Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852094/RS (2025/0040959-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DA LUZ ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, na Apelação Criminal n.º 5092701-32.2020.8.21.0001, assim ementado (fl. 373): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. Conforme venho reiteradamente afirmando em casos análogos ao presente, não há nada que obste a ação policial movida por fundada suspeita dos agentes públicos em patrulha de rotina. No entanto, compreendo que não ficou elucidado o momento em que os agentes públicos tiveram ciência da traficância, ou de eventual ato que autorizasse a abordagem ao acusado, em via pública, mais precisamente, no centro de Porto Alegre, às 11:30 da manhã, segundo a denúncia. Ainda que não desconheça o narrado pelos agentes públicos, não vislumbro qualquer ação anterior que possibilitasse desconfiança de que o réu estaria no local comercializando drogas. Conforme relato policial, o réu foi flagrado trazendo consigo uma pequena quantidade de entorpecentes dentro de sua mochila em via pública, bem como dois cigarros em seu bolso. Ademais, não há relato de prévia campana ou monitoramento do réu, ausente nos autos informação da existência de investigações anteriores contra o abordado. Quanto ao ponto, destaca-se que, sabedores de que o local supostamente é ponto de tráfico, poderiam as autoridades ter averiguado condição concreta a autorizar a mínima suspeita de que o réu estava no local comercializando estupefaciente, em vez de abordá-lo sem motivação aparente. Ainda que o acusado fosse conhecido da guarnição, consoante alegado por um dos agentes, possível verificar, segundo seu histórico criminal, que este é primário, com registros por posse de droga para consumo. Ou seja, autorizada está a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. Contudo, por mais que se adote a narrativa dos policiais, não constato nos autos as fundadas razões concretas (justa causa) a ensejar sua abordagem em via pública. Preliminar acolhida. À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR; ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o agravado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 292-296). A Corte de origem deu provimento ao apelo Defensivo para absolver o agravado com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 370-373). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 400-402). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Parquet aponta violação do artigo 157 e 244, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que, Conforme constou no depoimento dos policiais, a diligência foi realizada em via pública, onde foram localizados todos os objetos ilícitos apreendidos, em local conhecido pela narcotraficância, que o demandado era conhecido pela traficância no local (fl. 419). Contrarrazões pela Defesa às fls. 452-457. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 473-478), fundamento oportunamente infirmado pela parte agravante (fls. 487-493). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 539-547). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. A nulidade da abordagem policial foi reconhecida pela Corte de origem aos seguintes fundamentos (fls. 371-372- grifamos): Neste raciocínio, esclarece se que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna se elemento integro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. No entanto, no caso em tela, compreendo que não ficou elucidado o momento em que os agentes públicos tiveram ciência da traficância ou de eventual ato que autorizasse a abordagem ao acusado, em via pública, mais precisamente, no centro de Porto Alegre, às 11:30 da manhã, segundo a denúncia. Ainda que não desconheça o narrado pelos agentes públicos, não vislumbro qualquer ação anterior que possibilitasse desconfiança de que o réu estaria no local comercializando drogas. Com o fito de não pairar dúvidas sobro a sequência lógica dos fatos, colaciono trecho da sentença que apresentou os relatos dos agentes de segurança: (...) "JONATHAN WILLIAM OLIVEIRA COSTA, policial militar, narrou que estava em patrulhamento com o policial Recato quando avistaram um indivíduo parado em conhecido ponto de tráfico de drogas e o abordaram. Relatou que já havia visto o réu em outras oportunidades em grupos relacionados ao tráfico de drogas e em outras ocorrências. O réu estava com uma mochila. Efetuada a sua abordagem, encontraram drogas consigo. Efetuada a prisão em flagrante do réu. Não soube dar mais detalhes sobre o fato, dado o lapso temporal transcorrido desde o evento (cerca de dois anos). Porém, por ocasião da autuação em flagrante do acusado, a testemunha foi ouvida na Delegacia (Evento 3. PROCJUDIC1. fl. 22). Naquela oportunidade, contou que a guarnição estava em patrulhamento de rotina quando avistaram o réu em atitude suspeita, em conhecido ponto de tráfico, e em revista pessoal do réu, encontraram em sua posse, no bolso da sua calça, dois cigarros de maconha, bem como 23 porções de maconha embaladas, R$353.00, um celular e três isqueiros dentro de uma mochila que trazia consigo. RENATO BRUNO BARBOZA DE LIMA. policial militar, contou que estavam em patrulhamento motorizado, com o policial Jonathan, em conhecido ponto de tráfico, na rua dos Andradas, quando avistaram o réu parado no local, com uma mochila, o que levantou suspeita. O réu já era conhecido como traficante daquela localidade, sendo que em outras oportunidades já havia sido preso por tráfico de drogas. Foi o réu abordado. Ele estava portando drogas, ou seja, maconha. O depoente não lembrou da quantidade, devido ao extenso lapso temporal transcorrido desde a prática do fato. Efetuada a prisão em flagrante do réu e conduzido á Delegacia." (...) Nesta toada, embora seja inegável a validade do testemunho policial, compreendo que seu conteúdo, neste caso. não ó suficiente a validar a imputação direcionada na denúncia. As provas carreadas aos autos não permitem o juízo de certeza necessário a demonstrar justa causa para realização da abordagem. Isso porque, conforme relato policial, o réu foi flagrado trazendo consigo uma pequena quantidade de entorpecentes dentro de sua mochila em via pública, bem como dois cigarros em seu bolso. Ademais, não há relato de previa campana ou monitoramento do réu, ausente nos autos informação da existência de investigações anteriores contra o abordado, exceto por posse. Quanto ao ponto, destaca-se que, sabedores de que o local supostamente e ponto de tráfico, poderiam as autoridades ter averiguado condição concreta a autorizar a mínima suspeita de que o réu estava no local comercializando estupefaciente, em vez de abordá-lo sem motivação aparente. Ainda que o acusado fosse conhecido da guarnição. consoante alegado por um dos agentes, possível verificar, segundo seu histórico criminal, que este ó primário, com registros por posse de droga para consumo. Ou seja, autorizada está a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o agente oculte consigo bens obtidos por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. Contudo, por mais que se adote a narrativa dos policiais, não constato nos autos as fundadas razões concretas (justa causa) a ensejar sua abordagem em via pública. Verifico, que os fundamentos da origem estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica. No julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Na ocasião, foi sublinhada a necessidade de demonstração concreta da fundada suspeita, ou seja, justa causa para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Ademais, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias, constituidoras de verdadeiro fishing expeditions, baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos), não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior e casual de objetos ilícitos, não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como, daquelas que resultarem em relação de causalidade, ex vi do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem, classificada como de rotina pelos próprios policiais, não contou com nenhum tipo de investigação ou suspeita prévia - sendo lastreada unicamente em ocorrência anterior. Assim, não constam elementos minimamente objetivos que chancelem a exigência da fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior, nos precedentes citados, para justificar a busca pessoal. É inescapável, portanto, a nulidade das provas colhidas a partir de tal diligência. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. AFRONTA AOS ARTS. 240 E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. VIOLAÇÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244, ambos do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. In casu, não foi concretamente demonstrada a existência de fundada razão apta a autorizar a busca pessoal e veicular, tendo em vista que, conforme consignado, a abordagem decorreu apenas de denúncia anônima e pelo simples fato de o recorrente estar parado dentro do carro em local ermo às 22h20min. 3. Verificada a existência de nulidade na abordagem e busca pessoal, é imperioso o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da vistoria pessoal e veicular, com a consequente absolvição do recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.374.326/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 3. Na espécie, a busca pessoal foi justificada na alegação vaga de que o réu, ao levar consigo uma mochila, haveria demonstrado nervosismo ao avistar a viatura policial, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.343.487/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)