Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005697-06.2021.8.03.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOSE ALBERTO MONTEIRO MACIEL JUNIOR SENTENÇA JOSE ALBERTO MONTEIRO MACIEL JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal e nos art. 304, parágrafo único, art. 305, art. 306, § 1º, I, e art. 311, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Narrou a denúncia: "Conforme consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante nº 3238/2021-1ª DPS, no dia 14 de julho de 2021, por volta das 22h30min, em via pública desta cidade, JOSÉ ALBERTO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR, na condução de veículo automotor, sob a influência de álcool, assumindo o risco do evento morte, abalroou as vítimas TALIANA GOMES GONÇALVES e GERCINO DA SILVA MELO, levando a primeira a óbito e lesionando a segunda. Segundo se apurou, na referida data e horário, o denunciado, na condução de seu veículo automotor, atropelou vítimas mencionadas, que trafegavam em uma bicicleta na rua Salvador Diniz, bairro Igarapé da Fortaleza, em Santana/AP. No momento dos fatos, o denunciado estava em alta velocidade, conforme imagens juntadas aos autos do APF em questão, tendo sido constatado, logo após o impacto, que a vítima TALIANE veio a óbito no local. A segunda vítima e companheiro de TALIANE, GERCINO, ficou gravemente ferida e segue internada no Hospital de Emergência de Santana. Ademais, o denunciado, logo após o ocorrido, evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas. Ao ser realizado o teste do etilômetro, constatou- se que o denunciado apresentava concentração de álcool no organismo acima do limite permitido por lei." Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, passou-se à fase instrutória, onde foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório. Deferida habilitação de assistente da acusação. As partes apresentaram memoriais. Foi exarada sentença de pronúncia como incurso no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal, além do tipo conexo previsto art. 306 do CTB. Intimado o Ministério Público, para os fins do art. 383 ou 384 do CPP, apresentou novas alegações finais, pugnando pela condenação do réu como incurso nos artigos 302, § 3º, artigo 303, § 2º, artigo 304, parágrafo único, artigo 305, artigo 306, § 1º, I, e artigo 311, todos da Lei n.º 9.503/1997, praticados em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Não houve manifestação do assistente de acusação, apesar de intimado. A Defesa juntou memoriais, onde sustentou a inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pela improcedência da acusação, por falta de provas do delito culposo. Em caso de condenação, pela aplicação de atenuantes. Assim vieram os autos conclusos. Eis o breve resumo dos fatos. II. O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quando da reforma da sentença, no voto do relator constou o seguinte: “Para o Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez ao volante e o excesso de velocidade não implicam necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo. (...) Por fim, o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) prevê a possibilidade de o agente conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo a Lei 13.546/17 recrudescido as penas para de 05 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão justamente para se evitar o enquadramento na forma dolosa pela gravidade do resultado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformando a sentença, despronunciar o recorrente e determinar o seguimento do processo perante o rito comum ordinário.” O órgão de acusação apresentou a peça acusatória nos moldes do artigo 41 do CPP, expondo os fatos e suas circunstâncias, razão pela qual fica superada a alegação de inépcia. Sem modificar a descrição dos fatos, nos termos do art. 383 do CPP, apresentou novos memoriais, pugnando pela condenação do réu nos seguintes tipos, todos da Lei 9.503/97 (CTB): 1) art. 302, §3º - praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa; 2) art. 303, §2º - praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa, e se do crime resultar lesão grave ou gravíssima; 3) art. 304, parágrafo único – deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro à vítima, ou deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, quando não puder fazê-lo diretamente, por justa causa 4) art. 305 – afastar-se o condutor do local do sinistro, para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída 5) art. 306, §1º, I – conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou outra substância psicoativa 6) art. 311 – trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. A materialidade está demonstrada pelos elementos pelos elementos integrantes do APF nº 3238/2021-1ªDPS, onde constam boletim de ocorrência, declarações de testemunhas, teste do etilômetro, imagens das câmeras do momento do fato, declaração de óbito da vítima TALIANE e relatório local de crime e investigação. Ainda, consta nos autos laudo de exame de corpo de delito na vítima GERCINO, laudo de exame pericial em local de acidente de trânsito, laudo de exame necroscópico da vítima TALIANE, laudo de exame de corpo de delito da vítima GERCINO e mídias com vídeo do momento do fato, juntadas tanto no Inquérito como no curso da ação. A autoria é confirmada pelas declarações colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha policial civil DISDAN DIAS PEREZ declarou que estava de plantão na noite do fato, quando uma pessoa compareceu na Delegacia comunicando a ocorrência de um acidente próximo da ponte do Igarapé da Fortaleza, onde uma pessoa conduzindo um carro preto, em alta velocidade, teria atropelado um casal, acreditando que havia ocorrido um óbito. Chamou outro agente e saiu em diligência para localizar a residência para onde condutor do veículo se deslocou após o fato. Conseguiu localizar o imóvel, que se tratava da casa de um amigo do condutor do carro, porém, ele não sabia da ocorrência do fato. Após conversas com outros moradores da casa e resistência do réu, ele resolveu sair e acompanhar o declarante até a Delegacia. Alegou na ocasião que não estava em alta velocidade. Foi até o local do fato e teve acesso a imagens do ocorrido, o que lhe permitiu concluir que o réu conduzia o veículo em alta velocidade. Notou que o réu aparentava estar embriagado. Quando chegou no local do acidente, a vítima TALIANE já estava com o corpo coberto e a vítima GERCINO já tinha sido levado ao Hospital. Foi constatado que no interior do veículo envolvido na colisão havia latas de bebida alcoólica, do tipo cerveja. O réu fez teste do etilômetro pela equipe da policial militar, na Delegacia. A testemunha policial WALTER SANTOS ROSA JUNIOR FREITAS relatou as mesmas circunstâncias informadas pela testemunha DISDAN sobre como tomou conhecimento do acidente até a localização do imóvel onde o réu se abrigou após o acidente. Quando chegou no local do fato, a vítima TAILANE já estava coberta e GERCINO conduzido para o Hospital. Primeiro foram até a residência onde o réu estava e depois ao local do acidente. A bicicleta onde estavam as vítimas ficou toda contorcida e a porta de um veículo próximo do local estava amassada. Viu as imagens do momento do fato fornecidas por uma pessoa, onde tomou ciência do impacto sofrido pelas vítimas, onde GERCINO foi arremessado contra a porta de um carro estacionado. Identificou sinais de embriaguez no réu no momento da sua condução da residência até a Delegacia. Foi feito teste do etilômetro na Delegacia, por uma equipe da polícia militar, com resultado positivo. O veículo conduzido pelo réu não estava na residência onde foi localizado, pois foi deixado em um terceiro local. A testemunha HEITOR PELAES DOS SANTOS declarou que estava de serviço na noite do fato, quando foi acionado para averiguar uma comunicação de falta de energia no perímetro. Constatou a situação em um transformador e estava no poste realizando o serviço, quando observou que um carro passou em alta velocidade sentido Macapá. Pouco tempo depois, o mesmo veículo retornou quando ouviu o barulho de um estouro, porém, o carro não parou e seguiu seu percurso. Logo em seguida, viu a aglomeração de pessoas e lá constatou que duas pessoas foram atingidas pelo veículo, uma mulher e um homem. Tratava-se de um veículo preto. Afirma que ele estava em alta velocidade quando passou na ida (sentido Macapá) bem como na volta (sentido Santana). Deduz tal situação, pois a avenida onde se deu o fato se trata de local com pavimentação acidentada, o que lhe permitia identificar a vinda do veículo, inclusive advertiu seu companheiro de serviço a se afastar do meio da rua e realocar o cone de advertência. No local em que aconteceu o acidente estava escuro. Confirma que o réu não parou após o impacto, concluindo que o estouro que ouviu foi em decorrência da colisão. No momento do acidente não havia muitas pessoas na via, pois estava chovendo e a aglomeração surgiu depois da colisão. Não se aproximou das vítimas e só veio a saber na Delegacia que uma delas havia falecido. A testemunha VAGNER DA CONCEIÇÃO NUNES declarou que é amigo do réu e foi na sua casa que ele veio após o fato. Não viu o acidente. Na ocasião, estava jantando quando o réu apareceu batendo no portão. Estava chovendo e estranhou sua aparição naquele momento. Percebeu que o acusado estava nervoso e após questioná-lo, disse que havia batido seu carro, não informando que colidiu com pessoas. Ele informou o local aproximado do acidente e rapidamente pegou seu carro e foi verificar, quando constatou que ele havia batido duas pessoas. Quando retornou, havia dois policiais na frente da sua residência. Confirmou para eles que o réu estava no interior da casa. Ao entrar, encontrou o réu chorando e demonstrando medo em querer acompanhar os policiais. Resolveu acompanhá-lo até a Delegacia. Soube que o réu havia deixado o carro próximo da casa de um outro amigo seu, de nome Oberdan, e que de lá veio andando até a sua casa. Se recorda que a rua onde ocorreu a colisão com as vítimas estava escura. A testemunha policial militar Sgt FABIAN COSTA DA SILVA declarou que foi acionado sobre o fato via Central-CIODES. Ao chegar no local, uma equipe do corpo de bombeiros já havia feito o isolamento, prestou socorro a uma das vítimas e outra já estava sem os sinais vitais. Além disso, a policial civil informou que havia feito a prisão do condutor que atropelou as vítimas. Observou que a bicicleta estava toda amassada e a vítima fatal, que ainda não estava coberta pela manta, apresentava múltiplas fraturas. Se deslocaram até a Delegacia, fizeram o teste de etilômetro no réu, com resultado positivo para alcoolemia e após foram até o local onde estava o carro, onde aguardaram a realização do trabalho pericial para remoção do veículo. A testemunha GLEICA MARIA SOBRINHO LIMA declarou que estava na frente da sua residência, local onde ocorreu o fato. No momento da colisão, estava sem energia no Bairro. Viu o momento da colisão com as vítimas, porém, tudo se deu muito rápido e não consegue informar se o carro estava em alta velocidade. Seu carro que estava estacionado recebeu o impacto do corpo da vítima GERCINO, que foi arremessado. O condutor não parou o veículo, se evadindo do local. Observou os destroços da bicicleta após o impacto, que foi parar no pátio da sua residência. Verificou que uma das vítimas veio a óbito ainda no local. Tentou prestar socorro e dialogar com a vítima GERCINO, porém, ele apenas reclamava de dor e gritava. Logo em seguida, o socorro chegou e prestou atendimento. Estava no local com seu filho de 05 anos e seu namorado estava do outro lado da rua. A testemunha ROSANGELA CARMEN LIMA DO NASCIMENTO declarou que não era a Oficial plantonista na noite do fato e não tem conhecimento do ocorrido, apenas fez o encaminhamento do procedimento policial, quando concluído. Em seu interrogatório, o réu admitiu que colidiu na condução do seu veículo, bem como que ingeriu bebida alcoólica antes do fato. Recorda que a via estava escura e chovendo. Não viu quantas pessoas estavam na bicicleta antes do impacto. Que ficou medo da população e decidiu sair do local. Não prestou auxílio imediato nem procurou a família das vítimas posteriormente, alegando que não achou o momento certo. No dia do fato teria tomado um medicamento “tarja preta”, de nome prazalon, porém, não saber dizer se havia restrição quanto à ingestão de álcool. Sobre as provas apresentadas, o teste de etilômetro comprova a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O laudo necroscópico comprova a morte da vítima TALIANE e a gravidade do impacto, nas considerações médico-legais: “cadáver vítima de força vulnerante contundente, que atingiu crânio e abdômen promovendo hemorragia intracraniana e fratura de vários arcos costais, com laceração de grandes vasos torácicos, resultando hemorragia traumática maciça, causa imediata da morte. O laudo de exame de corpo de delito da vítima GERCINO, indica que ela não sofreu lesões de natureza grave ou gravíssima. As testemunhas, imagens do veículo, bem como o interrogatório comprovam que o réu era o condutor do veículo que provocou a colisão na bicicleta conduzida pelas vítimas. Depoimentos, fotografias do veículo após a colisão, vídeo com a dinâmica do fato e os registros do laudo pericial em local de acidente de trânsito demonstram a inobservância do dever objetivo de cuidado pelo réu, indicando que ao tentar fazer uma ultrapassagem pelo lado direito, trafegou na margem da pista, vindo a atingir as vítimas que estavam na bicicleta. Pela dinâmica reproduzida no vídeo, com atenção para o movimento do corpo da vítima GERCINO, arremessado a longa distância, atingindo a porta de outro veículo estacionado na frente de uma residência, são elementos para deduzir que trafegava em velocidade desproporcional na via Como ressaltado pela própria defesa, a via estava com baixa iluminação, em razão da interrupção de fornecimento de energia no perímetro onde se deu o fato, o que demandava do réu maior cautela e atenção na condução do automóvel, afetadas pelo prévio consumo de bebida alcoólica. Nesse contexto, fica demonstrada a subsunção aos tipos do art. 302, §3º, art. 303, caput (desclassificação, pois não comprovada a lesão grave ou gravíssima) e art. 306, §1º, I, todos do CTB. Em relação aos tipos do art. 304, parágrafo único e art. 305 do CTB, tenho que também estão configurados. O primeiro, pela conduta de deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, ocasião em que se preocupou apenas em ocultar o veiculo com os danos da colisão e supostamente sair caminhando até a casa de um amigo para afastar-se de eventual responsabilidade, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha VAGNER NUNES, declarando que o réu, seu amigo, chegou até sua casa sem prévio aviso, não informando que havia atingido pessoas no acidente, bem como demonstrou resistência em acompanhar os policiais que chegaram até seu endereço. Por fim, quanto ao tipo do artigo 311, o laudo pericial não conseguiu determinar a velocidade do carro no momento da colisão, bem como as testemunhas não fizeram esclarecimentos sobre o local do fato, conforme as elementares trazidas pelo referido delito. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu JOSE ALBERTO MONTEIRO MACIEL JUNIOR por infração aos artigos 302, §3º, 303, caput, 304, parágrafo único, 305 e 306, §1º, I, todos da Lei n. 9.503/2007 (CTB). Por consequência, passo à dosimetria da pena. Por incidirem no mesmo juízo de reprovabilidade, farei a análise do art. 59 do CP de forma conjunta para todos os delitos. Quanto às circunstâncias judiciais, nenhuma o desfavorece. Não há elementos para aferir a situação econômica do réu. Assim, fixo as PENAS-BASES da seguinte forma: 1) para o art. 302, §3º, em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase consta a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 298, I, do CTB, as quais se compensam integralmente, onde fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. 2) para o art. 303, caput, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase consta a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 298, I, do CTB, as quais se compensam integralmente, onde fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. 3) para o art. 304, parágrafo único, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase não constam atenuantes. Presente a agravante do art. 298, I, do CTB, onde fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. 4) para o art. 305, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase não constam atenuantes. Presente a agravante do art. 298, I, do CTB, onde fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. 5) para o art. 306, §1º, I, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase não constam atenuantes. Presente a agravante do art. 298, I, do CTB, onde fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento. Há concurso formal entre os tipos dos artigos art. 302, §3º e 303, caput, e concurso material (art. 69, CP) quanto aos demais crimes. Pela regra do parágrafo único do artigo 70 do CP, faço a somatória e fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 03 (três) de detenção. Além disso, determino a suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da do art. 293 do CTB. Deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em REGIME SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena aplicada por restritiva de direitos em razão do regime aplicado, bem como pela previsão do art. 312-B do CTB. Condeno ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, eis que não houve pedido expresso na denúncia, sem prejuízo do manejo de ação específica no juízo cível. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença, bem como oficie-se ao TRE e ao DETRAN/AP para suspensão de seus direitos políticos e suspensão e/ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, respectivamente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 25 de janeiro de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana