A gente tem sempre de ficar brigando por esse R$ 1,00, R$ 2,00”. Esse fato por si só já evidencia o prejuízo sofrido pela autora, ora apelada, que ainda quando é inquestionável o aumento dos custos com o investimento para início do negócio, teve que suportar uma diminuição no faturamento em decorrência do aumento injustificado do produto e consequentemente da margem de revenda. Importante mencionar que desde dezembro do ano de 2002 o gás de cozinha não sofria reajuste na matéria prima, conforme informações colhidas do site da ABRAPAS1 - Associação Brasileira de Entidades de Classe das Revendas de GLP, o que só ocorreu em dezembro de 2014, no percentual de 15% (quinze por cento). A demandada tentou justificar que o aumento repassado à requerente se deu em virtude de outros custos agregados ao produto, porém não comprovou tais alegações. O ônus da prova no caso de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC2, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Comprovado o aumento do preço pactuado, sem que fosse demonstrada justificativa para tanto, resta configurado o ilícito contratual pela recorrente, pois manifestos os prejuízos suportados pela revendedora, competindo, àquele que deu causa, a indenização das perdas e danos, que podem facilmente ser apuradas em fase de liquidação de sentença, como requerido na própria inicial da ação, durante o período do contrato, nos termos do art. 403 do CC. Dessa forma, para afastar tais conclusões e acolher as teses da recorrente de que houve prescrição de parcelas específicas, falta de correlação com o pedido ou insuficiência probatória, modificação do critério de liquidação estabelecido ou a descaracterização do impacto gerado na concorrência comercial, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Do mesmo modo, em relação ao dano moral, o acórdão recorrido pontuou que os atos da recorrente ensejaram a paralisação completa das atividades e do fornecimento de gás à apelada, gerando manifesto abalo financeiro e constrangimento comercial perante o mercado: Com relação ao dano moral inegável que não só o descumprimento dos princípios que regem as relações contratuais, como o da boa-fé, mas também a excessiva onerosidade imposta ao revendedor causaram dano moral, especialmente porque culminou posteriormente com a paralisação completa no fornecimento de gás à apelada, razão pela qual entendo que é devida a indenização por dano moral. (…) Nesse sentido, assim já se manifestou esta Câmara, quando do julgamento da Apelação Cível nº 29.350/2015, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita. Vejamos: (…) Quanto ao valor do dano moral arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entendo que o mesmo se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que mais se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rever se tais fatos vulneraram ou não a reputação e a imagem da pessoa jurídica perante terceiros encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, haja vista a impossibilidade de revaloração fática. Por fim, prejudicado o dissídio jurisprudencial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ora, o exame da divergência também exigiria o revolvimento de provas. E mais, não há semelhança fática estrita entre os julgados confrontados e, mesmo se fosse o caso, a análise dessa similitude desafiaria uma imersão nas provas, providência não permitida em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios recursais para a parte recorrida em 10% sobre a quantia fixada no acórdão recorrido, em caso de prévio arbitramento na origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC e, se aplicáveis, os benefícios da gratuidade judiciária. Relator
HUMBERTO MARTINS