Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069808/MG (2023/0149159-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO: JOYCE MARY FERREIRA AGUIAR - MG143327
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JAIME SOARES BRAGA
CORRÉU: WESLEY HENRIQUE DE SOUZA SILVA
CORRÉU: WILLIAM MARTINS DA COSTA OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAIME SOARES BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0024.17.041340-5, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS – RECEPTAÇÃO - RECURSOS DEFENSIVOS - VIOLAÇÃO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA RECOMENDAÇÃO – MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – CRIME CONTINUADO ENTRE OS ROUBOS – ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – CABIMENTO - 1. O reconhecimento feito pela vítima, tanto por fotografia quanto pessoal, ainda que não tenham sido observadas as recomendações do artigo 226, do CPP, serve como prova apta a roborar a autoria, principalmente quando em consonância com o acervo probatório. 2. Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e receptação, devem ser mantidas as condenações. 3. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a causa especial de aumento correspondente, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo uso na ação delituosa, o que, in casu, restou cabalmente demonstrado. Precedentes do STF e do STJ. 4. Não resta caracterizada a subsequência entre os atos delitivos, em verdade, as condutas traduzem desígnios autônomos, com modos de execução diferentes. 5. Recurso provido em parte. V. V. É estritamente necessária a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para se determinar o potencial lesivo do instrumento. A prova testemunhal somente suprirá a falta de laudo pericial técnico quando atestar com a devida certeza que a arma de fogo era real e funcional, o que não se observa nos autos, sendo o decote da majorante do uso de arma de fogo nos crimes de roubos medida que se impõe. O recorrente opôs embargos de declaração por meio de defesa constituída (fls. 591/601). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 609/612). A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais opôs novos embargos de declaração em favor do recorrente (fls. 625/627). A 4ª Câmara Criminal do Tribunal local, por maioria, vencido o relator, não conheceu dos embargos, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir as reprimendas do embargante (fls. 631/638). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 686/702). Alegou violação ao art. 226 do CPP. Alegou que o reconhecimento realizado não observou as formalidades do art. 226 do CPP. Pleiteou o reconhecimento de crime continuado. Requereu, a absolvição do réu pelo crime de receptação, pois o réu não teria conhecimento da origem ilícita do veículo. Subsidiariamente, requereu a readequação da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do CP) com relação ao delito de receptação; a aplicação do disposto no artigo 387, § 2º do CPP a fim de que o tempo de prisão provisória seja computado para fixação do regime e ainda a isenção das custas processuais. O recurso foi admitido (fls. 713/715). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 729/735). É o relatório. DECIDO. O recurso especial comporta parcial conhecimento. Isso porque no tocante aos pedidos relacionados ao reconhecimento de continuidade delitiva, à dosimetria e o pedido de absolvição em relação ao crime de receptação, verifica-se que não foi demonstrado ou indicado nas razões de recurso eventual dispositivo violado, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do STF. No mais, quanto ao tema do reconhecimento, houve evolução, não tão recente, no posicionamento desta Corte para entender se tratar de exigência legal de formalidades mínimas para a validade do ato, e não mais de mera recomendação. A partir daí, passou-se a compreender que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografias, é apto apenas para identificar o réu e indicar autoria delitiva quando cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e (ii) corroborado por outras provas colhidas em sede judicial. No HC 712.781/RJ, avançou-se e decidiu-se que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva em razão de sua fragilidade. Se realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, mesmo para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao padrão probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Ademais, anote-se que, no mesmo precedente, foi estabelecido que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. No bojo do HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, pontuou-se que o reconhecimento fotográfico é ainda mais problemático, sobretudo quando realizado por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. Segundo o precedente, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo. A apresentação isolada da fotografia, prática conhecida como show up, não é compatível com o art. 226 do CPP: [...] 5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito. (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023; grifamos) No bojo do HC 724929/RJ, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, este colegiado sublinhou a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana, sendo o uso de álbum de suspeitos considerado uma variável produzida pelo próprio sistema de justiça. Ademais, sobre a utilização de tal método, já se decidiu: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova. 3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva. 4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifamos). No caso concreto, consta do acórdão: Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA (1º Apelante), através de advogado, JAIME SOARES BRAGA (2º Apelante), WESLEY HENRIQUE DE SOUZA SILVA (3º Apelante) e WILLIAM MARTINS DA COSTA OLIVEIRA (4º Apelante), estes através da Defensoria Pública, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Belo Horizonte/MG (ordem 09) que os condenou nos seguintes termos: [...] - JAIME como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, I e II (2x), na forma do art. 70, 1ª parte (1ª ação), 157, § 2º, II (2ª ação), 157, § 2º, I e II (3ª ação), e do 180, “caput”, na forma do art. 69, do Código Penal, a pena de 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado. [...] Narra a denúncia, “in verbis” que (ordem 01): 1- DOS FATOS - Do crime do art. 157, §2°, incisos 1 e II do Código Penal- vítimas: F.S.O. e C.E.S.M. Consoante elementos de informação colhidos no inquérito policial que instrui a presente peça processual, o denunciado Jaime Soares Braga na data de 16 de fevereiro de 2017, por volta de 22h06min, na Av. Doutor Otacílio Negrão de Lima, n° 12.700, bairro Garças, nesta capital, em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça e simulação de emprego de arma, o veiculo VW/Novo FOX, cor azul, placas PVZ 2409, cartões bancários, celular, relógio de pulso e outros objetos pertencentes às vítimas F.S.O. e C.E.S.M.. Segundo apurado, na data, local e horário mencionados, as vítimas adentravam no referido veículo estacionado em uma vaga quando, ao iniciar a partida do automóvel, foram fechados por um veículo Hyundai/1-11320S, cor preta, de onde desembarcaram dois indivíduos armados, sendo um deles o denunciado Jaime, que anunciaram o assalto e exigiram que as vítimas desembarcassem do veículo e entregassem o celular e relógio de pulso. Ato continuo, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo da vítima F. e evadiram-se do local, juntamente com os ocupantes do veículo Hyundai/1-1132OS que dava cobertura ao ato criminoso. - Do crime do alt. 157, § 2º, II do Código Penal - vítima: D.S.M. Consoante elementos de informação colhidos no inquérito policial que instrui a presente peça processual, o denunciado Jaime Soares Braga na data de 18 de fevereiro de 2017, por volta de 16h, na Rua Muriaé, n°230, bairro Santa Amélia, nesta capital, em unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça e simulação de emprego de arma, a motocicleta Honda/CB 250, cor branca, placas PXN 1995, um capacete, uma bolsa onde estavam cartões bancários, celular e outros materiais pertencentes à vítima DSM. Segundo apurado, na data, local e horário mencionados, a vítima caminhava em direção à sua motocicleta quando foi abordada pelo denunciado Jaime e outro individuo desconhecido que, por meio da simulação de porte de arma de fogo, exigiram que a vítima entregasse seus pertences, sendo atendidos por esta. Ato continuo, o denunciado Jaime assumiu a direção da motocicleta, enquanto o outro individuo entrou em um veículo H1320S, cor preta, placa PWV 4991, no qual havia outros individuos que davam cobertura à ação criminosa, evadindo-se, todos, em seguida.) - Do crime do art. 157, § 2º incisos I e II do Código Penal - vítima: GHCF Consoante elementos de informação colhidos no inquérito policial que instrui a presente peça processual, os denunciados Jaime Soares Braga e Wagner de Oliveira Braga, previamente ajustados e em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, na data de 18 de fevereiro de 2017, por volta de 22h20min, na Rua Francisco Sales, n°100, bairro Santa Amélia, nesta capital, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça e emprego de arma, a motocicleta Honda/CG 125, cor roxa, placa HIH 1842 pertencente à vítima GHCF. Segundo apurado, na data, local e horário mencionados, a vítima preparava-se para sair dirigindo sua motocicleta quando foi fechada por um veículo Hyundai/H1320 Sedan, cor preta, de onde desembarcaram os denunciados Jaime, Wagner e um indivíduo desconhecido, estando um deles de posse de arma de fogo, e anunciaram o assalto. Os agentes exigiram que GHCF entregasse a chave da motocicleta, momento em que o denunciado Jaime subiu na moto e evadiu-se, sendo seguido pelo automóvel Hyndai/HB20 Sedan, no qual adentrou Wagner e o indivíduo não identificado, os quais deram cobertura à ação criminosa. - Do crime do art. 180, “caput” do Código Penal Consoante elementos de informação colhidos no inquérito policial que instrui a presente peça processual, os denunciados Jaime Soares Braga, Wagner de Oliveira Braga, Wesley Henrique de Souza Silva e William Martins da Costa Oliveira em 19 de fevereiro de 2017, por volta de 19h45min, na Av. Central, esquina com Rua Conceição de Ipanema, bairro Jardim Leblon, nesta capital, foram flagrados em posse do veículo Hyundai/H820, cor preta, placas originais PUE 1527, cientes de que se tratava de produto de crime. Segundo apurado, na data, local e horário mencionados, os policiais militares, após recebimento de informações e características de um veículo utilizado para a prática de roubos na região, assim como dos agentes que se encontravam em seu interior, abordaram o veículo Hyundai/H1320, cor preta, placas PWV 4991, no qual haviam quatro indivíduos em seu interior, sendo estes os denunciados Jaime, Wagner, Wesley e William. Ao proceder à verificação do veículo junto ao sistema policial os Policiais Militares constataram que se tratava de veículo produto de furto/roubo. Ao ser inquirido, o condutor do veículo Wagner de Oliveira Braga informou que adquiriu automóvel juntamente com Wesley Henrique de Souza Silva no dia anterior, por meio de individuo desconhecido, pelo valor de R$ 300,00 (tendo cada um dos referidos denunciados pagado a quantia de R$ 150,00), sendo que este veículo seria proveniente de "tumulto". - Do crime do art. 311 do Código Penal Consta ainda que, em data, horário e local não precisados nos autos, os denunciados Jaime Soares Braga, Wagner de Oliveira Braga, Wesley Henrique de Souza Silva e William Martins da Costa Oliveira trocaram os sinais identificadores do veículo, quais sejam as placas de identificação veicular, alterando as placas originais PUE 1527 para PWV 4991. Segundo apurado, os 'policiais militares, após abordarem o veículo Hyundai/ HB2O, cor preta, placas PWV 4991, acima referido, e procederem à verificação do chassi veicular, apuraram que a placa do automóvel era clonada, sendo a verdadeira a alfanumérica PUE 1527. Laudo de vistoria do veículo Hyundai/HB2OS à fi. 65. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante aos denunciados, os quais foram conduzidos à delegacia para as providencias cabíveis. Guia de recolhimento dos veículos à fl. 14”. [...] Primeiramente, destaco que analisarei junto com o pedido de absolvição do réu JAIME, uma vez que o roubo ora analisado foi imputado a ambos. A Defesa sustenta o pleito ao enredo de que a autoria não restou demonstrada porque o reconhecimento feito pela vítima GHCF se deu exclusivamente por fotografia. Contudo, sem razão. Explico. Conforme consta da denúncia, WAGNER e JAIME em concurso entre si com o outro indivíduo não identificado, no dia 17/02/2017, subtraíram, mediante grave ameaça e emprego de arma, a motocicleta Honda/CG 125, cor roxa, placa HIH-1842 pertencente à vítima GHCF. A vítima GHCF reconheceu os acusados por fotografia na Delegacia, e em juízo os reconheceu novamente, tendo dito que: [...] Em juízo GHC reafirmou (ordem 07) que foi abordado por três homens, tendo um deles ficado na direção do veículo, enquanto dois pegaram seus pertences e os de sua namorada, montaram em sua moto e foram embora. Realizou o reconhecimento de dois dos envolvidos na delegacia e em audiência reconheceu por fotografia tanto JAIME quanto WAGNER, detalhando que aquele saiu na direção da moto. Um deles estava armado, mas não sabe determinar qual deles. Certo que a vítima afirmou que os acusados estavam na condução de um veículo Hyundai HB20 sedan, cor preta, mesmo veículo em que foram abordados e presos pelos policiais militares. Além do mais, o mencionado veículo havia sido roubado da vítima LMCE no dia 13/02/2017, quando estava acompanhada da vítima CMR, conforme declarado por elas na delegacia. Entretanto, não reconheceram os autores porque estavam de capacete. [...] Não prospera a alegação das Defesas de nulidade do reconhecimento dos réus pela vítima por ter o Código de Processo Penal adotado o sistema do livre convencimento motivado para a valoração da prova, não se podendo desqualificar o reconhecimento informal do acusado, feito pela vítima, apenas por inobservância do procedimento formal previsto no artigo 226 daquele estatuto, que constitui mera recomendação. Somando-se a isso, no presente caso, o reconhecimento do réu pela vítima realizou-se em duas oportunidades: na Delegacia através de fotografia e em juízo, além de ter sido confirmado pelas demais provas e circunstâncias de sua prisão. [...] Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos. No presente caso, além de os reconhecimentos terem sido reforçados e ratificados em juízo, as demais provas os roboram pelas circunstâncias em que foram presos e pelas declarações dos policiais militares. [...] Por sua vez, os acusados WAGNER e JAIME ao serem ouvidos na Delegacia negaram a autoria do roubo e, em juízo, permaneceram em silêncio. [...] DO RECURSO DA DEFESA DE JAIME DO ROUBO CONTRA A VÍTIMAS F. e C. Clama a Defesa pela absolvição de JAIME ao fundamento de que a prova é frágil ante a nulidade do reconhecimento das vítimas. Sem subsídio para tal alegação, a saber. A vítima FSO, em juízo, ratificou suas declarações da Delegacia e esclareceu (ordem 05) que estava na Companhia de Camila, quando foram abordados por três homens, sendo um deles o motorista do carro que o fechou. Dois deles os abordaram e estavam armados. Foi até a Delegacia duas vezes para realizar identificação por meio de fotos, mas apenas na segunda vez conseguiu realizar o reconhecimento. Confirma o relato e o auto de reconhecimento de fls. 82/83. Reconheceu JAIME como um dos homens que desceu do carro e o abordou armado. Possui "vaga lembrança" do homem que abordou C., por ter tido uma visualização periférica no dia dos fatos, sem poder, contudo, realizar um reconhecimento certeiro. Na fase inquisitiva narrou (ordem 02): “o declarante e sua namorada CES, adentraram no veículo VW Fox, placa PVZ-409, cor azul, de propriedade do declarante, que estava estacionado em uma vaga 450; ao engatar a ré e começar a manobrar, foi fechado por um veículo HB20S, cor preta, de onde desembarcaram dois indivíduos armados, os quais anunciaram o assalto/ft6terminando que desembarcasse imediatamente do veículo diante da grave ameaça, saíram do veículo, momento em que os autores ainda determinaram que o declarante entregasse o aparelho celular e que C. entregasse seu relógio de pulso; em ato seguido, os autores embarcaram no veículo do declarante e evadiram do local, seguindo o HB205 preto, entrando para dentro do bairro; QUE a Polícia Militar foi acionada, sendo lavrado um REDS relativo aos fatos. Neste Ato, foram apresentadas ao declarante fotografias dos autuados WESLEY HENRIQUE DE SOUZA SILVA, WILLIAN MARTINS DA COSTA OLIVEIRA, WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA e JAIME SOARES BRAGA, afirmando o declarante que RECONHECE, sem qualquer dúvida, JAIME SOARES BRAGA, como sendo um dos autores do roubo que o vitimou; QUE afirma que JAIME foi quem chegou com a arma de fogo próximo ao declarante; QUE o declarante afirma que não conseguiu visualizar claramente o outro autor”. A vítima supracitada procedeu ao reconhecimento formal (ordem 02) e dentre as fotografias dos 04 réus, reconheceu apenas JAIME, inclusive detalhando que era ele quem portava a arma de fogo. Lado outro, a vítima CES em juízo disse que estava em uma praça com seu namorado quando um carro os fechou e dois homens os abordaram. O indivíduo que a abordou estava armado e abriu a porta do carro. Camila desceu e entregou a bolsa e o relógio para os assaltantes. Posteriormente, prestou depoimento na polícia, mas não conseguiu reconhecer os autores do delito pelas fotos que lhe foram apresentadas. Adoto os mesmos fundamentos acima para afastar a tese de nulidade do reconhecimento do réu feito pela vítima F., e ainda enfatizo que os reconhecimentos foram reforçados pelas circunstâncias em que foram presos – na posse de veículo roubado usado inclusive em outros roubos, pelas declarações dos policiais militares. Logo, tenho como suficiente a prova produzida nos autos para manter a condenação. [...] Ante o exposto, deve o réu JAIME ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal com relação ao roubo praticado contra as vítimas F. e C.. DO ROUBO CONTRA A VÍTIMA DSM Na contramão da alegação da Defesa, a prova é indubitável, pois a vítima D reconheceu JAIME como o autor do roubo da sua motocicleta. A vítima D em juízo confirmou a versão apresentada perante a Autoridade Policial, quando narrou (ordem 02): "em data de 18/02/2017, por volta das 17:00 horas, a declarante saiu do endereço descrito no REDS noticiador, e dirigiu até sua motocicleta Honda CB 250 Twister, placa PXN-1995, já utilizando o capacete; QUE ao aproximar-se da motocicleta e colocar a chave na ignição, foi abordada por dois indivíduos, sendo que um deles simulou estar armado, determinando que a declarante entregasse a mochila e o capacete; QUE temendo por sua integridade física, a declarante entregou os objetos, momento em que um dos autores assumiu a direção de sua motocicleta, enquanto outro entrou em um veículo H1320S, cor preta, placa PWV-4991 que dava cobertura à ação... Neste ato, foram apresentadas à declarante fotografias dos autuados JAIME SOARES BRAGA, WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA, WILLIAM MARTINS DA COSTA OLIVEIRA WESLEY HENRIQUE DE SOUZA SILVA, afirmando o declarante que RECONHECE, sem qualquer dúvida, JAIME SOARES BRAGA, como sendo um dos autores do roubo que a vitimou, afirmando ter sido ele quem assumiu a condução da motocicleta da declarante...” Em juízo ainda acrescentou que fazia atendimento a domicílio e havia deixava a moto estacionada na rua. Foi abordada por dois homens ao embarcar. O homem do lado esquerdo "colocou a mão em seu ombro" e pediu para entregar a bolsa, as chaves e retirar o capacete. O homem do lado direito pegou a mochila e correu para o carro de onde saíram. Conseguiu ver a placa do carro, que foi repassada à polícia. O homem que a abordou colocou o capacete e saiu em sua moto. Reconheceu na polícia civil apenas um dos indivíduos. Confirma o termo de declaração e o auto de reconhecimento de fls. 77/78. Reconheceu o acusado Jaime como o homem que ficou ao lado esquerdo e assumiu a direção da moto. Assim sendo, não há que colocar em “xeque” as declarações da vítima que procedeu ao reconhecimento do réu JAIME nas duas oportunidades em que foi ouvida, somando-se ainda que anotou a placa do veículo usada pelo réu e seus comparsas para a prática do roubo, sendo àquele em que foram presos na posse, ou seja, uma HB20S, de cor preta. Rejeito a tese da Defesa de nulidade do reconhecimento previsto no artigo 226, do CPP, pelas razões já mencionadas acima e ainda porque não é a única prova que embasa a condenação, já que as circunstâncias de sua prisão na posse do mesmo veículo usado no roubo da vítima D. e ainda as declarações dos policiais militares não deixam dúvidas da autoria. Conforme é sabido a palavra da vítima neste tipo de delito é de suma importância, porque geralmente são praticados na clandestinidade, configura-se preciosa a palavra da vítima, mormente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. [...] Dessa maneira deve ser mantida a condenação de JAIME pela prática do roubo contra D., bem como a majorante do concurso de pessoas, porque, embora não identificados os demais agentes, a vítima foi categórica ao afirmar que foi abordada por dois indivíduos. [...] Conforme consta, aos 13/02/2017, pessoas não identificadas subtraíram o veículo Hyundai HB20 sedan preto da vítima LMCE. No dia 16/02/2017 as vítimas FSO e CESM foram abordadas e roubadas por ocupantes de um veículo Hyundai cor preta. O recorrente foi identificado como autor do crime. No dia 18/02/2017 a vítima DSM foi abordada e roubada por ocupantes de um veículo Hyundai cor preta. Neste caso, a vítima conseguiu anotar a placa do veículo em que estavam os agentes do crime – Placa PWV 4991. O recorrente foi identificado como autor do crime. No mesmo dia 18/02/2017, a vítima GHCF foi abordada e roubada por ocupantes de um veículo Hyundai cor preta. O recorrente foi identificado como autor do crime. Por sua vez, no dia 19/02/2017, o recorrente e outros foram flagrados na posse do veículo Hyundai cor preta Placa PWV 4991. Apurou-se que o veículo era produto de roubo e estava com as placas trocadas (a original era PUE 1527). Sobre o reconhecimento, verifica-se que foi realizado em 2017. Diante da apreensão do carro utilizado para a prática do crime, os ocupantes foram os submetidos, por fotografia, ao reconhecimento, conforme ocorria à época. No caso, as vítimas reconheceram o recorrente. Em Juízo, foi feito novo reconhecimento (fls. 266 e 281). Nesse contexto, apesar de os reconhecimentos não terem observado as formalidades do art. 226 do CPP, observa-se a existência de outras provas independentes que firmaram a autoria delitiva, notadamente, o complexo probatório formado pelo uso do veículo vinculado ao recorrente para a prática do crime e a proximidade das datas dos fatos. Assim, existente provas independentes, não prospera o pedido de absolvição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA. CARÁTER OBJETIVO. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No caso em tela, há prova independente e suficiente para atestar a autoria delitiva, porquanto houve não só o reconhecimento como a visualização do réu em uma imagem do circuito de segurança da agência bancária, além de ele ter sido flagrado utilizando o mesmo modus operandi em dia posterior, inclusive com as mesmas vestimentas. 3. Logo, ainda que se reconheça irregular o reconhecimento realizado, tal proceder não aproveitaria ao paciente, porquanto presentes outras provas independentes e idôneas, aptas a manter a conclusão acerca da autoria delitiva. 4. A majoração da pena com base no § 4º do art. 171 do CP é de caráter objetivo e, atestado que a vítima contava com 64 anos de idade à época do delito, de rigor sua aplicação. 5. Sendo o agente reincidente, de rigor a aplicação do regime inicial fechado, mormente considerada a exasperação da pena-base, que afasta a possibilidade de aplicação do entendimento da Súmula n. 269/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ainda, inviável a análise de suficiência do conjunto probatório em relação ao crime de roubo tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)