Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156808/PI (2024/0252819-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CARLA CAROLINE COSTA LIMA
RECORRENTE: NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CAROLINE COSTA LIMA e NATHAYAN BRITO DE VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 14467-18.2016.8.18.0140, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Majorante da arma de fogo. In casu, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima, bem como pelos depoimentos dos acusados. Em juízo, a vítima foi categórica ao afirmar que os acusados praticaram o crime mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. 2. Participação de menor importância. Compulsando os autos, constata- se que o acusado Nathayan Brito foi o responsável por anunciar o assalto no salão de beleza “Dani Hair”, enquanto a acusada Carla Caroline ficou com a incumbência de recolher os bens móveis das vítimas naquele local, restando comprovado, portanto, que existiu uma divisão de tarefas entre os envolvidos no crime, em que a atuação de cada uma delas foi essencial à execução do delito planejado. 3. Pena de multa. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 4. Suspensão das custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação art. 157, § 2º, I (redação antiga) e II, e art. 60, ambos do Código Penal. Aduziu, em síntese, que não foi apreendida, nem periciada, arma de fogo, de forma que não poderia ser reconhecida e valorada esta causa de aumento. Alegou que não está devidamente comprovado nos autos o uso da arma de fogo. Ademais, com relação à CARLA CAROLINE COSTA LIMA pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, pois a recorrente teria realizado o núcleo do tipo penal e não teria contribuído de maneira relevante para o crime. Requereu também a redução proporcional da pena de multa com relação à CARLA CAROLINE COSTA LIMA Contrarrazões a fl. 820. O recurso foi admitido (fls. 840/845). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 857/863). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. O recurso especial comporta parcial conhecimento. Isso porque o pedido de reconhecimento da participação de menor importância encontra o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, por ensejar necessário revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA POR CONTA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 1 DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA. ATESTADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMITA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. O pedido de recorrer em liberdade não merece prosperar, notadamente por não possuir condições de admissibilidade. Há óbice que impede a desconstituição do quanto disposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à avaliação requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, no caso concreto, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, o firme depoimento da vítima que, categoricamente, em Juízo, reconheceu pessoalmente o recorrente, destacando, que quando Eduardo subiu na motocicleta viu o rosto dele (fl. 737), bem como o fato descrito no acórdão de que a res furtiva foi encontrada na casa em que o apelante realizava um churrasco e onde o corréu era inquilino. 3. A Corte de origem, ao preservar o reconhecimento da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, dispôs que contrariamente ao afirmado pelo insurgente, todas as vítimas - José Sebastião Lins, Andriel Leal, Rudinei da Silva e Ivanir Santos da Silva - asseveraram, de modo irrefutável, que o delito fora praticado com emprego de duas armas de fogo, além de facas. [...] Nessa toada, ainda que o apelante não estivesse ele mesmo portando arma de fogo, mesmo assim, há de ser sancionado pela majorante, que, sendo objetiva, se comunica a todos os coautores do delito, ex vi do art. 30, do Código Penal: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (fl. 1.103). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, basta existirem nos autos elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. 5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n. 147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012) - (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 5/11/2015). 6. No que se refere ao pleito de reconhecimento da menor participação, o Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização dos delitos. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 7. Quanto às teses de ilegalidade na dosimetria da pena, não se divide a presença de mácula apta a eventual provimento do pedido. Os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias obedeceram as orientações jurisprudenciais desta Corte Superior, quanto à aplicação do sistema trifásico. 8. Diante da carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados, deve incidir o óbice da Súmula 284/STF, que impede, no ponto, o conhecimento do recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.970.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, diante de elementos idôneos de prova, é dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento. No caso, as instâncias de origem entenderam comprovado o uso da arma de fogo, sendo que para reverter tal entendimento é exigido revolvimento fático-probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SUPRIMENTO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turma que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I, com redação anterior à Lei 13.654/2018 ou no art. 157, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, independentemente da apreensão da arma de fogo e da realização do respectivo exame técnico, desde que seguramente demonstrada sua utilização por outros meios de prova. Precedentes. 2. A Corte a quo, contudo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o acervo probatório não era suficientemente robusto para reconhecer que o instrumento utilizado para o exercício das ameaças e agressões nas vítimas era realmente uma arma de fogo. Assim, a reversão de tal entendimento, de maneira a concluir que a ausência de apreensão do instrumento do crime e da realização do respectivo exame técnico estaria satisfatoriamente suprida por outros elementos de convicção, exigiria amplo revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.018.816/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Por fim, consta do acórdão: No caso dos autos, a pena privativa de liberdade dos réus restou fixada em 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2°, I (redação antiga) e II, do Código Penal. O estabelecimento de 13 (treze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Nos termos do acórdão recorrido, a fixação de 13 dias-multa se revela proporcional, eis que observado o mesmo parâmetro de majoração aplicado à pena privativa de liberdade. Assim, não prospera o pedido de diminuição. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)