Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196151/MG (2025/0029660-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: BARTOLOMEU DE SOUZA FIALHO
ADVOGADOS: RALPH BATISTA DE MAULAZ - MG076365
PAULO WANDERSON DE SOUZA - MG116205
ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386
MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA - MG153050
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DE SOUZA FIALHO
ADVOGADOS: RALPH BATISTA DE MAULAZ - MG076365
PAULO WANDERSON DE SOUZA - MG116205
ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA - MG112386
MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA - MG153050
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0396.19.000609-0/001, assim ementado (fls. 326-327): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUÇÃO PASSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PENA-BASE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUÇÃO – INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrado nos autos, principalmente pela prova oral, que o acusado, nomeado como defensor dativo, também auferia honorários particulares pagos diretamente pela vítima, isto é, vantagem financeira indevida para cumprimento de função pública, deve ser mantida sua condenação como incurso nas sanções do art. 317 do Código Penal. - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador. - Deve ser reduzida a pena-base quando exasperada de forma desproporcional. - Não havendo fundamentação para a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, mostra-se cabível a sua redução. - Deve ser afastada a indenização por danos morais fixadas em favor da vítima, quando não discutida na fase específica da instrução, por ir de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V. v. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CORRUÇÃO PASSIVA – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – MANUTENÇÃO – INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA – DISCUSSÃO E COMPROVAÇÃO DO DANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público tem legitimidade para a requerer a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, artigo 387, IV, do CPP. 02. Pedido e valor da indenização expressos na denúncia, bem como discussão sob o crivo do contraditório, impondo a condenação do acusado à reparação dos danos causados à vítima. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo defensivo, de ofício, decotou o valor a título de indenização à vítima fixado na sentença. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. artigos 91, I, do CP, e 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP, ao afastar a indenização fixada na sentença. Argumenta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos é efeito extrapenal do delito, dispensando instrução específica, e que houve pedido expresso na denúncia, respeitando o contraditório. O recurso especial foi admitido (fls. 380-382). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 469-477). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 339-340): Decote do valor mínimo fixação a título de indenização No caso em exame, conquanto tenha havido manifestação do Ministério Público, na denúncia, pugnando pela fixação de valor mínimo a título de indenização, creio que deve ser decotada, pois não foi observado o princípio contraditório e da ampla defesa. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que: “o juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que: (...) O pagamento de indenização deve ser discutido em fase específica de instrução, de forma a ser arbitrado um valor razoável e adequado aos fatos ocorridos. Nesse contexto, tem-se que estabelecer determinado valor, sem discussão prévia vai de encontro, como dito, ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. No tocante à fixação do valor mínimo reparatório à vítima, cumpre destacar que a matéria posta nos autos foi apreciada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que firmou o entendimento de que a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido (grifamos). Com efeito, na hipótese dos autos, consta da denúncia pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, com a descrição do valor indevidamente apropriado (fls. 1-2), o que se reputa suficiente para possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Assim, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima, por entender necessária instrução específica, a despeito de ter constado pedido expresso com valor específico da denúncia, a Corte local destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Diante desse contexto, presente a ilegalidade alegada pelo Parquet, uma vez que foram observados os critérios legais para a fixação do valor mínimo destinado à reparação dos danos decorrentes da infração, de rigor o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória nesta parte, já que restou assegurado o pleno exercício do direito de defesa desde a propositura da peça acusatória. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade decorrente da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos materiais, em especial porque houve pedido expresso na denúncia, com a quantificação do prejuízo sofrido pela vítima do crime de furto qualificado, possibilitando o exercício do direito de defesa. 2. Vale mencionar que se trata de valor em espécie subtraído de um cofre no interior de um estabelecimento empresarial, sendo que a inicial acusatória apontou que o objeto do crime consistiu na quantia de R$ 2.600 (dois mil e seiscentos reais), porém, após a instrução probatória, foi estipulado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, examinar a adequação do valor mínimo estipulado para os danos patrimoniais, sob o enfoque aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.560.070/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença condenatória na parte que fixou indenização à vítima. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)