Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: LEANDRO MARTINS DE MELO CPF: 085.969.336-89 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis/ 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0160463-25.2019.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] Vistos etc. Leandro Martins de Melo, qualificado nos autos, foi denunciado pelo I. Representante do Ministério Público como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo fato que no dia 22 de novembro de 2019, por volta das 18:00 horas, no interior do imóvel situado na Rua Carmo da Mata, nº 888, bairro Interlagos, nesta cidade, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, o acusado, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca contra a vítima João Carlos de Melo, causando-lhe as lesões corporais, as quais vieram a ser a causa efetiva de sua morte. Consta da denúncia: “(…) vítima e denunciado, to e sobrinho, respectivamente, residem em imóveis contíguos, em um mesmo lote. No dia e hora dos fatos, o denunciado, ao chegar em sua residência, percebeu que sua mãe, Maria Neide de Melo Martins (irmã da vítima) estava com escoriações em um dos braços. 0 denunciado ouviu da mãe que ela havia discutido com João Carlos por motivos banais e ele acabou por empurrá-la contra um muro ”chapiscado", o que lhe ocasionou as escoriações no braço. Consta que o denunciado, então, apoderou-se de uma faca e foi tirar "satisfação" com o tio, indo até o quarto dele. Ao chegar ao cômodo onde a vítima encontrava-se deitada, o denunciado, antes de qualquer reação da vítima, desferiu um golpe com a faca, atingindo a região esquerda do peito de João Carlos, perfurando seu pulmão. Após cometer o delito, o denunciado fugiu tomando rumo ignorado. Uma equipe do SAMU foi acionada e constatou o óbito da vítima ainda no local. Perícia técnica foi realizada, cujo resultado vem materializado no laudo de fls. 76/90. Consta que Leandro matou a vítima por razões de somenos importância, tendo em vista que João Carlos havia discutido com a irmã (mãe do denunciado) e a empurrou contra um muro, causando-lhe escoriações no antebraço dela. Apurou-se, ainda, que de acordo com o ACD/Relatório de necrópsia de fls. 57/59, a causa da morte se deu em decorrência de traumatismo torácico perfurocortante. Observa-se, ainda, que a vítima foi atingida de forma repentina, sem que pudesse esboçar qualquer reação, o que dificultou sobremaneira sua defesa (…)”. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial onde foram ouvidas seis testemunhas, o investigado, boletim de ocorrências de ID 8547977996 – p. 09/12, termo de apreensão de ID 8547903001, laudo de necropsia de ID 8547903013 – p. 01/05, e laudo de eficiência e prestabilidade de objeto de ID 8547903015 – p. 05/07 e 08/10, levantamento pericial em suposto local em que teria ocorrido o crime de ID 8547903020 – p. 03/12 e ID 8547903024 – p. 01/05. A denúncia foi recebida no dia 04 de junho de 2020 (ID 8547903029 – p. 04). O acusado foi pessoalmente citado (ID 8547903029 – p. 06), e apresentou resposta à acusação (ID 8547903030 – p. 01). Não se cogitando de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 411, do Código de Processo Penal. Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas Júlio César Borges Lopes, Oriosvaldo Pinheiro Silva, Marco Antônio Rabelo de Melo, Hélio Rabelo de Melo, renato Martins de Melo Faria, Maria Neide de Melo Martins e Rosa Maria da Luz Rabelo de Melo, tendo as partes dispensado a oitiva das demais. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado Leandro Martins de Melo. As partes informaram não ter outras diligências para requerer, sendo encerrada a instrução do feito, conforme ID 9779842747. Em alegações finais por memoriais escritos, o Ministério Público, no ID 9791285198, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, sustentando que não restaram minimamente comprovadas e pela pronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio simples, alegando a presença de prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A Defesa, a seu turno, nas suas alegações finais, conforme ID 9807589527, pugnou pela absolvição sumária do acusando, alegando ausência de dolo na conduta, invocando a incidência de excludente de ilicitude de legítima defesa. Alternativamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo e, eventualmente, pelo afastamento das qualificadoras. Pela decisão de ID 10148574601, as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram decotadas, e o acusado LEANDRO MARTINS DE MELO foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito repetindo as teses apresentadas por ocasião de suas alegações finais, e, sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia do acusado foi mantida, conforme ID 10193606451. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso da Defesa, conforme acórdão de ID 10255094348. Em sede de Recurso Especial, o recurso foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O agravo em recurso especial foi negado, e a decisão de pronúncia transitou em julgado. Não havendo outras diligências, as partes ofertaram rol de testemunhas (testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme ID 10491718635 e testemunhas arroladas pela defesa, conforme ID 10504776244), estando o processo pronto para julgamento. Designo o dia 09 de dezembro de 2025, às 08:30 horas, para a sessão do Júri. O sorteio dos jurados ocorrerá no dia 24 de novembro de 2025, às 16:30 horas, devendo, para tanto, ser intimados, acusação, acusado e defesa, além da OAB e Defensoria para acompanharem, querendo, o sorteio. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis