Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170051/SP (2024/0346514-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: EDSON LUZ KNIPPEL - SP166059
RECORRIDO: ANTONIO SOARES BEZERRA
ADVOGADOS: JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR - SP162029
WALTER PASSOS NOGUEIRA - SP027276
RECORRIDO: MARCOS CESAR DE BRITO
ADVOGADO: GILBERTO PARADA CURY - SP228051
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 002711-80.2017.8.26.0616, assim ementado: Apelação criminal defensiva. Furto qualificado. Parcial provimento do recurso defensivo, para afastar a qualificadora do rompimento do obstáculo, e parcial provimento dos recursos do assistente de acusação e ministerial, para fixar as penas-base 1/3 acima do mínimo legal, contudo, sem alteração do quantum. Materialidade delitiva e autoria provadas. O concurso de agentes ficou comprovado pela prova oral. O rompimento de obstáculo não ficou demonstrado. Como sabido, tratando-se de infrações que deixam vestígios, era imprescindível o exame pericial do local, conforme dispõe o artigo 158, do Código de Processo Penal. Ainda, que não há qualquer justificativa para sua não realização. As penas sofrem alteração, sem reflexo no quantum. Na primeira fase, observa-se que o delito gerou prejuízo estimado em R$ 143.899,76 à empresa vítima, o que demonstra, decerto, a gravidade concreta das condutas, acima do normal à espécie, a pena-base pode ser elevada em 1/3, tendo-se, individualmente, dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e pagamento de treze (13) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor equivalente a um salário-mínimo, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções, diante do preenchimento dos requisitos legais exigidos, fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento e conversão. Recurso soltos. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: 1-) Embargos de declaração que objetivam fixar valor mínimo de reparação e incidir a qualificadora de rompimento de obstáculo. 2-) Eles são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC. 3-) Nenhuma das hipóteses, na realidade, incindem na espécie. Deseja- se, na verdade, revisão daquilo que foi julgado, com nítido desejo infringente. 4-) Embargos conhecidos e improvidos. Nas razões do recurso especial, o Assistente de Acusação alega violação ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que deveria ter sido valorada a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que ausente perícia, pois "é impossível subtrair combustível da Transpetro sem o rompimento da tubulação (obstáculo)". Isso porque (fl. 957): [c]omo se sabe, a res furtivae fica depositada dentro de duto enterrado a, pelo menos, um metro e meio de profundidade. Este duto possui espessura de 20 polegadas, o que representa cerca de 50 centímetros; ainda, é protegido por uma chapa de aço de cerca de 8 milímetros. Tal análise não esbarra na súmula 7, visto que tal circunstância é comum a todos os delitos da mesma natureza, não caracterizando elemento exclusivo deste fato, não demandando, portanto, consulta ao acervo probatório. A técnica da trepanação, empregada pelos réus, consiste em, grosso modo, perfurar a parede do duto e acoplar uma válvula com mangueira para operar a retirada do combustível. Ainda, pleiteia a fixação do valor indenizatório para fins de reparação do dano. O Ministério Público Estadual se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 983/987). Contrarrazões a fls. 992/1003 e 1007/1017. O recurso foi admitido (fls. 1022/1023). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 1034/1041). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Consta da sentença: [...] Verifica-se, por tanto, que os réus se deslocaram com os caminhões até a chácara, que faz divisa com faixa de domínio da Petrobrás. Restou claro que os denunciados entraram no terreno, retiraram a nafta do solo e carregaram o caminhão-tanque, utilizando-se dos objetos apreendidos no auto de exibição e apreensão, justamente para escavar, rompendo tal obstáculo, para ter acesso ao petróleo da Empresa vítima. Comprovado também que foram abordados por policiais militares em patrulhamento, no momento em que deixavam a chácara, sendo que estes ao encontrar de frente com o veículo conduzido por MARCOS, em atitude suspeita, realizaram a abordagem de ambos, sendo que, em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com os denunciados. No entanto, em buscas nos caminhões, os policiais verificaram que o veículo estava carregado com quinze mil litros de Nafta. Em diligências no terreno, de onde saíram os denunciados, constatou-se a presença de uma moradia rústica, de propriedade de Luiz Antônio, na qual mora o Sr. Jaime e sua família, como caseiros. No terreno, foram encontradas ferramentas de escavação, um tambor com combustível e uma mangueira. [...] Havendo duas qualificadoras, reputa-se uma como circunstância judicial desabonadora; daí a fixação da pena base acima do raso legal, na proporção de um terço, alcançando-se 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Em segunda e terceira fases, ausentes agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, torno a pena definitiva.[...] (g.n.) Consta do acórdão: Antonio e Marcos foram condenados, individualmente, às penas de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, regime inicial aberto, além do pagamento de treze (13) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas a penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, com possibilidade de apelarem em liberdade, porque, no dia 15.12.2017, por volta das 1h50, na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 89, Cambuci, na Rua Osvaldo Cruz, 83, Jardim Cristiano, Itaquaquecetuba/SP, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante rompimento de obstáculo, quinze mil litros de Nafta (combustível) pertencentes à empresa Petrobrás Transporte S. A. Os recorrentes descolaram- se com os caminhões tanque de placas EOE-3229 e CLK-0840, respectivamente, por eles conduzidos, até a chácara de propriedade de Luiz Antônio, que fica ao lado da conhecida faixa de domínio da Petrobrás. Entraram no terreno, retiraram a nafta do solo e carregaram o caminhão- tanque de placas EOE-3229, utilizando-se das ferramentas apreendidas (fls. 141/142), para escavar, rompendo obstáculo, e retirar o petróleo. Quando estavam saindo do local, em direção a Guarulhos, foram abordados por policiais militares, que realizavam patrulhamento. Nas buscas realizadas nos caminhões os agentes públicos verificaram que um deles estava carregado com quinze mil litros de "Nafta". Os policiais dirigiram-se ao terreno, de onde eles saíram, encontrando as ferramentas utilizadas na escavação, um tambor com combustível e uma mangueira. Eles foram presos em flagrante. [...] O rompimento de obstáculo, todavia, não ficou demonstrado. Como sabido, tratando-se de infrações que deixam vestígios, era imprescindível o exame pericial do local, conforme dispõe o artigo 158, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer justificativa para sua não realização, nas hipóteses vertentes. [...] Por fim, nada obstante a existência de pedido expresso nas alegações finais do Ministério Público (fls. 697), não houve discussão ou produção de prova a respeito do valor requerido, tendo sido apresentado pelo assistente de acusação, apenas, uma estimativa dos custos dos danos materiais (fls. 598/600). Assim, em prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não pode ser fixada a quantia mencionada. Por isso a necessidade, se o caso, de ação específica para apurar montante mínimo ou máximo nessa questão, diante da impossibilidade de presunção, incabível nessa seara Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é possível o reconhecimento do rompimento de obstáculo mesmo ausente perícia quando há outros meios de prova aptos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL. CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela oportunidade. 2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento, a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a partir da qualidade do quadro probatório. 3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e 171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar avarias. 4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta. 5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.130.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber: depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018. (AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No caso em tela, restou evidenciado o rompimento de obstáculo, sem o qual não teria sido possível a subtração do combustível. Assim, ainda que ausente perícia, é possível o reconhecimento da qualificadora. Por outro lado, ausente pedido expresso na exordial acusatória (fl. 196), inviável a fixação de valor mínimo para reparação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. 1. Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória. 1.1. No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica. Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga. Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4. A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Nesse contexto, passo à nova dosimetria da pena. Reconhece-se a existência de duas qualificadoras (concurso de agentes e rompimento de obstáculo). Na primeira fase, valorada negativamente a qualificadora sobejante e as consequências do crime, conforme acórdão local, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa para cada réu. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa para cada réu. Mantidas as demais determinações do acórdão recorrido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo e redimensionar as penas dos réus para 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa, mantidas as demais determinações do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)