1. GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
NATASHA DO LAGO
OAB/SP 328992·CPF·Representa: Autor
SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
OAB/PA 2774·CPF·Representa: Autor
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO
OAB/PA 9116·CPF·Representa: Autor
SONIA COCHRANE RÁO
OAB/SP 80843·CPF·Representa: Autor
MARINA CHAVES ALVES
OAB/SP 271062·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 09:32
Trânsito em julgado
24/09/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
08/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:36
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:36
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:50
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
25/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Na petição apresentada à fl. 629, o requerente pleiteia a retirada de pauta para realização do julgamento de forma presencial. O pedido é insubsistente. Com efeito, não se presume prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e da realização de sustentação oral, ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela Emenda Regimental n. 41/2022. A propósito: A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 21:00
Indeferimento
20/08/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 16:23
Publicação
07/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:12
Publicação
29/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guamá - Tratamento de Resíduos LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Pará, que denegou a segurança lá impetrada. Neste recurso, sustenta a inépcia e a ausência de justa causa para a ação penal. Aduz que não há elementos que comprovem a existência do crime Reclama que inexistem indícios de que a impetrante seja autora do delito. Aduz que faltam elementos que configuram as elementares do delito imputado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 574-581). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 362-363): DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL, art. 54, §2°, INCISO V DA LEI N° 9.605/98. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL APLICÁVEL QUANDO INEQUIVOCAMENTE RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO, ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS IN CASU. PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, apresentando indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução; (ii) Se a denúncia preenche os requisitos legais, apontando indícios de autoria e materialidade, suficientes para a continuidade do processo. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação penal não se justifica, uma vez que, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, tal medida é excepcional e deve ser reconhecida apenas quando inexistirem indícios de autoria, materialidade delitiva ou quando houver atipicidade da conduta. 4. A denúncia apresentada contém descrição detalhada dos fatos, com base em autos de infração e relatório de fiscalização, comprovando a materialidade do crime e os indícios de autoria. Não há evidência de manifesta atipicidade ou causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a dilação probatória neste instrumento processual. V. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à existência de infração penal - em tese -, bem como de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para tramitação da ação penal, conforme descreve denúncia apta. Observe-se (fls. 362-369, grifamos): Segundo entendimento pacificado pela Corte Superior, o pleito de trancamento da ação penal por via de ação mandamental de rito célere e insuscetível de dilação probatória, constitui medida excepcional, reconhecida quando houver inequívoca atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de lastro mínimo de autoria e materialidade do ilícito, hipóteses não verificadas de maneira inconteste no caso em tela. Com efeito, a exordial acusatória apresentada pelo Parquet cumpriu com todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, suas circunstâncias, bem como a qualificação da acusada, restando demonstrados os indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade delitiva, através da lavratura do Auto de Infração AUT-l-S/21-12-00483 e pelo Relatório de Fiscalização REF-l-S/21-12- 00761, elaborado pelos fiscais integrantes da Gerência de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras - GERAD/DIFICS/SEMAS. Sobre o tema, colaciono trecho da denúncia, na parte que importa: (...) Nesse sentido, evidencie-se inclusive que tais fatos e circunstâncias ensejaram a lavratura do Auto de Infração - AUT-l-S/21-12-00483, além do Relatório de Fiscalização doravante identificado por REF-l-S/21-12-00761, ambos consubstanciando prova documental da qual emanam e centram indicações precisas de lugar, forma, quantidade e qualidade de resíduos sólidos constatados pelas equipes profissionais de fiscalizações envolvidos, e cujo inteiro teor passa a integrar de modo indissociável instrumentalização desta peça acusatória para todos os fins e efeitos formais e materiais denotando que a empresa denunciada contribuiu para poluição do meio ambiente, na medida que culminou, em mais de uma oportunidade, por ter depositado resíduos sólidos (classe II A), precisamente, do aterro misturado com lixo, diretamente no solo, sob as coordenadas S 01°23’30’ e W 48° 20’06”, em uma área de influência de 0,17 hectares, sem tratamento prévio e sem a licença do órgão ambiental competente. Isso porque, segundo teor do que evidenciam as imagens adiante dispostas que foram extraídas do Relatório de Fiscalização REF-l-S/21-12-00761, em decorrência do procedimento de fiscalização pela área identificada por número 07 do empreendimento houve o efetivo depósito de referidos resíduos sólidos sem tratamento prévio e sem licença ambiental do órgão competente. (-)” De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, a realização do laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva em crimes que deixam vestígios pode ser superada quando a prática criminosa for demonstrada por outros meios probantes constantes nos autos, a exemplo dos autos de infração e do relatório de fiscalização que instruíram a exordial. [...] De outra banda, é descabida a alegação de que a denúncia não apontou quais dispositivos de norma complementar teriam sido descumpridas, havendo clara indicação no Relatório de Fiscalização REF-l-S/21- 12-00761 de que o descarte de resíduos sólidos, em tese praticados pela coacta, contrariou os arts. 11 e 13, §1° da Lei Estadual n° 5.887/1995. Do mesmo modo, a tese defensiva de ausência de dolo constitui matéria que demanda instrução probatória, podendo ser descortinada com o regular decurso da ação penal, onde será garantida a ampla defesa e o contraditório à impetrante. Assim sendo, nenhuma das razões suscitadas pelo impetrante são suscetíveis de ocasionar o trancamento prematuro da ação penal originária, não tendo sido evidenciada de plano, a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito, sendo certo que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito. 3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:20
Não-Provimento
25/04/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:45
Recebimento
19/02/2025, 13:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75680/PA (2025/0041800-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADOS: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774
SONIA COCHRANE RÁO - SP080843
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA011604
MARINA CHAVES ALVES - SP271062
NATASHA DO LAGO - SP328992
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 18:50
Distribuição (sorteio)
12/02/2025, 18:30
Recebimento
11/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA AUTORIDADE: VARA CRIMINAL DE MARITUBA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. art. 54, §2º, INCISO V DA LEI Nº 9.605/98. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL APLICÁVEL QUANDO INEQUIVOCAMENTE RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO, ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS IN CASU. PRECEDENTES. WRIT CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. I. Caso em exame
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) - 0801910-28.2024.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de trancar a ação penal instaurada contra a empresa denunciada pela prática de crime ambiental, consistente no depósito irregular de resíduos sólidos, em área de preservação ambiental, sem a devida licença do órgão competente. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, apresentando indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) Se há elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da ação penal, dispensando o trancamento prematuro da persecução; (ii) Se a denúncia preenche os requisitos legais, apontando indícios de autoria e materialidade, suficientes para a continuidade do processo. III. Razões de decidir 3. O pedido de trancamento da ação penal não se justifica, uma vez que, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, tal medida é excepcional e deve ser reconhecida apenas quando inexistirem indícios de autoria, materialidade delitiva ou quando houver atipicidade da conduta. 4. A denúncia apresentada contém descrição detalhada dos fatos, com base em autos de infração e relatório de fiscalização, comprovando a materialidade do crime e os indícios de autoria. Não há evidência de manifesta atipicidade ou causa de extinção da punibilidade, sendo inviável a dilação probatória neste instrumento processual. V. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada. RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por GUAMA – TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marituba. Narra o impetrante que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, do crime descrito no art. 54, §2º, inciso V da Lei nº 9.605/98, porque teria “depositado resíduos sólidos (classe II A)” –– consistentes em “retalhos de manta de sacrifício e brita” –– “diretamente no solo”, ocasionando “a poluição do meio ambiente”. Argumenta que a inicial acusatória foi oferecida sem que fosse instaurado inquérito policial ou que houvesse laudo que confirmasse a capacidade desses resíduos causarem poluição, dispensando qualquer apuração de autoria e com lastro exclusivo em fiscalização precária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) que culminou com a lavratura, em 9.12.2021, do Auto de Infração n.º AUT-1-S/21-12-00483, insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva. Assevera que possui direito líquido e certo de não ser submetido a ilegal persecução penal, ante a inexistência de descrição de elementos mínimos de autoria e da materialidade, em razão da ausência de exame pericial, bem como, em razão da falta de indicação de elementos típicos do crime, não tendo sido demonstrados quais leis ou regulamentos teriam sido descumpridos pelo suposto descarte irregular dos resíduos, além da alegação de ausência de dolo na conduta da impetrante. Ao final, requereu a concessão da segurança para que seja determinado o trancamento da ação penal nº 0801739-31.2022.8.14.0133. A autoridade inquinada coatora apresentou as informações solicitadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da segurança. É o relatório. À secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO De plano, verifica-se que o pleito de trancamento da ação penal formulado na presente impetração não merece acolhimento. Explico. Segundo entendimento pacificado pela Corte Superior, o pleito de trancamento da ação penal por via de ação mandamental de rito célere e insuscetível de dilação probatória, constitui medida excepcional, reconhecida quando houver inequívoca atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de lastro mínimo de autoria e materialidade do ilícito, hipóteses não verificadas de maneira inconteste no caso em tela. Com efeito, a exordial acusatória apresentada pelo Parquet cumpriu com todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, suas circunstâncias, bem como a qualificação da acusada, restando demonstrados os indícios suficientes de autoria, bem como a materialidade delitiva, através da lavratura do Auto de Infração AUT-1-S/21-12-00483 e pelo Relatório de Fiscalização REF-1-S/21-12-00761, elaborado pelos fiscais integrantes da Gerência de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras – GERAD/DIFICS/SEMAS. Sobre o tema, colaciono trecho da denúncia, na parte que importa: (...) Nesse sentido, evidencie-se inclusive que tais fatos e circunstâncias ensejaram a lavratura do Auto de Infração – AUT-1-S/21-12-00483, além do Relatório de Fiscalização doravante identificado por REF-1-S/21-12-00761, ambos consubstanciando prova documental da qual emanam e centram indicações precisas de lugar, forma, quantidade e qualidade de resíduos sólidos constatados pelas equipes profissionais de fiscalizações envolvidos, e cujo inteiro teor passa a integrar de modo indissociável instrumentalização desta peça acusatória para todos os fins e efeitos formais e materiais denotando que a empresa denunciada contribuiu para poluição do meio ambiente3, na medida que culminou, em mais de uma oportunidade, por ter depositado resíduos sólidos (classe II A), precisamente, do aterro misturado com lixo, diretamente no solo, sob as coordenadas S 01º23’30’ e W 48º 20’06”, em uma área de influência de 0,17 hectares, sem tratamento prévio e sem a licença do órgão ambiental competente. Isso porque, segundo teor do que evidenciam as imagens adiante dispostas que foram extraídas do Relatório de Fiscalização REF-1-S/21-12-00761, em decorrência do procedimento de fiscalização pela área identificada por número 07 do empreendimento houve o efetivo depósito de referidos resíduos sólidos sem tratamento prévio e sem licença ambiental do órgão competente. (...)” Na mesma toada, colaciono o seguinte precedente da Colenda Corte Superior em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, INCISO V, DA LEI 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS CONDUTAS NA DENÚNCIA. POLUIÇÃO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 174.600/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. As condutas imputadas à recorrente - "determin[ar] e permit[ir], de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no Município de Alagoinha/PB indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição finais ambientalmente adequadas, com consequente afronta ao art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98 c/c 70 do Código Penal" - foram descritas na denúncia, com suficiência de detalhes, permitindo o contraditório e a ampla defesa no curso da ação penal. 3. A inicial acusatória aponta, ainda, acordo de não persecução penal, não observado pela recorrente, segundo o qual se comprometeria a encerrar a conduta criminosa, além de relatório de vistoria técnica e constatações do órgão ambiental estadual, demonstrando prejuízo ao solo, à atmosfera, aos recursos hídricos e risco à saúde humana. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o crime previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é formal. Para sua caracterização, não é exigido resultado naturalístico; basta a possibilidade de que possam ser produzidos danos à saúde dos homens" (AgRg no REsp n. 2.011.902/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.343.952/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ainda sobre o tema, vejamos o recente precedente da Colenda Seção de Direito Penal, in verbis: Habeas Corpus – Trancamento da Ação Penal – Crime Ambiental – Artigo 54, inciso 5º, da Lei nº 9.605/1998 e Artigo 66 do Decreto nº 6.514/2008 – Prosseguimento da Ação, medida que se impõe. Ilegalidade inocorrente. Denúncia que preenche os requisitos do Art. 41 do CPP. 1). De uma análise perfunctória, não se constata manifesta violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. 2). A exordial acusatória, amparada em prova de materialidade e indícios de autoria, expôs com precisão do fato, em tese, criminoso e suas consequências no meio ambiente (fazer funcionar sistema de captação e tratamento de água sem autorização do órgão ambiental – SEMA), com todas as suas circunstâncias, além da qualificação da pessoa jurídica, devida classificação do crime e rol de testemunhas. 3). Não se observa qualquer ilegalidade ou a presença de direto líquido e certo a ser reparado, devendo ser mantido o curso normal do processo-crime instaurado contra a empresa acionante, que terá respeitado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo grave prejuízo irremediável a ser sanado pela via do mandado de segurança. Segurança denegada. Unânime. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – Nº 0810002-68.2019.8.14.0000 – Relator(a): RAIMUNDO HOLANDA REIS – Seção de Direito Penal – Julgado em 17/08/2020) De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, a realização do laudo pericial para comprovação da materialidade delitiva em crimes que deixam vestígios pode ser superada quando a prática criminosa for demonstrada por outros meios probantes constantes nos autos, a exemplo dos autos de infração e do relatório de fiscalização que instruíram a exordial. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro. 3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) De outra banda, é descabida a alegação de que a denúncia não apontou quais dispositivos de norma complementar teriam sido descumpridas, havendo clara indicação no Relatório de Fiscalização REF-1-S/21-12-00761 de que o descarte de resíduos sólidos, em tese praticados pela coacta, contrariou os arts. 11 e 13, §1º da Lei Estadual nº 5.887/1995. Do mesmo modo, a tese defensiva de ausência de dolo constitui matéria que demanda instrução probatória, podendo ser descortinada com o regular decurso da ação penal, onde será garantida a ampla defesa e o contraditório à impetrante. Assim sendo, nenhuma das razões suscitadas pelo impetrante são suscetíveis de ocasionar o trancamento prematuro da ação penal originária, não tendo sido evidenciada de plano, a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Ante ao exposto, CONHEÇO O MANDAMUS e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. E como voto. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora Belém, 03/12/2024
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
IMPETRADO: Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Marituba RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 0801910-28.2024.8.14.0000
Vistos, etc., Tendo em vista o documento de ID nº 18011212: 1- À secretaria para que certifique o pagamento das custas. 2- Após, caso confirmado, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, que assim achar necessário, para apreciação da presente lide. 3- Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Belém (PA), data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico revendo o menu custas verifiquei que o boleto 202470336 consta como cancelado e o de nº 2024059291 devidamente pago. Belém, 23 de fevereiro de 2024. Maria de Nazaré C. Franco. Secretária da Seção de Direito Penal
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
IMPETRADO: Juiz de Direito da 3º Vara Criminal de Marituba RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº. 0801910-28.2024.8.14.0000
Vistos, etc., Tendo em vista o documento de ID nº 18011212: 1- À secretaria para que certifique o pagamento das custas. 2- Após, caso confirmado, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, que assim achar necessário, para apreciação da presente lide. 3- Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Belém (PA), data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora