2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:12
Publicação
27/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 18:40
Recebimento
23/05/2025, 16:35
Não-Provimento
20/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ANA KARLA MELO DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1507005-28.2022.8.26.0228. Consta nos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, porque, no dia 23 de março de 2022, por volta de 09h30min, na Avenida Paulista, nº 2.026, Consolação, nesta cidade e comarca de São Paulo, a denunciada subtraiu para si, 01 (uma) garrafa de Gin, marca Seagers, avaliada em R$ 54,98 (cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), pertencente à empresa vítima Supermercado Hirota Food, representada por Debora de Oliveira Tamasco (fl. 1). A sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Nas razões do recurso especial, interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, sustenta a Defendoria Pública contrariedade ao art. 155, caput, do Código Penal, ao argumento de que a agravante deve ser absolvida, pela ausência da tipicidade material da conduta, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Inadmitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Corte, por força do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 199-205, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega contrariedade ao art. 155, caput, do Código Penal, que apresenta o seguinte teor: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Como se observa da acurada leitura do mencionado dispositivo, nele não há qualquer referência à aplicalidade do princípio da insignificância, isto é, o referido artigo não tem o condão de fazer prevalecer a tese sustentada nas razões do recurso especial. Portanto, como o dispositivo tido por violado não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acódão recorrido, incide à espécie, por analogia, o óbice contino na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS N. 284/STF E 518/STJ. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à tese de atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, verifica-se a deficiência das razões recursais, pois o dispositivo apontado não contém comando normativo suficiente para embasar o pedido e reformar os fundamentos do acórdão recorrido. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 3. O acórdão proferido pela Corte local deu-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do tema, no sentido da aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 24 a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, de maneira que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a do recebimento da denúncia, não transcorreu o lapso temporal pertinente ao reconhecimento da alegada prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.334/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL). VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Ainda que assim não fosse, a Corte local não identificou, na hipótese, circunstância excepcional a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da reiteração delituosa da agravante, que possui maus antecedentes, é reincidente na prática de crimes patrimoniais e estava em cumprimento de pena por duas condutas de tal natureza quando dos fatos (fl. 129; grifamos). Ressalto não desconhecer o entendimento perfilhado nas Cortes de Vértice no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o re conhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. A propósito, já assinalou esta Corte Superior de Justiça que a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância (AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023; grifamos). Assim, a conclusão da jurisdição ordinária está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 1.1. Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nas razões do apelo nobre. 2. In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade delitiva em delitos patrimoniais. 2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. 2.2. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 3. Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024; grifamos). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente em crimes patrimoniais e ainda ostenta antecedentes, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela. 3. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.335.401/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; grifamos). Incide, no caso, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 00:15
Recebimento
17/03/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/03/2025, 23:42
Publicação
17/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 11:58
Redistribuição
14/02/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 21:55
Distribuição
13/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842334/SP (2025/0024550-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KARLA MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.