Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210166/RS (2024/0461884-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR
INTERESSADO: MATHEUS FAGUNDES DIAS
ADVOGADO: CARLOS LUCIANO FLORES - PR041863
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR, suscitado. Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado, deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto ao sentenciado MATHEUS FAGUNDES DIAS (autos n. 4000062-82.2023.8.16.0021) e declinou da competência em razão de mudança de domicílio do apenado para Passo Fundo/RS (fls. 204/205). O Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS suscitou o conflito de competência, ao argumento de que a mudança de domicílio não constitui permissivo legal para a modificação de competência (fls. 336/337). O Ministério Público Federal entendeu competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado (fls. 344/348). É o relatório. DECIDO. Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Acerca da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete ao Juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesse sentido: Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. (AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Entende esta Corte que a mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 3. Hipótese em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari - BA (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n. 209.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos) Na hipótese, verifica-se que compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR, ora suscitado, a execução da pena, cabendo ao suscitado a expedição de precatória ao local em que reside o apenado, para a fiscalização das condições e medidas impostas, sem necessidade de deslocamento de competência. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL/PR, ora suscitado. Comuniquem-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)