Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608443/BA (2024/0126721-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: VALDIVINO NONATO DE SANTANA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368
THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784
LORENA ALFAYA AZEVEDO - BA068884
BEATRIZ LERNER OLIVEIRA REDIG DE AZEVEDO - BA068037
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIVINO NONATO DE SANTANA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0503761-62.2017.8.05.0004. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 598 (quinhentos e noventa e oito) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa a fim de redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, em regime semiaberto, pela prática delitiva em concurso material, mantendo-se, nos demais termos, a sentença ora vergastada (fl. 624). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 155, 157, 240 e seguintes, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, incisos III, XI, XLIX e LVI, da Carta Magna. Postula, em síntese, a absolvição do acusado, com base no art. 386, incisos II, IV, VI e VII, do Código de Processo Penal. Inadmitido o recurso na origem (fls. 836-841), os autos ascenderam a esta Corte por força do presente agravo. Contraminuta às fls. 881-886. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 909-915, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, consoante o previsto nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante deixou de impugnar, de modo suficiente, a incidência do referido impedimento. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, para que haja a transposição do óbice das súmulas n. 282 e n. 356, STF, a defesa deve indicar como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu (AREsp n. 2.015.514/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANO BRANCO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º e 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BEM COMO DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. INOCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS POR NÃO TER IMPUGNADO O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Incumbe ao Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o agravo nos próprios autos. Inteligência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial está embasada na ausência de prequestionamento (Súmulas n.º 282 e 356 do STF) da questão sobre a nulidade decorrente da realização do interrogatório no início da instrução criminal, em afronta ao art. 400 do Código de Processo Penal. No caso, do simples cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica do citado fundamento. 3. Nas razões do presente agravo regimental, o Agravante não infirma o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois se limita a consignar que a análise da alegada ofensa ao art. 400 do CPP prescinde do reexame de provas, sendo inaplicável a Súmula n.º 7/STJ. Dessa forma, é inafastável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, de que não se conhece "de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp n. 1.347.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma dialética, o fundamento da decisão que, na origem, ensejou a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; grifamos). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)