Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2854858/MG (2025/0045777-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: SERGIO ROBERTO SILVESTRE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ROBERTO SILVESTRE DA SILVA contra decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória. Nas razões deste agravo, a parte sustenta que o restabelecimento imediato da condenação de primeiro grau gera cerceamento à defesa do recorrido, pois o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não analisou outros fundamentos trazidos pela defesa no recurso de apelação, limitando-se a absolver o réu com base na ausência de laudo toxicológico definitivo. Pugna pela retratação da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses defensivas não apreciadas. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao agravante. Nas razões da apelação (fls. 215-220), a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais defendeu a ausência de prova para a condenação do acusado, mencionando que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, defendeu essa tese, pois não existiria qualquer registro da prática do crime além do depoimento dos policiais. No caso, o acórdão recorrido deu provimento à apelação, porém com fundamento na insuficiência do laudo toxicológico de constatação preliminar, sem enfrentar tais alegações recursais. Assim, o presente agravo regimental deve ser provido, tão-somente para, afastado o fundamento de que o laudo toxicológico definitivo é absolutamente imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme consignado na decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem o qual, afastado o fundamento de que o laudo toxicológico definitivo é absolutamente imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, deverá prosseguir no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)