Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2115076/SP (2023/0452671-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CRISTIANO CORREIA
ADVOGADOS: JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO - SP146754
RICARDO MRAD - SP208158
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0002049-37.2015.4.03.6121, assim ementado (fls. 945): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2. Ao figurar na condição de sócio administrador, o acusado tinha o dever legal de tomar as providências necessárias à regularidade contábil e fiscal da empresa. O responsável legal da sociedade empresarial que não se certifica da ausência do recolhimento do tributo assume o risco por eventual ilícito tributário e/ou penal, razão pela qual eventual desconhecimento dessa ilicitude não o exime de responsabilidade, pois anui com a produção do resultado, que poderia antever. 3. Dosimetria da pena. Aplicada a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a majorante prevista no art. 71 do Código Penal. 4. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c”) e, presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituída essa pena por duas restritivas de direitos. 5. Apelação da acusação provida. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado da prática do crime descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 278-284). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar o acusado, nos termos da denúncia, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa (fls. 926-936). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega (fls. 1035): a) violação do art. 28-A do CPP porque o julgamento deveria ter sido convertido em diligência para que fosse permitida a oferta da proposta de acordo de não persecução penal; b) dissídio jurisprudencial e violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ter sido condenado objetivamente, tão somente pelo fato de ser administrador da empresa; c) violação dos arts. 41 e 384 do Código de Processo Penal porque a peça acusatória não tratou da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 9.307/96; d) violação do art. 12, I, da Lei 9.307/96, porque o montante supostamente sonegado é inferior a um milhão de reais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1029-1032. O Tribunal a quo admitiu a insurgência (fls. 1034-1038). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1085-1087). É o relatório. DECIDO. De pronto verifico que há questão de ordem pública cujo reconhecimento prejudicará a análise de todas as teses recursais. Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. No que diz respeito à natureza jurídica da decisão que declara extinta a punibilidade, ainda que pela pena em concreto, é assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de seu caráter análogo absolutório, não persistindo quaisquer feitos da condenação. De fato, na dicção dessa Corte Superior a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. (AgRg no AREsp 1141996/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 23/06/2023) Sob tal perspectiva: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. EFEITOS CIVIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. O recorrente busca o prosseguimento do exame do mérito da causa penal, com intuito de obter absolvição para fins de repercussão na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, há interesse jurídico no prosseguimento do exame do mérito da ação penal para obtenção de efeitos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, ao ser declarada, extingue a punibilidade do acusado, prejudicando a continuidade do exame do mérito penal, conforme dispõe a legislação processual penal. 4. O interesse jurídico recursal cessa com a declaração da prescrição, visto que o pedido de absolvição penal para alcançar efeitos na esfera cível não justifica o prosseguimento da ação penal. 5. O reconhecimento da prescrição impede a reanálise do mérito, sendo inviável a reavaliação do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (AREsp 2395131/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2014, DJEN de 26/12/2024 - grifamos) No mesmo diapasão: AgRg no HC 520919/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 20/08/2019; AgRg no AREsp 1073627/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017. Na espécie, o acusado foi condenado à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, não tendo o Ministério Público se insurgido contra o acórdão condenatório (fls. 952-953). Ocorre que, tendo sido o acusado absolvido em primeiro grau (fls. 278-284), entre os únicos marcos interruptivos da prescrição verificados perante as instâncias ordinárias, já transcorreu mais prazo superior ao previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal. De fato, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 27/06/2015 (fls. 108) e a publicação do acórdão condenatório, dada em 05/10/2023, passaram-se mais de 08 (oito) anos, do que resulta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, ex vi dos arts. 107, inciso IV; 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do recorrente Cristiano Correia, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto, quanto às imputações que lhe foram feitas nos autos da Ação Penal n. 0002049-37.2015.403.6121, que tramitou perante a 1ª Vara Federação de Taubaté-SP, prejudicado o conhecimento das teses meritórias deste recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)