Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179835/RJ (2024/0413186-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: WALACE DE SOUZA LOURENCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5007397-72.2023.8.19.0500, que negou provimento ao recurso. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 42 do CP e 111 da LEP, ao argumento de que “o nosso ordenamento jurídico, ao determinar a unificação das penas, não admite o cumprimento simultâneo de duas reprimendas privativas de liberdade, não se podendo invocar o instituto da detração para permitir a sobreposição de execuções penais” (fl. 114). Requer o conhecimento e provimento do recurso “para reformar- se o v. acórdão recorrido, determinando como termo inicial da execução, atualmente em curso, o dia seguinte à data do término do cumprimento do livramento condicional da reprimenda anterior, de modo a impedir a sobreposição de penas, com o consequente restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Primeiro Grau” (fl. 130). Contrarrazões apresentadas às fls. 135/151. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso às fls. 171/173. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. O presente recurso especial merece guarida, observando-se a jurisprudência prevalente nesta Corte de Justiça. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para determinar que a data da última prisão do recorrido fosse considerada como termo inicial da concessão dos seus benefícios, nos termos a seguir delineados: Execução Penal. Agravo interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a elaboração de cálculo da pena fixando como termo inicial o dia imediatamente seguinte ao término do período de prova do Livramento Condicional concedido na CES nº 0000636- 64.2011.8.19.0037 e 0000435-04.2013.8.19.0037. Requer a defesa que seja determinado o termo inicial para concessão de eventual benefício, a data da nova prisão do agravante (30/12/2018). Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. A discussão nos presentes autos é quanto ao termo a quo, para que sejam implementados os direitos previstos na Lei de Execuções Penais. 2. Colhe-se dos autos que o apenado estava em liberdade condicional, quando, em 30/12/2018, foi preso por mandado de prisão expedido nos autos do processo 5005634-07.2021.8.19.0500, pelo cometimento de novo delito, tendo sido por este condenado. Considerando que a liberdade condicional concedida na CES 0000636-64.2011.8.19.0037 e 0000435-04.2013.8.19.0037 não foi suspensa nem revogada, a requerimento do Parquet, a Magistrada a quo proferiu decisão declarando a extinção da referida CES com base no artigo 90, do CP. Após, o juízo da VEP determinou a elaboração de novo cálculo, fixando a data imediatamente posterior à data do término do período de provas do Livramento Condicional da CES 0000636-64.2011.8.19.0037 e 0000435-04.2013.8.19.0037. 3. Constata-se que o agravante foi preso preventivamente por mandado de prisão expedido nos autos do processo 5005634-07.2021.8.19.0500, por crime cometido durante o livramento condicional, e, posteriormente, foi condenado, sem que o LC fosse revogado, assim sendo, tal período de prisão deve ser objeto de detração da nova pena a cumprir, não havendo razão para se desconsiderar esse tempo de prisão cautelar cumprido em paralelo para fins de cálculo de pena, sob pena de violação do artigo 42, do CP. 4. Por tais motivos, voto pelo conhecimento e provimento do agravo, determinando-se que o Juízo da VEP promova a elaboração de novo cálculo da pena, levando em consideração como termo inicial para a concessão de eventual benefício, a data da última prisão do agravante (30/12/2018). Oficie-se. A discussão nos presentes autos é quanto ao termo inicial para a estabelecer a data a partir da qual o apenado passa a ter os direitos previstos na Lei de Execução Penal. Como tese principal, a defesa quer que esse marco seja a data da prisão do apenado, já que respondeu preso ao processo 5005634-07.2021.8.19.0500. Verifica-se dos autos que o apenado está preso desde 30/12/2018, por decisão expedida nos autos do processo 5005634-07.2021.8.19.0500. Diante da ausência de revogação do livramento condicional durante o período de prova, foi extinta a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 90 do Código Penal, e conforme jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. Notório reconhecer que o nosso ordenamento jurídico, ao determinar a unificação das penas, não admite o cumprimento simultâneo de duas reprimendas privativas de liberdade, nos termos do disposto nos arts. 42 do CP e 111 da LEP, motivo pelo qual foi alegada a aludida violação pelo Ministério Público. Deste modo, observa-se a ocorrência da superposição injustificada das penas, como sustenta o Parquet, pelo fato de que a prisão, in casu, ocorreu e permaneceu apenas em razão do novo delito e não por força da revogação do livramento condicional, a qual, repita-se, deu-se após transcorrido integralmente o período de prova e, por este motivo, vindo, posteriormente, a Magistrado de primeiro grau extinguir a aludida pena. Neste sentido, trago à colação: “não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado, porquanto é inviável o cumprimento simultâneo de penas não unificadas” (AgRg no HC n. 694.308/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.). Dessa maneira, pode-se concluir que no período de prova do livramento condicional o apenado, ora recorrido, estava cumprindo pena privativa de liberdade, razão pela qual não se poderia admitir o cômputo simultâneo da reprimenda de outros delitos não abrangidos no livramento condicional, principalmente porque este não foi revogado ou suspenso, para fins de detração ou de execução simultânea de penas. Este é o entendimento extraído do art. 111 da LEP que, ao determinar a unificação das penas, objetiva impedir o cômputo simultâneo de reprimendas privativas de liberdade diversas, sendo certo que o art. 76 do CP fixa aquela que será cumprida inicialmente como sendo a mais grave. Caso assim, não fosse, o denunciado que tem a prisão preventiva decretada em dois processos distintos, mas em idêntico período de tempo, aproveitaria o período de prisão cautelar por força da detração, sobrevindo condenação em ambos, para abater as penas impostas em cada ação penal, ferindo o dispositivo em comento e agora questionado em sede de especial. Sendo assim, não há alternativa a não ser confirmar que a execução penal somente pode ter como marco inicial a data seguinte ao término do livramento condicional, tendo em vista que inalterado mesmo após o cometimento do novo delito, sob pena de ocorrer sobreposição de execução de penas, o que é expressamente vedado e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse diapasão, o dia seguinte ao término do livramento condicional deve ser a data adotada para o cálculo dos benefícios da execução penal, reformando-se o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)