Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768837/MG (2024/0388672-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: TIAGO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA FILHO
CORRÉU: JOSE LUIZ FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO GONÇALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 666): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE - VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL REJEITADA. Verificando-se a existência de circunstâncias objetivas, consubstancia das não apenas pela presença de denúncia específica sobre a prática criminosa, mas, também, por elementos fáticos suficientes para justificar a realização de busca pessoal, diante do contexto no qual estava inserido o réu, não há que se falar em nulidade da medida. [...] Consta dos autos que o agravante fora condenado, pelo Juízo singular, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material heterogêneo com o art. 307 do CP, às penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, respectivamente, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 482-496). Na sequência, a Corte de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar o regime prisional aberto, adstrito ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (e-STJ fls. 706), mantido o édito condenatório nos demais termos. Opostos embargos infringentes, pelo apenado, o Tribunal estadual rejeitou o afã recursal modificador (e-STJ fls. 732-739). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração dos arts. 157, caput e § 1º, 240, caput e § 2º, e 244, todos do CPP (e-STJ fl. 750). Para tanto, assevera (em síntese) que, no caso vertente, a busca pessoal – realizada pelos policiais – encontra-se despida de fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 752). Estratifica que, o fato do local dos fatos ser conhecido como ponto de venda de entorpecentes e a mera intuição subjetiva dos milicianos, pautada em atitude ou aparência como suspeita e de reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita, ou seja, não revela justa causa necessária para validar a revista pessoal feita na hipótese (e-STJ fl. 753). Aduz (ainda) que, as circunstâncias do caso revelam, em última análise, o perverso fenômeno do preconceito estrutural, onde as ações dos agentes de segurança pública se dirigem aos cidadãos mais vulneráveis, não porque tenham efetivamente externalizado determinada conduta criminosa, mas, porque, apresentam certas características pessoais, que despertam toda sorte de discriminações (e-STJ fl. 758). Nestes termos, roga seja declarada a ilicitude da busca pessoal procedida pela Polícia Militar, com a consequente absolvição do recorrente da imputação de prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (e-STJ fl. 761), nos termos do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 761). Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 766-769). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 772-776). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defensoria Pública local (e-STJ fls. 785-794). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 824-831). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 785-794), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. Sobre a aventada nulidade, o Tribunal mineiro, ao ratificar a higidez do édito condenatório do sentenciado, exortou (e-STJ fls. 668-677, grifamos): TIAGO GONÇALVES DA SILVA, ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA FILHO e JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificados e representados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Le i 11.343/06, e o primeiro, ainda, nas sanções do art. 307 do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória: [...] Segundo se apurou, no dia e horário supracitados, policiais militares realizaram incursão a pé no Beco Juiz de Fora, no Bairro Conferência Cristo Rei, nesta cidade, quando depararam com o denunciado TIAGO GONÇALVES DA SILVA em atitude suspeita, saindo de um imóvel tipo sobrado, sendo que, na parte debaixo deste imóvel, reside o denunciado JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA. Ao perceber a presença policial, o denunciado TIAGO GONÇALVES DA SILVA evadiu e, durante a fuga, adentrou na residência situada no Beco Juiz de Fora, nº 153, pertencente à genitora do denunciado JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA. Contudo, o denunciado TIAGO GONÇALVES DA SILVA foi perseguido e contido pelos milicianos. Durante busca pessoal no denunciado TIAGO GONÇALVES DA SILVA, os policiais militares apreenderam, em sua cintura, 183 (cento e oitenta e três) buchas de maconha e 92 (noventa e dois) papelotes de cocaína, que ele trazia consigo, [...] sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita; além da quantia de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em dinheiro trocado. Durante as diligências, os milicianos tomaram conhecimento de que o denunciado TIAGO GONÇALVES DA SILVA, a mando e sob as ordens dos denunciados ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA FILHO e JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA, era responsável por reabastecer os pontos de venda de drogas no Aglomerado Conferência Cristo Rei, nesta cidade e comarca. [...] Em suas razões recursais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal realizada nestes autos, a partir da qual foi deflagrada a investigação criminal que resultou na propositura da Ação Penal, alegando, neste particular, que não existiu justa causa ou motivação relevante que fosse capaz de justificar a realização da retromencionada “busca” na data do fato. Razão, contudo, não lhe assiste. [...] No caso dos autos, todavia, encontram-se presentes os requisitos necessários para a realização da busca pessoal, notadamente porque são objetivos e bem delineados os elementos de resultaram na “fundada suspeita” capaz de justificar a sua implementação. [...] Ao perceber a presença policial, o ora recorrente evadiu e, durante a fuga, adentrou na residência situada no Beco Juiz de Fora, nº 153, pertencente à genitora do acusado JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA. Contudo, o acusado foi perseguido e contido pelos militares. Durante busca pessoal no acusado TIAGO GONÇALVES DA SILVA, os Policiais Militares apreenderam, em sua cintura, cento e oitenta e três (183) buchas de maconha e noventa e dois (92) papelotes de cocaína, que ele trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita; além da quantia de cento e vinte e oito reais (R$ 128,00), em dinheiro trocado. Referidas circunstâncias, a toda evidência, são objetivas e suficientes para justificar a realização de busca pessoal, diante do contexto no qual estava inserido o réu. Em introito, não se olvida esta Relatoria que, para o Plenário da Suprema Corte: [a] busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (STF - HC n. 208.240, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 11/04/2024, Dje- 28/06/2024, grifamos). Dos excertos transcritos, deflui-se a convergência do acórdão objurgado à (atual) jurisprudência trilhada por ambas Cortes de Superposição, ao interpretar (sistematicamente) a inviolabilidade pessoal (e/ou veicular) – albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP – no bojo de crimes permanentes. Com efeito, no tocante à busca "pessoal", positivada no art. 244 do CPP, exige-se, para sua consecução sem mandado judicial, fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente – e não com esteio em mero tirocínio subjetivo, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) – em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial. A propósito: [a] justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, ARE n. 1.519.580, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Julgamento:15/10/2024, Publicação: 21/10/2024, grifamos). Em recente (e qualificado) julgado, o Plenário da Suprema Corte, por maioria dos pares, assentou: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. O recebimento de denúncia anônima [...] além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava “dois kits contendo 28 porções da maconha cada”, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal. 8. O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar [...] 9. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. [...] (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025, grifamos). Nessa ordem de ideias, nos mais recentes julgados, tangenciados pelo comportamento “evasivo” ou “esquivo” do agente (em situação de flagrância delitiva), a Suprema Corte tem ecoado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Afronta ao art. 5º, X, e ao art. 144, § 5º, da Constituição Federal. 3. Existência de fundada suspeita para a busca pessoal e consequente validade das provas dela obtidas. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. A atitude suspeita do acusado, que tentou fugir ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de 143 (cento e quarenta e três) pedras de crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 0,8 gramas. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo providos. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, X, e art. 144, § 5º. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (ARE 1502461 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos, durante uma ronda de rotina, perceberam quando o paciente, sem nenhum motivo que justificasse o seu comportamento evasivo, apressou-se para ingressar em um automóvel que estava estacionado. Nesse momento, os policiais decidiram abordar o suspeito e realizar as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no veículo, 140 papelotes de cocaína, com peso de 122,66 gramas; e 520 porções de crack, com peso de 127,93 gramas. Em seguida, depois de o paciente confessar que havia retirado as drogas em uma residência próxima, os policiais dirigiram-se até o local indicado, onde puderam avistar, por uma janela, a existência de diversos entorpecentes dentro do imóvel. [...] II – Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). [...] VI – Agravo regimental improvido. (HC 244768 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024, grifamos). Em reforço, o Plenário do Pretório Excelso, ao julgar os Embargos de Divergência no bojo do RE n. 1.491.517, reputou “válida” a busca – despida de mandado judicial – quando o suspeito corre para o interior da casa ao avistar os policiais (STF, RE-AgR-EDv n. 1.491.517, Relator (a) do último incidente: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual em 11/10/2024, DJe. 14/10/2024). Por sua vez, a Terceira Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento evolutivo, já verberou: [q]uando o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, corre, em fuga [...], o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas [...], mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifamos). Ademais, com esteio nas [p]alavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos). Na espécie, conforme esquadrinhado no acórdão recorrido, restou elucidado que, ao revés, houve atitude suspeita (justa causa) hábil a legitimar a (oportuna) abordagem da guarnição policial, pois, na ocasião: Ao perceber a presença policial, o ora recorrente evadiu e, durante a fuga, adentrou na residência situada no Beco Juiz de Fora, nº 153, pertencente à genitora do acusado JOSÉ LUIZ FRANCISCO DA SILVA. Contudo, o acusado foi perseguido e contido pelos militares. Durante busca pessoal no acusado TIAGO GONÇALVES DA SILVA, os Policiais Militares apreenderam, em sua cintura, cento e oitenta e três (183) buchas de maconha e noventa e dois (92) papelotes de cocaína, que ele trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercancia ilícita; além da quantia de cento e vinte e oito reais (R$ 128,00), em dinheiro trocado (e-STJ fl. 676-677, grifamos). Neste cenário, em paráfrase à explanação consignada pela Corte mineira, ratifica-se que as referidas circunstâncias, a toda evidência, são objetivas e suficientes para justificar a realização de busca pessoal (e-STJ fl. 677, grifamos) e, notadamente, sem correspondente contrariedade aos reclamados ditames dos arts. 157, 240 e 244, todos do CPP. Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Em arremate, quanto à pretensa absolvição do recorrente, por reverberação, do constatado crime de tráfico de entorpecentes, na forma do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 761), [p]ara se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca pessoal foi legítima, não se prescinde de revolvimento (AgRg node matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.467.742/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifamos). No mesmo flanco: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ARCABOUÇO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. [...] A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. [...] Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.107/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)