Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846742/RS (2025/0032002-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARLENE LOPES PEREIRA
ADVOGADO: FABIANO JUSTIN CERVEIRA - RS057710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLENE LOPES PEREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ fl. 1.440): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I. CASO EM EXAME 1. A defesa interpôs recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri que condenou a ré por homicídio duplamente qualificado. A insurgência da defesa sustenta nulidades na sentença de pronúncia, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e erro na dosimetria da pena. II. Questões em discussão 2. A apelação discute: (i) se há nulidade na sentença de pronúncia por se basear unicamente em elementos inquisitoriais; (ii) se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) se houve erro ou injustiça na dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A nulidade da sentença de pronúncia não se verifica, pois a decisão foi fundamentada em indícios mínimos de autoria, corroborados por provas documentais e testemunhais. 4. A decisão do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que há elementos suficientes que justificam a condenação, respeitando-se a soberania dos veredictos. 5. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada e as circunstâncias judiciais foram adequadamente valoradas, não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de pronúncia não se verifica quando fundamentada em indícios mínimos de autoria corroborados por provas documentais e testemunhais. 2. A decisão do Júri, desde que baseada em elementos probatórios mínimos, não é manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A pena-base corretamente fixada e as circunstâncias judiciais adequadamente valoradas afastam a alegação de erro ou injustiça na dosimetria." Consta dos autos que a agravante fora condenada, pelo Tribunal do Júri, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 61, I, "a", ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, fora-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 1.272-1.274). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 1.440-1.441). Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma residual: a) degeneração e interpretação divergente dada, por este Sodalício, ao art. 155, caput, do CPP (e-STJ fl. 1.457); Para tanto, assevera (em síntese) que, não se afigura possível decisão de pronúncia baseada – exclusivamente – em elementos colhidos na fase inquisitorial e, notadamente, em testemunhos "indiretos", de mero ouvir dizer (e-STJ fl. 1.459). Aduz, ainda, no que se refere ao in dubio pro societate, que não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri (e-STJ fl. 1.466). Nestes termos, por não ser possível a manutenção da decisão de pronúncia (e-STJ fl. 1.463) do recorrente, roga pela declaração de nulidade do feito, com efeitos desconstitutivos (ex tunc) (e-STJ fl. 1.473). b) afronta ao art. 59, caput, do CP, corroborada por dissenso pretoriano (e-STJ fl. 1.469), sob o argumento de que não houve, no caso vertente, fundamentação idônea hábil a autorizar a valoração negativa afeta às consequências do delito (e-STJ fl. 1.471). Estratifica que, o abalo da família e da comunidade local integram o próprio tipo penal violado, de modo que o fato da vítima ter deixado orfã a filha L., que contava 13 anos de idade à época dos fatos (e-STJ fl. 1.470-1.471) não autoriza o desarrazoado incremento da pena-base. Desta feita, roga pelo arrefecimento da sanção basilar do recorrente no mínimo legal, com o corolário redimensionamento da reprimenda definitiva imposta. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 1.505-1.523). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, para as duas extensões recursais (e-STJ fls. 1.534-1.543). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela Defesa técnica (e-STJ fls. 1.551-1.573). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 1.598-1.602). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1.551-1.573), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, acerca do ventilado malferimento ao art. 155, caput, do CPP (e-STJ fl. 1.457), constata-se a ausência de comando normativo (suficiente e adequado) do aludido dispositivo para amparar a tese recursal alhures, declinada à desconstituição da decisão de pronúncia e, por conseguinte, do édito condenatório popular da recorrente. Com efeito, tem definido este Sodalício: [o] óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023, grifamos). Assim, por ostentar o recurso especial – de natureza (precipuamente) uniformizadora da legislação pátria federal – fundamentação técnica e vinculada aos rigores formais, a indicação isolada do dispositivo federal supradito inviabiliza seu regular processamento e julgamento por esta Corte. Delineamento processual – permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa sistêmica do (isolado) dispositivo federal invocado – que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua fundamentação, consoante inteligência da Súmula n. 284/STF. Em casuística análoga, este Corte já sufragou: A hipótese está presente no caso vertente, porquanto a alegação, tout court, de ofensa tão somente ao art. 155 do CPP para embasar o argumento defensivo [...] não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifamos). Em reforço: [o] dispositivo indicado como violado [...] não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, [...] o que é vedado na via especial (AgRg no AREsp n. 1.978.110/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, grifamos). [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018) (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifamos). De outro bordo, ainda acerca da pretendida anulação da sentença de pronúncia (e-STJ fl. 1.473) tal intento não logra amparo. Com efeito, tem preconizado esta Corte de Uniformização que, em regra – salvo hipóteses excepcionais de constatação de vícios transrescisórios, inadmissíveis no ordenamento pátrio vigente, apreciáveis "de ofício" e "não convalidáveis" (in casu, não constatados, de plano) –, a superveniência de édito condenatório popular – após deliberação pelo Conselho de Sentença –, na segunda fase (judicium causae) do escalonado rito do Tribunal do Júri, torna prejudicada [pela preclusão consumativa subjacente] eventual irregularidade e/ou nulidade sucedida na (convalidada) decisão de pronúncia, sobreposto pelo "novo" título. Nesse sentido: A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos). Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) (AgRg no HC n. 761.281/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifamos). É certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio (AgRg no HC n. 962.891/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos). A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico (AgRg no HC n. 783.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos). Noutro feixe, no tocante ao indigitado ultraje ao art. 59, caput, do CP, o Tribunal gaúcho, ao ratificar o apenamento basilar do sentenciado, exortou (e-STJ fl. 1.438, grifamos): Percebe-se que a Magistrada singular analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, valorando negativamente as consequências do delito para fixação da pena-base, contra o que se insurgiu a Defesa. No que tange às consequências do delito, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A “avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal”. [...] Evidente que os efeitos da consumação de delito doloso contra a vida causam abalo psicológico e intenso sofrimento aos familiares. Entretanto, estas são consequências inerentes ao tipo penal em questão, não podendo, isoladamente, ensejar a exasperação da pena-base. Não obstante, tenho que deve ser mantido o tisne atribuído à vetorial, uma vez que, no presente caso, a vítima deixou órfã a filha [...] que contava 13 anos à época do fato, o que resultou no desamparo e intenso sofrimento emocional da infante, a qual, segundo o depoimento da irmã em plenário, passou a sofrer com depressão e fazer uso de medicação para tratamento, tendo sido internada por duas vezes, por cortar-se, o que constitui conjuntura que extrapola as elementares típicas inerentes ao crime. Nesse contexto, há que se desvalorar a diretriz quanto ao crime capital, firme a jurisprudência da Corte da Cidadania "no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Em introito, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter – com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade – simbiótica "correspondência" ao apenamento imposto, sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, no art. 59, caput (parte final), do CP, sob pena de proteção Estatal insuficiente. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88, mas passível de (excepcional e escalonado) controle de juridicidade pelo órgão ad quem. Nesta linha (propedêutica) de raciocínio: A valoração do vetor consequências do crime tem como objeto o abalo social da conduta delituosa, bem como a extensão e a repercussão de seus efeitos (AgRg no AREsp n. 1.793.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifamos). Outrossim, oportuno sublinhar que, compete ao Estado-juiz dar concretude ao intransponível princípio setorial da proteção "integral" do infanto-juvenil (petiz) como pessoa em desenvolvimento, nos moldes insculpidos no art. 227, caput, § 3º, V, da CF/88, conjugado à acepção plasmada nos arts. 4º, caput, 6º e 19, todos do Estatuto Menorista, cuja (impositiva) redação vale conferir, litteris: Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (grifamos). Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (grifamos). Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família [...] (grifamos). Em acréscimo, a Lei n. 13.431/2017, ao estabelecer o microssistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima (direta ou indireta) de alguma forma de violência, preconiza: Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral (grifamos). Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade (grifamos). Art. 5º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a: [...] XII - ser reparado quando seus direitos forem violados (grifamos); Na espécie, o Tribunal estadual – com esteio nas transcendentes especificidades do caso concreto – consignou: Evidente que os efeitos da consumação de delito doloso contra a vida causam abalo psicológico e intenso sofrimento aos familiares. Entretanto, estas são consequências inerentes ao tipo penal em questão, não podendo, isoladamente, ensejar a exasperação da pena-base. Não obstante, tenho que deve ser mantido o tisne atribuído à vetorial, uma vez que, no presente caso, a vítima deixou órfã a filha [...] que contava 13 anos à época do fato, o que resultou no desamparo e intenso sofrimento emocional da infante, a qual, segundo o depoimento da irmã em plenário, passou a sofrer com depressão e fazer uso de medicação para tratamento, tendo sido internada por duas vezes, por cortar-se, o que constitui conjuntura que extrapola as elementares típicas inerentes ao crime (e-STJ fl. 1.438, grifamos). Nessa ambiência, dessume-se que a orfandade de filha menor impúbere, que contava com 13 anos – de idade – à época dos fatos, o que resultou no desamparo e intenso sofrimento emocional, tendo sido internada por duas vezes (e-STJ fl. 1.438), afligida pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado – de forma a fissurar seu paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico –, transcende, ex vi do art. 226 da CF/88, c/c o art. 59 do CP, à tipicidade ordinária do constatado crime de homicídio, pois, por mandamento constitucional: Art. 226, CF/88 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (grifamos). Dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado converge à (remansosa) jurisprudência trilhada pela Terceira Seção desta Corte de Promoção Social, na esteira de que: [a] tenra idade da vitima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos). Logo, a privação do convívio de uma criança com seu genitor (pai ou mãe) evidencia alargada extensão do dano produzido pelo delito, que em muito extrapola – como consequência fenomenológica delitiva – o normal esperado para o crime, não podendo ser considerado, tal "predicado", como inerente ao tipo penal de homicídio, sob pena de proteção Estatal deficiente. No mesmo flanco, por "desbordarem" à esfera de previsibilidade do agente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E DESGUARNECIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO MATERIAL. MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo material. [...] (AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). TESE DE QUE, NO CRIME CULPOSO, É INCABÍVEL A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. PLEITO PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não há ilegalidade patente a justificar Habeas Corpus, de ofício, pois o fato de as Vítimas fatais do delito terem deixado órfãs duas crianças de tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.960.064/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO STJ, PARA SE CONCLUIR EM SENTIDO DIVERSO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUATRO FILHOS EM TENRA IDADE ÓRFÃOS. [...] 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Consoante precedentes, é válida a valoração negativa das consequências do delito em razão da vítima ter deixado filhos órfãos em tenra idade [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.680.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 11/2/2021, grifamos). Entender em sentido contrário – como ora entendido pelo douto Colegiado local –, representaria proteção Estatal "insuficiente" (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da “vitimologia” (primária) direta e (secundária) indireta e, in casu, declinado (precipuamente) à salvaguarda da incolumidade de crianças, menores impúberes, afligidas pelo desemparo material e afetivo do genitor vitimado, de forma a fissurar o paulatino e natural processo de desenvolvimento etário e ontológico destas. A propósito, a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às “Vítimas” (individuais e coletivas) da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985), adverte: 1. O termo “vítimas” designa as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um dano, nomeadamente um dano físico ou mental, um sofrimento emocional, um prejuízo económico ou um atentado importante aos seus direitos fundamentais, em resultado de atos ou omissões que violem as leis penais em vigor nos Estados Membros, incluindo as leis que criminalizam o abuso de poder (grifamos). [...] 3. As disposições da presente Declaração aplicam-se a todas as pessoas, sem qualquer distinção [...] (grifamos). Neste espectro, de forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado – com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade – que a acepção garantista (como expressão do neoconstitucionalismo) não pode ser interpretada em tiras (Eros Grau) e, portanto, [n]ão se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados – estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se –, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). Incide, portanto, nos pontos em voga, a inteligência da Súmula n. 83/STJ, cumulada com a Súmula n. 568/STJ, litteris: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (grifamos). O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)