Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826150/MT (2024/0478225-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1008090-65.2023.8.11.0042. Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que, considerando a quantidade de entorpecente apreendido, mostra-se necessária a readequação da fração do tráfico privilegiado para o patamar máximo de 2/3, com subsequente redimensionamento da pena final e do regime inicial de cumprimento, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Contrarrazões apresentadas às fls. 624-629. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 639-647). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 673-676). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 578-579): Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, para aplicar a causa especial de diminuição de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na sua fração máxima de 2/3 (dois terços). Afirma que a quantidade de entorpecentes não é expressiva e a maior delas não é considerada droga de acentuada lesividade. Por fim, com a revisão da sentença, requer a readequação da pena, com a fixação do regime aberto, com a substituição em penas restritivas de direito. Em análise a r. sentença (ID 189820244), o Excelentíssimo Magistrado de 1ª instância reconheceu que a apelante faz jus a causa de diminuição, porém aplicou na sua fração mínima, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, in verbis: “(...)Terceira fase: A condenada faz jus à causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, posto que primária, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, assim como não há informação de que se dedique a atividades criminosas (Id. 130481180, Id. 130481180 e Id. 118627232). Por isso e avaliando a quantidade (24,95g de COCAÍNA e 983,01g de MACONHA) de drogas apreendidas (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZOa pena na fração de 1/6 (um sexto),resultando em uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa (...). (...) No entanto, diversamente do aduzido pela defesa da apelante, a quantidade de entorpecentes se revela significante, já que se tratam de 24,95 gramas de cocaína e 953,01 gramas de maconha. Além disso, para atribuir a fração no mínimo, somente foi levada em conta a quantidade das drogas apreendidas e não o seu poder lesivo. Não obstante a apelante sustente que a maconha não possua poder lesivo, entendo que tal afirmativa não possui razão, visto que se trata de um entorpecente que causa dependência, problemas mentais, diminuição da capacidade de concentração e induz ao consumo de outros entorpecentes. Sendo assim, constata-se que agiu com o acerto o Magistrado, uma vez que a quantidade de entorpecentes autoriza a fixação da minorante no patamar mínimo, já que tal circunstância não foi utilizada para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria da pena. No tocante à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para sua aplicação, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), dependendo das circunstâncias do caso concreto. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice, ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/09/2019). No presente caso, entendo que merece reforma o acórdão recorrido no ponto em que aplica a causa de diminuição na fração de 1/6 (um sexto), para que seja aplicada a minorante no patamar de 1/2 (metade), considerando a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 24,95 gramas de cocaína e 953,01 gramas de maconha. Nesse sentido, é a jurisprudência deste STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/2 (UM MEIO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a apreensão de 930 g (novecentos e trinta gramas) de cocaína e 1,925 kg (um quilo novecentos e vinte e cinco gramas) de maconha autoriza a incidência da minorante na fração de 1/2 (metade). Precedentes. 2. No presente caso, a quantidade de droga apreendida foi considerada para efeito de modulação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual justifica também o estabelecimento do regime inicial fechado e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.378/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 3. Na hipótese vertente, a apreensão de aproximadamente 1,200kg (um quilograma e duzentos gramas) de maconha autoriza-se a incidência da minorante na fração de 1/2. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.376.805/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DELITO PERPETRADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4. º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. [...] 9. "Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena"(AgRg no HC n. 723.737/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 10. Fixada pena-base no mínimo legal, a despeito da fundamentação concreta para a modulação da redutora legal em patamar distinto do máximo, calcada na quantidade de drogas apreendidas, o quantum (cerca de 1,155kg de maconha e 226g de cocaína) autoriza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em maior patamar (1/2), índice mais proporcional ao caso concreto. 11. Agravos regimentais providos para conhecer do agravo. Provimento dos recursos especiais, para absolver o acusado da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006) e, em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzir a condenação de ambos os acusados para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e 291 dias-multa. Penas corporais de cada recorrente substituídas por penas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 2.048.099/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022 - grifamos) Fixadas essas premissas, passo à nova dosimetria da recorrente. Na primeira fase, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão mais 500 (quinhentos) dias-multa, a qual permanece, na segunda fase, inalterada em razão da Súmula n. 231/STJ. Na terceira fase, aplico a minorante do tráfico privilegiado, na fração de 1/2 (metade), resultando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor da Súmula Vinculante n. 59/STF, o regime inicial de cumprimento de pena adequado deve ser o aberto, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2 (metade), reduzindo, assim, a reprimenda para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário legal, bem como fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da execução penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré: JÉSSICA NAYARA DE SOUZA VIANA
Ação Penal n°. 1008090-65.2023.811.0042
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JÉSSICA NAYARA DE SOUZA VIANA, brasileira, solteira, estudante e garçonete, nascida em 16/02/1994, natural de Pontes e Lacerda/MT, portadora do RG n. 21649405 SSP/MT e inscrita no CPF n. 044.437.921-55, filha de Valdeci Celestino Viana e Maria Vionice de Souza Viana, residente na Rua 39, n. 01, quadra 02, bairro Santa Cruz, em Cuiabá/MT, como incursa pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme inquérito policial, dia 14 de abril de 2023, por volta das 14h30min, na Rua Áureo Lino da Silva, bairro Boa Esperança, no município de Cuiabá/MT, a denunciada Jéssica Nayara de Souza Viana, transportava e tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 18 (dezoito) porções de cocaína, com massa total de 24,95 g (vinte e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) e 48 (quarenta e oito) porções de maconha, com massa total de 983,01g (novecentos e oitenta e três gramas e um centigrama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 311.3.10.9067.2023.110160-A02).” “Na referida data, uma equipe de investigadores da DRE recebeu denúncia acerca de uma suspeita que entregava entorpecentes em um veículo HB20 prata, na região do bairro Boa Esperança. De posse das informações os agentes diligenciaram até a localidade e identificaram o automóvel apontado, conduzido por Jéssica Nayara de Souza Viana.” “Iniciada a abordagem e realizada busca veicular, foram apreendidas 23 (vinte e três) porções de maconha armazenadas em sacos ziplock, 24 (vinte e quatro) mini-tabletes de maconha, 18 (dezoito) porções de cocaína e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Indagada sobre os ilícitos, a denunciada informou que realizava a entrega da droga, de sua propriedade, e que utilizava um veículo alugado no nome do amigo “Rafael””. “Concretizado o flagrante, e com a autorização por escrito da investigada, a equipe se deslocou até o imóvel de Jéssica, situado na Rua 39, Quadra 02, lote 01, bairro Santa Cruz. Empreendida a busca domiciliar os agentes encontraram 01 (uma) porção de maconha armazenada em um saco ziplock, no criado mudo do quarto, além de R$ 1.156,00 (mil, cento e cinquenta e seis reais) e 01 (um) celular Samsung, cor azul.” “Perante a autoridade policial Jéssica permaneceu em silêncio.” “Da análise dos elementos presentes no inquérito policial, há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias apreendidas constam na Portaria SVS/MS 344/1998.” “Existem, ainda, indícios suficientes de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados no veículo da denunciada e em sua residência. Noutro giro, as circunstâncias observadas desvirtuam o propósito de consumo pessoal, diante da existência de denúncia prévia e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, de variada natureza, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro, evidenciado, portanto, o narcotráfico (...)”. A denúncia de Id. 117829747 veio instruída do inquérito policial n. 209.4.2023.12093 (Id. 117374978). Nos autos da cautelar de n. 1006625-21.2023.8.11.0042 foi deferido o pedido de quebra do sigilo dos telefones celulares aprendidos (Id. 117376851).21.2023.8.11.0042). O laudo definitivo da droga foi encartado nos autos no Id. 117374985; enquanto que aquele relativo à perícia realizada nos aparelhos celulares veio no Id. 123887671, estando a respectiva mídia arquivada na Secretaria da Vara. A acusada foi presa em flagrante delito no dia 14.04.2023 (Id. 117374982) e autuada no APF n. 1006567-18.2023.8.11.0042, oportunidade em que referida prisão foi homologada e convertida em preventiva (Id. 117895527, fls. 60/66), estando, pois, respondendo ao processo custodiada. Por via de advogado, a denunciada apresentou sua defesa prévia no Id. 118744183, postergando a análise de mérito para a fase de memoriais finais e arrolando, ao final, duas testemunhas exclusivas. A denúncia foi recebida em 31.05.2023 (Id. 119274447), com designação de audiência para o dia 05.09.2023, às 14h, a ser realizada por meio de videoconferência. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05.09.2023 (Id. 128674587), procedeu-se com o interrogatório da ré e a oitiva de três testemunhas, uma delas arrolada pela acusação e duas pela defesa. Em seguida, a acusação desistiu da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado, e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Ultimados os atos probatórios, o d. representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente (Id. 128674590), requerendo a integral procedência da denúncia, com a condenação da ré pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a confissão da própria acusada. Por fim, requereu o perdimento dos bens e valores apreendidos, uma vez que oriundos do tráfico ilícito de drogas. Igualmente, a Defesa apresentou os memoriais finais da ré JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA em audiência (Id. 128675791), concordando com a condenação e requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Em seguida, tendo em vista a determinação exarada no Id. 128674587, foram as partes intimadas acerca da mídia relativa ao exame pericial realizado no aparelho telefônico apreendido nos autos que estava na Secretaria da Vara, oportunidade em que tanto a Defesa (Id. 129005468) quanto a Acusação (Id. 129767840) ratificaram os memoriais dantes apresentados. Nessa oportunidade, o d. promotor de Justiça consignou que “(...) não foram recuperadas informações relevantes acerca dos fatos (...)”; enquanto que a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva da denunciada ou sua substituição por medida cautelar diversa (Id. 129005468). Instado a se manifestar, o d. representante do Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito de revogação do decreto preventivo (Id. 130481180). A folha de antecedentes criminais da denunciada foi entranhada no Id. 130481180, Id. 130481180 e Id. 118627232. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 02.10.2023. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, porque no dia 14.04.2023, transportava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de apreensão (Id. 117374988) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 117374985) não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas, respectivamente, nas listas “F1” e “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em juízo, a ré JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA afirmou o seguinte, após a leitura da denúncia: “(...) Como é que foi essa situação, dona JÉSSICA? A senhora estava nesse carro levando para onde essas drogas? Eu encontrei um rapaz que me entregou a droga e estava indo entregar para outro rapaz, aí a polícia me abordou; esse carro era alugado? Era alugado; a senhora pegou esse carro exclusivamente para levar essa droga, para guardar essa droga, para entregar, aliás? Não, senhor. Eu utilizava o carro, como eu moro sozinha eu utilizei ele, peguei ele alugado por alguns dias e já ia devolver; Como é que foi? Essa pessoa entrou em contato, ofereceu o serviço para a senhora? Como foi isso? Isso, a pessoa entrou em contado e perguntou se eu tinha interesse, eu falei que tinha, aí eu fiz uma entrega e a polícia me abordou; a senhora já tinha feito a entrega de alguma coisa antes da abordagem? Não, senhor; a senhora ia receber quanto por esse trabalho? R$500,00; Era a primeira vez que a senhora faz isso? Sim, senhor; e como que esse pessoal entrou em contato com a senhora? A senhora tinha afinidade com essa pessoa ou não? Não, não tinha afinidade alguma; E como que foi para essa pessoa te procurar? A senhora nunca fez isso aí. Como e por quê? Eu não entendi. Então, eu conhecia uma pessoa que me apresentou essa outra pessoa que falou se eu queria fazer o serviço e eu falei que sim. E foi isso aí; A senhora mora no Santa Cruz e foi abordada no Boa Esperança. Onde que a senhora ia levar esse negócio? Eu ia deixar ali próximo mesmo; E a senhora tinha ciência que era droga, então? Sim, senhor. Perguntas da Acusação: nessa época, a senhora trabalhava? Trabalhava; Qual era o trabalho da senhora? Auxiliar administrativo; onde? No escritório de Arquitetura da Patrícia Vieira; E compensava a senhora pagar aluguel desse carro trabalhando nesse local que a senhora afirmou que trabalhava? Como eu disse, foi pego o carro alugado por alguns dias só apenas; a senhora disse que foi a primeira vez que a senhora estava fazendo entrega, mas a senhora foi abordada porque a polícia recebeu denúncias de que a senhora fazia entrega de drogas com esse carro, né? Nunca foi feito nenhuma outra entrega, senhor. Era a primeira vez e acabou dando errado. Perguntas da Defesa: JÉSSICA, você faz parte de alguma facção criminosa? Não, senhor; Possui alguma ligação com algum elemento do tráfico? Não, senhor (...)” (Id. 128674572). A testemunha de acusação PC WENDERSON PEREIRA OKADA em seu depoimento judicial relatou: “(...) o senhor lembra dessa ocorrência, OKADA? Lembro sim, Excelência; Como é que aconteceu? Houve essa denúncia antes para vocês irem até a dona JÉSSICA? Isso, nós recebemos uma denúncia, né? Que havia um HB 20 prata que estava entregando entorpecente pela região do bairro Boa Esperança. E aí, de posse da informação, as equipes se mobilizaram e fizeram diligências ali no bairro Boa Esperança, quando a gente visualizou um HB 20 prata, né? Conforme a denúncia, efetuamos a abordagem e aí, ao abordar, quem estava dirigindo era a JÉSSICA, né? E nós encontramos três tipos de entorpecente que era a flor de maconha, né? Uma maconha prensada e cocaína. Não me recordo exatamente as quantidades. Aí a gente indagou sobre a droga e ela falou que era dela e que ela estava fazendo a entrega. Aí indagamos sobre o carro, né? Ela falou que era um carro alugado, que estava no nome de um amigo Rafael, né? Aí, inclusive, nós indagamos se ela tinha mais droga na residência dela, ela falou que não, né? E nos autorizou, né? Por meio de uma autorização que ela assinou, para que a gente diligenciasse lá, entrasse e averiguasse a casa dela. Lá nós encontramos mais uma porção num pacote de ‘ziplock’. E mais mil e pouco em dinheiro e um celular. O dinheiro, se não me falha a memória, estava dentro de uma agenda. E foi isso que ocorreu nesta data. Perguntas da Acusação: Essa denúncia que vocês receberam via telefone? Como foi? Doutor, isso não tem como especificar para o senhor porque chega para DRE e é repassado para a equipe; Tá! Essa denúncia falava de comércio? Possivelmente, sim. Possivelmente deve ter vindo por meio de ligação, denúncia anônima, algo nesse sentido, que a gente recebe bastante. Mas a informação que foi nos passada ali operacional é que havia um veículo HB 20, prata, que estaria entregando entorpecente pela região do Boa Esperança (...)” (Id. 128674573). A testemunha de defesa THIAGO ALEX SANTOS CUNHA relatou o quanto segue em seu depoimento judicial: “(...) O senhor é parente da dona JÉSSICA ou não? Não, não; O senhor conhece a dona JÉSSICA há muito tempo? Conheço, sim; há quanto tempo, doutor THIAGO? Uns 8 (oito) anos, mais ou menos; Qual é o tipo de relacionamento? É coisa de trabalho? Como é? É da faculdade, nós fizemos faculdade juntos, né? E foram 5 (cinco) anos de faculdade. Depois da faculdade, continuamos nossa amizade e agora já tem 3 (três) anos de formado, então já tem mais ou menos uns 8 (oito) anos que a gente se conhece; eu estou vendo que o senhor é psicólogo. Ela é psicóloga também? Não, ela está quase se formando; mesmo após a época da faculdade, depois disso, vocês mantiveram encontros, amizade e relacionamento, ou não? Sim, continuamos na parceria, fizemos muitos estágios juntos na faculdade, a gente se aproximou bastante, né?; E o senhor sabe dizer porque ela não colou grau junto com o senhor? Desculpa, não entendi; ela não colou grau por que motivo? O senhor sabe? Por que o senhor já é formado, né? É, teve uma situação que a mãe dela faleceu, teve uma doença, né? E aconteceu da mãe dela falecer e ela não ficou bem, ela acabou tendo que trancar o curso e nisso acabou de não voltar; o curso é em alguma universidade aqui em Cuiabá mesmo? Sim, na verdade, em Várzea Grande, é na UNIVAG; nesse tempo que o senhor mantém contato, o senhor sabe dizer o que que ela trabalha, dona JÉSSICA? Rapaz, no começo ela não estava trabalhando não, né? Mas depois ela estava trabalhando de UBER; o senhor soube dessa prisão dela como? Soube, sim; Como é que o senhor soube? Eu soube através do irmão dela; Qual foi a reação do senhor? Não entendi; Qual foi a reação do senhor quando soube? Ah! Eu fiquei muito abalado, né? Porque não esperava isso dela, né? Não esperava. Não sabia que ela estava trabalhando com isso. É complicado. Perguntas da Defesa: você já viu a JÉSSICA em alguma situação que desabone a conduta dela? Ou seja, ela aparentemente estava vivendo uma vida diferentemente do que ela trabalhava? Com lucros além do que era o serviço dela? Ela ostentava? Ela aparentava ser faccionada e estar ali participando de facção criminosa? Não, nunca vi ela nem conversando com pessoas assim, né? Eu também não conheço esse tipo de gente, né? Não sei como eles são, mas nunca vi, nunca aparentou, a gente saia junto e nunca vi ninguém cumprimentando algo assim, desse estilo que você relatou agora; você já viu ela ostentando uma vida lucrativa? Não, pelo contrário, sempre vejo ela trabalhando, né? Mora de aluguel; todas as vezes que você viu ela, ela estava trabalhando? Isso, de UBER. Só no começo que não, no começo ela ficou desempregada e depois que ela começou a trabalhar de Uber, né?; Da pessoa da JÉSSICA sobre esse fato da traficância, tem alguma coisa que você pode colaborar mais aqui conosco, para falar da conduta da JÉSSICA? Tem. Ela é uma menina sensacional, que eu conheci na faculdade, sabe? E ela veio do interior, né? E poxa, sabe aquela amizade, eu não sei se vocês já tiveram amizades assim, mas é aquela amizade que bate, que é uma pessoa muito, muito humana. Nós já passamos por situações, né? Já fizemos estágio em casa lar do estado, por exemplo, que é uma situação de calamidade, né? Uma situação triste, uma situação deplorável e nós conseguimos ajudar essa molecada, conseguimos colocar essa molecada para estudar, para trabalhar, entendeu? Sinceramente, não sei como a JÉSSICA chegou nisso, né? Todas as vezes, né? Que eu já saí, que eu já fiz trabalhos com ela em estágios e tal, sempre uma pessoa maravilhosa, todo o mundo gosta dela, entendeu? Uma pessoa que, uma menina que sempre eu vi trabalhando, inclusive ela era garçonete nos bares da cidade. Quando eu conheci ela, ela trabalhava com isso, né? E depois disso ela acabou, né? Indo para a faculdade. Na nossa faculdade, teve um tempo que a gente não conseguia trabalhar, né? Assim em período normal, né? Tinha que ser meio período, então acabamos que fomos para estágio e tal. Perguntas da Acusação: o senhor sabia se ela era usuária de drogas? Sim, ela fuma maconha (...)” (Id. 128674575). Em juízo, a testemunha de defesa PATRÍCIA VIEIRA FELIPE asseverou o seguinte: “(...) a senhora é parente da dona JÉSSICA, dona PATRÍCIA? Eu sou ex-companheira; vai ser ouvida então, como informante. Quanto tempo a senhora viveu com ela? Quase 6 (seis) anos; Há muito tempo que separaram? Não, tem menos de 01 (um) ano; Nesse período que a senhora ficou como era o relacionamento? Como ela era? Ela trabalhava, estudava? Qual era o convívio de vocês? Nós moramos juntas, né? Durante esse período, nós iniciamos ali ainda, eu fazia faculdade, hoje, eu sou arquiteta, ela fazia psicologia, então a gente morava junto, sempre trabalhamos também juntas. No início, ela trabalhava numa livraria e eu trabalhava numa construtora, e logo depois que eu me formei, a gente começou a trabalhar junto, porque eu já montei logo o meu escritório, então num período ela continuava ainda estudando e eu trabalhando e ela sempre trabalhou comigo no meu escritório; Certo! Quanto tempo ela ficou com a senhora no escritório? Eu tenho 04 (quatro) anos que eu montei meu escritório, vai fazer o quinto ano agora, então nós estamos há 04 (quatro) anos trabalhando juntas, desde que eu montei, ela me auxilia, mesmo depois da gente separada ela continuou fazendo os orçamentos para mim com fornecedores, dando manutenção das minhas máquinas. Então já tem um período de 05 (cinco) anos, mais ou menos, que a gente trabalha juntas e convivia, morava juntas e trabalhava juntas; Então, quando ela foi presa em 14 de abril 2023, ela trabalhava com a senhora no escritório ainda? É, é porque assim, durante esse período de separação, doutor, a gente optou por se separar fisicamente, porque é um período meio dolorido e tal, então, às vezes, ela acabava trabalhando ‘home office’, não trabalhava presencialmente comigo por essa questão de separação mesmo, mas a gente mantinha contato por telefone, mantinha contato por e-mail, quando ela precisava vir no escritório, a gente mantinha essa relação mínima fisicamente por conta da separação, mas ainda mantinha nesse sentido dela continuar trabalhando comigo; e como ela era profissionalmente no escritório? Era bem correta, certinha, tudo? Sim, a gente sempre trabalhou. A gente sempre procurou manter o horário, mesmo sendo nossa a empresa, né? Manter o horário das 8h às 18h. Mesmo no período que a gente já estava separada, ela sempre, a gente sempre mantinha, né? ‘Ó, dei início ao meu trabalho, tô finalizando o trabalho hoje’, então a gente sempre, ela sempre cumpriu comigo a carga horária, mesmo a gente tendo a convivência como esposa e depois como ex-esposa, um horário de trabalho normal; A senhora soube da prisão dela como? É, eu soube através do irmão dela; qual foi a reação da senhora? Eu fiquei muito surpresa porque sempre que a gente morou junta e trabalhou, a gente sempre teve uma convivência muito familiar. Eu e JÉSSICA a gente começou lá atrás, a gente sempre morou de aluguel, mas a gente tinha o sonho de comprar uma casa própria, tinha o sonho de conhecer alguns lugares, de viajar. E aí, como ela continuava trabalhando comigo, eu reagi com certa surpresa assim, de saber que, que enfim, que ela estava exercendo esse tipo de atividade; E a senhora sabe dizer se a dona JÉSSICA faz uso ou não de entorpecente? Assim, eu acredito que ela tenha uma relação com a maconha, mas eu não sei te dizer. Na minha frente, mesmo durante o período de 6 anos, a gente fuma cigarro, eu fumo também, ela fumava cigarro, mas eu não sei dizer se isso é corriqueiro ou se é diário. Perguntas da Defesa: você disse que nunca viu ela se envolver em nada, então você consegue afirmar que ela não é faccionada e que ela não tem uma ligação direta com o tráfico de drogas. É isso? Com total convicção, porque assim, durante o período que a gente estava juntas, nós temos amigos que são de faculdade, eu tenho total certeza que ela não tem vínculo com facção, porque nós convivemos juntas durante esse período de 6 anos, os nossos amigos sempre foram ou os amigos de faculdade dela, ou os meus amigos de faculdade, e nossa convivência, a maioria com família, então eu e JÉSSICA a gente nunca fomos de frequentar baile funk ou frequentar bar, ou frequentar ambientes que pessoas geralmente caracterizadas, né? Ou com tornozeleira ou, enfim, com esse tipo de situação. A gente nunca teve nenhum tipo de vínculo, nenhum tipo, nem de contato, nem de convivência; se você pudesse afirmar então foi um desvio de conduta dela? Eu tenho total certeza, porque a gente, no período que a gente viveu junto, a gente sempre teve plano de trabalhar, de fazer a empresa crescer, de conhecer novos lugares, mas através do trabalho. Eu sempre falei para ela, ela trabalhava comigo, mas ela ia se formar em psicologia, então a gente tinha tendência de abrir a clínica de psicologia dela e a gente ser sócia lá, ela sócia no meu escritório, eu sócia dela na clínica de psicologia. Perguntas da Acusação: A senhora falou que ficou muito surpresa, né? Quando ela foi presa com esse entorpecente. É isso? Sim; Tá! A senhora sabe se essa droga era dela ou se ela recebeu de outra pessoa para fazer entregas? Não sei, doutor, porque nesse período de 01 (um) ano que nós estamos separadas, como eu disse, a gente estava separada até fisicamente, evitando um pouco de contato, então eu não sabia nem que ela tinha contato com alguém ou de que meio veio isso. Eu não sei te afirmar; Nem se foi ela mesmo que adquiriu esse entorpecente para fazer a entrega? Não sei, porque até então como eu estou te falando, principalmente, por estarmos separadas do vínculo pessoal, eu não sei te afirmar se ela comprou, se ela levou, se ela buscou, de quem que ela pegou. Eu não sei te falar, doutor; Então, na verdade, desse tempo que vocês estavam afastadas por último, a senhora não tem como dizer se essa droga ela recebeu de alguém que era de facção ou não, né? É, exatamente da droga não, não tenho como te afirmar. Eu sei que mesmo porque a gente, como eu te falei, o vínculo físico, a gente se afastou de fato, mas a gente continuou tendo conversas e conversando a gente tem alguns cachorros, então a gente trocava minimamente o convívio, mas o pouco que eu conversava com ela, que ela tinha reingressado na faculdade, então assim, é essa questão de facção, eu tenho certeza que a JÉSSICA não pertence; a senhora tem uma grande esperança que não, mas certeza a senhora não tem como ter certeza É, pode ser, doutor, mas enfim, é isso, durante o período que nós estivermos juntas por 06 (seis) anos eu tenho certeza que sim, tá? Porque a gente convivia o nosso convívio sempre foi ou com a minha família, porque a JÉSSICA não tem família, já perdeu pai, já perdeu a mãe e aí eu acabo vindo de uma família um pouco mais estruturada, então a minha família acolhe ela até hoje muito bem. E aí, nesse período de 01 (um) ano, como eu falei, nós nos separamos fisicamente, continuamos o contato e o vínculo por conta do escritório. E é isso (...)” (Id. 128674577). Da análise dos autos, denota-se que em seu interrogatório judicial a denunciada confessou espontaneamente a prática delitiva, afirmando que foi cooptada para fazer a entrega da droga ali mesmo no Bairro Boa Esperança onde foi abordada pela polícia militar, e que receberia em contrapartida a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). Ao ser interrogada na Delegacia de Polícia, oportunidade em que estava acompanhada de advogado, a acusada preferiu fazer uso de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio (Id. 117376842). A despeito disso, convém assinalar que a confissão livre e espontânea da ré JÉSSICA no curso da fase judicial se amolda perfeitamente às narrativas dos policiais militares que participaram da ocorrência. De fato, ao ser ouvido em juízo, o policial civil WENDERSON PEREIRA OKADA, descreveu cautelosamente que a Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes – DRE – recebeu denúncia anônima dando conta de que um veículo HB20, de cor prata, estaria sendo utilizado para a entrega de drogas na região do Bairro Boa Esperança e, diante disso, encetaram diligências que resultaram na localização e abordagem do veículo descrito no informe recebido, o qual era conduzido pela denunciada JÉSSICA. Acrescentaram que na busca realizada no automóvel lograram êxito em encontrar substância entorpecente, cuja propriedade foi reclamada pela acusada, que durante a entrevista, informou que estaria fazendo a entrega dos narcóticos, bem como que o veículo era alugado em nome de Rafael. Ressaltou que com a autorização da ré, realizaram buscas na residência dela e obtiveram sucesso na localização de mais uma porção de droga e determinada quantia de dinheiro em espécie. Nessa esteira é o relato do PC MARCOS ANTÔNIO RAMOS DE MORAES no decorrer da fase investigativa. Vejamos: “(...) ESTA EQUIPE DE INVESTIGADORES RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE UMA MULHER ESTARIA ENTREGANDO ENTORPECENTES COM UM VEÍCULO HB20 PRATA NA REGIÃO DO BOA ESPERANÇA. DE POSSE DA INFORMAÇÃO, AS EQUIPES DILIGENCIARAM PARA O BAIRRO BOA ESPERANÇA E EM CERTO MOMENTO LOCALIZARAM O VEICULO HB20 PRATA, MOMENTO EM QUE EFETUAMOS A ABORDAGEM DO VEÍCULO E LOCALIZAMOS DENTRO DO VEÍCULO COM A SRA. JESSICA NAYARA DE SOUZA VIANA 23 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA ARMAZENADAS EM ENVELOPES ZIOLOG, 24 MINI TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E 18 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, R$100,00 (CEM REAIS). INDAGADA A MESMA SOBRE ESSES ENTORPECENTES, JESSICA INFORMOU QUE ESTAVA FAZENDO A ENTREGA DESSA DROGA E QUE PERTENCIA A ELA. INDAGADA AINDA SOBRE A PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO, A MESMA INFORMOU QUE ERA ALUGADO EM NOME DE SEU AMIGO RAFAEL. EM CONTINUIDADE DAS DILIGÊNCIAS, COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SRA. JÉSSICA, CONFORME AUTORIZAÇÃO ACOSTADA NO PROCEDIMENTO, DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DA SRA. JÉSSICA, OU SEJA, RUA 39, QUADRA 02, LOTE 01, CASA 01, BAIRRO SANTA CRUZ, CUIABÁ-MT, EM SUA RESIDENCIA ENCONTRAMOS UM ZIPLOG COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA NO CRIADO MUDO EM SEU QUARTO E R$ 1.156,00(MIL, CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS) DENTRO DE UMA AGENDA NA ESTANTE, UM CELULAR SAMSUMG DE COR AZUL (...)” (Id. 117374989). Denota-se, pois, que referida versão se amolda perfeitamente ao depoimento prestado em juízo pelo investigador de polícia civil WENDERSON PEREIRA OKADA, sob o crivo do contraditório. Não bastasse isso, a confissão da ré também é corroborada pelo termo de apreensão (Id. 117374988) e pelo laudo pericial n. 311.3.10.9067.2023.110160-A02 (Id. 117374985), segundo os quais foram apreendidas 18 (dezoito) porções de substância esbranquiçada na forma de pó, com massa de 24,95 g (vinte e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) que resultaram positivo para COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) porções de material vegetal seco, com massa total de 983,01g (novecentos e oitenta e três gramas e um centigrama) com resultado positivo para a presença de MACONHA. Ademais, os documentos supramencionadas demonstram que as porções de maconha apreendidas no veículo que era conduzido pela denunciada possuíam embalagem idênticas daquela porção do mesmo psicotrópico encontrado no interior da residência dela, uma vez que acondicionados em embalagem do tipo “ZIP LOCK”. Destarte, a confissão livre e espontânea da ré JÉSSICA, aliada ao depoimento dos policiais militares e demais provas amealhadas nos autos, notadamente a existência de denúncia preexistente e o fracionamento das substâncias entorpecentes em porções menores prontas para a comercialização, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva. Denota-se, portanto, que a confissão da acusada na fase judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Desse modo, sopesando a confissão da ré sobre os fatos, que apresenta perfeita consonância com as demais provas dos autos, tenho que a condenação pelo delito de tráfico de drogas soa como medida impositiva. Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação da denunciada JÉSSICA NAYARA DE SOUZA VIANA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu os núcleos do art. 33, “caput” da Lei de Drogas, no que se referem às condutas de transportar e manter em depósito drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO a denunciada JÉSSICA NAYARA DE SOUZA VIANA, brasileira, solteira, estudante e garçonete, nascida em 16/02/1994, natural de Pontes e Lacerda/MT, portadora do RG n. 21649405 SSP/MT e inscrita no CPF n. 044.437.921-55, filha de Valdeci Celestino Viana e Maria Vionice de Souza Viana, residente na Rua 39, n. 01, quadra 02, bairro Santa Cruz, em Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a expressiva quantidade de drogas apreendidas nestes autos na 3ª fase da dosimetria, sob pena de “bis in idem”. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” – destaquei. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, não há que falar em majoração da pena, uma vez que a condenada não registra antecedentes criminais, tampouco ações penais ou inquéritos policiais em andamento, tratando-se, pois, de fato isolado em sua vida Id. 130481180, Id. 130481180 e Id. 118627232). Acerca da conduta social e personalidade da agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Nesta fase, verifico que a condenada confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. Todavia, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão, MANTENHO a pena da condenada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: A condenada faz jus à causa especial de diminuição de pena disciplinada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, posto que primária, de bons antecedentes e não integra organização criminosa, assim como não há informação de que se dedique a atividades criminosas (Id. 130481180, Id. 130481180 e Id. 118627232). Por isso e avaliando a quantidade (24,95g de COCAÍNA e 983,01g de MACONHA) de drogas apreendidas (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando em uma pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) A considerável quantidade de droga apreendida – 2,060 kg [dois quilos e sessenta gramas] de maconha – autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6 [um sexto]”. (N.U 0002406-55.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020). Por essa razão e por não haver causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de JÉSSICA NAYARA DE SOUZA VIANA, brasileira, solteira, estudante e garçonete, nascida em 16/02/1994, natural de Pontes e Lacerda/MT, portadora do RG n. 21649405 SSP/MT e inscrita no CPF n. 044.437.921-55, filha de Valdeci Celestino Viana e Maria Vionice de Souza Viana, residente na Rua 39, n. 01, quadra 02, bairro Santa Cruz, em Cuiabá/MT, no patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1052700/MG, referente ao Tema 972 da repercussão geral, cuja publicação se deu em 01/02/2018, declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, faço a fixação do regime inicial para cumprimento da pena de acordo com o disposto pelo art. 33 do Código Penal Brasileiro. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pela condenada (CPP, art. 387, §2º) e em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal, FIXO o regime prisional de início em SEMIABERTO. Considerando que a condenada deverá cumprir sua pena no regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer presa. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no semiaberto e a condenada aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente, bem como a destruição dos seguintes objetos que guardam relação com a traficância: dichavador e agenda de cor preta, todos apreendidos no Id. 117374988. Com fundamento no disposto pelo artigo 91, inciso II, “b”, do CP, c/c artigo 243, parágrafo único, da CF, e artigo 63, da Lei de Tóxico, como efeito da condenação, DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 1.256,00 (um mil e duzentos e cinquenta e seis reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, e em favor da UNIÃO de 02 (dois) aparelhos celular, uma vez que claramente demonstrado serem oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes. Lado outro, DEIXO de deliberar a respeito do veículo Hyundai Hyundai/hb20 10m Sense, Cor Prata, Ano 2021, placa RAX1A25/MT, VIN 9BHCN51AANP221321, uma vez que já restituído, conforme Id. 117376854. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o Defensor Público, assim como a condenada pessoalmente, já que se encontra presa, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrada sua hipossuficiência financeira e, ademais, foi defendida por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)