Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197522/MT (2025/0048723-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CRISTIANO MANOEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO MANOEL DE OLIVEIRA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ fl. 314): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de Tráfico de Entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande-MT. A acusação se fundamentou em depoimentos de policiais que observaram Cristiano realizando transações típicas de tráfico e apreensões de entorpecentes em posse de terceiros. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o conjunto probatório, especialmente o depoimento dos policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de droga, mesmo diante da quantidade ínfima de entorpecente apreendido; e (ii) avaliar se a falta de apreensão de droga com o acusado impacta a decisão de reforma da sentença absolutória, considerando a comprovação das demais circunstâncias probatórias. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o réu pelo crime de tráfico de entorpecentes com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento:“1. A condenação pelo crime de tráfico de droga pode ser fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e ampla defesa, desde que harmônicos e corroborados por outras provas, como a apreensão de valores em espécie. 2. A negativa de autoria desprovida de elementos probatórios não prevalece diante do conjunto robusto de provas que confirmam a prática de tráfico de entorpecente, ainda que a quantidade apreendida seja ínfima.” Consta dos autos que o recorrente fora absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, VII, do CPP, do imputado crime de tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 213-220). Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao apelo acusatório para – na forma denúncia – condenar o recorrido como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 580 (quinhetos e oitenta) dias-multa (e-STJ fls. 294-303). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, a Defesa aponta negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 328). Para tanto, assevera que a apreensão da diminuta quantidade de 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) de cocaína, associada ao (exclusivo) depoimento judicial do policial militar (e-STJ fl. 328) responsável pela diligência, não são hábeis a manter a condenação do acusado. Estratifica que, o minguado acervo probatório colacionado aos autos não revelou a necessária certeza sobre a comercialização de drogas (e-STJ fl. 328) por parte do increpado, sequer apreendido com o (suposto) corpo de delito, mas meras suposições (e-STJ fl. 332). Neste cenário, diante da fragilidade probatória evidenciada, pugna – com arrimo no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 329) – pelo restabelecimento do decreto absolutório inaugural, em favor do recorrente. Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 337-342). O Tribunal a quo, em juízo de prelibação provisório, nos contornos do art. 1.030, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, admitiu o apelo especial, com sua conseguinte remessa a esta Corte de Uniformização, para fins de regular processamento e julgamento do feito (e-STJ fls. 347-350). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 370-376). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), passa-se à apreciação do apelo raro. De início, releva sublinhar que a pretensão recursal alhures prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés – a teor da compreensão dos fragmentos transcritos –, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. Por oportuno, o Pleno do Pretório Excelso já advertiu sobre a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos (STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016), com regular processamento e análise (de mérito) dos recursos de natureza especial/extraordinária uniformizadora. Nessa senda, com arrimo na ponderação já firmada pela Terceira Seção deste Tribunal, extrai-se a: [i]naplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos (REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, grifamos). Em série, sobre a indigitada negativa de vigência do art. 386, VII, do CPP, válido trazer à colação os (judiciosos) fundamentos assentados pelo Juízo monocrático ao absolver o acusado (e-STJ fls. 216-219, grifamos): A ação penal é improcedente. Isso porque da análise dos elementos de provas angariados durante a instrução criminal não se vislumbrou a materialidade do crime de tráfico de drogas narrado na peça acusatória, não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar judicialmente. Oportunizado ao acusado CRISTIANO MANOEL DE OLIVEIRA o direito de se manifestar acerca do fato que lhe foi imputado, na fase investigativa, narrou a ocorrência da seguinte forma: QUE indagado sobre os fatos afirma que na data de ontem (16/12/2019) por volta das 21:00 horas estava em sua casa, pronto para tomar banho onde iria sair; QUE viu o momento em que a polícia militar abordou um menino e foi ver o que estava acontecendo; QUE os policiais militares já pediram a chave do carro do interrogado, onde revistaram o caro e nada foi encontrado; QUE não viu os policiais militares encontrando drogas com Tarcísio; QUE não conhece Tarcísio e não sabe informar nada sobre o mesmo; QUE é usuário de drogas e faz consumo de “maconha”; QUE não entregou, não vendo nenhum entorpecente para Tarcísio; QUE não é traficante e não faz parte de nenhuma associação criminosa; QUE o dinheiro que foi apreendido lhe pertence de seria para pagar a parcela de seu carro. Em Juízo, negou estar na posse de entorpecente, aduzindo que não vendeu droga ou mesmo forneceu, ainda, que a título gratuito a qualquer pessoa e asseverou que no dia do fato estava em sua residência quando os policiais adentraram solicitando a chave de seu carro. Após entregá-la, revistaram o veículo e falaram que estava preso, momento em que abriu a porta da viatura em que estava um usuário de drogas. A única testemunha inquirida em Juízo que participou da abordagem do acusado, André [...] declarou que visualizaram a entrega de uma caixa de fósforos com porções de pasta base para um indivíduo e, em seguida, encontraram a droga com Tarcísio e o dinheiro com o acusado. Afirmou que os fatos ocorreram em um “beco” escuro do Bairro Água Vermelha e que os usuários relataram que era traficante de drogas. Em sede extrajudicial, ainda foi colhido o depoimento de Tarcísio que negou ter comprado entorpecentes do acusado. [...] Pois bem. Veja-se que ao cabo da instrução criminal, as provas dos autos não se revelam como elementos efetivos tendentes a confirmar a prática do tráfico por parte do acusado, uma vez que os relatos das testemunhas responsáveis por sua prisão não são capazes de esclarecer em Juízo as circunstâncias da ocorrência da abordagem, não tendo as testemunhas indicadas ratificado seus depoimentos prestados na fase policial. Além disso, o depoimento do policial militar em juízo não relevou certeza sobre a comercialização de drogas imputada a CRISTIANO nesta ocasião. Isso porque, primeiro menciona que visualizaram a venda direta, atribuindo a conotação de tráfico à acuidade visual, após, diz que, os usuários teriam revelado que o acusado era traficante, atribuindo à alegação do crime à informação fornecida por terceiros. Ademais, também relata que o lugar da abordagem era um “beco” escuro existente no Bairro Água Vermelha, descrição essa que por si só gera incertezas quanto à visualização do acusado comercializando entorpecentes. Corroborando a fragilidade probatória, impende ressaltar que o suposto usuário de droga citado na denúncia, Tarcísio Jesuíno da Silva, em sede extrajudicial, negou ter comprado droga CRISTIANO. Ademais, a única droga apreendida no feito, se deu nas mãos de Tarcísio, o susposto usuário, droga esta que, em tese, teria sido fornecida pelo acusado, totalizando 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) do produto, não se localizando, efetivamente em poder do acusado nenhum entorpecente, o que já leva à diversos questionamentos, dentre eles, o mais racional, será que o “traficante” em questão só tinha 1,34g (um grama e trinta e quatro centigramas) de droga? Acabou ali o seu estoque? Este é mais um elemento a revelar severa dúvida quanto ao fato de ser o réu a origem daquela droga. Neste ponto, é importante lembrar que adota o sistema processual penal brasileiro o método de valoração de provas chamado de “persuasão racional”, no qual deve o magistrado decidir a causa com base em seu livre convencimento, desde que fundamentado pelos elementos colacionados aos autos, sendo que o decreto condenatório não pode se basear em elementos exclusivamente contidos na fase inquisitorial e tampouco em meras conjecturas, probabilidades ou suspeitas, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza, militando a dúvida em favor do réu em obediência ao princípio “in dubio pro reo". [...] Ademais, cabe ressaltar que o ônus da prova dos fatos narrados na denúncia incumbe à acusação, que tem o dever de comprovar a tese acusatória, o que não ocorreu nos autos. [...] Portanto, não havendo juízo de certeza amparado em provas judiciais de que o réu repassou a droga ou que qualquer droga foi apreendida em poder do réu, é de rigor concluir pela insuficiência de provas e impor a absolvição do réu. Em série, o Tribunal estadual, ao dar provimento ao apelo acusatório, exortou (e-STJ fls. 297-301, grifamos): Trata-se de recurso de interposto a tempo e modo pelo Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Ministério Público, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Várzea que, da autoria do crime de Grande-MT absolveu Cristiano Manoel de Oliveira Tráfico de (art.33, caput, da Lei nº 11.343). Nas recursais, o parquet requer a condenação do apelado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da existência segura de provas acerca da materialidade e autoria delitiva. [...] Conforme relatado na denúncia, na noite do dia 16.12.2019, uma equipe da guarnição policial de Várzea Grande – MT realizava rondas no Bairro Água Vermelha quando avistou Cristiano Manoel de Oliveira entregando um objeto a Tarcísio Jesuíno da Silva, recebendo algo em troca. Ao notarem a presença da polícia, ambos tentaram fugir do local, sem sucesso. Durante a revista pessoal, foram encontrados com Cristiano a quantia de R$ 334,00, e com Tarcísio uma caixa de fósforo contendo 4 porções de cocaína. Em uma entrevista informal, os envolvidos admitiram que Cristiano estava envolvido na venda de drogas, e que Tarcísio havia ido ao local para adquirir entorpecentes. Além disso, testemunhos de vizinhos corroboraram que já vinha praticando tráfico de drogas na região há alguns dias. [...] A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelos autos, Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 228265692-Pg.5); Boletim de Ocorrência (Id. 228265692-Pg.6); Termo de Exibição e Apreensão (Id. 228265692-Pg.16) e Laudo Pericial (Id. 228265692-Pg.19) que identificou a substância apreendida como cocaína, com peso de 1,34 g. Já a autoria foi confirmada tanto pela observação direta dos policiais no momento da abordagem quanto pelos relatos dos usuários presentes no local, que afirmaram que Cristiano comercializava drogas na região. Em que pese o magistrado de primeiro grau entender que o depoimento do policial apresentava incertezas, sugerindo que a imputação de tráfico se baseava unicamente na percepção visual e em informações de terceiros, entendo que tal interpretação não reflete com precisão o conteúdo do depoimento. A testemunha policial, André [...], em seu depoimento prestado em juízo, foi enfático ao afirmar que presenciou Cristiano entregando a droga a Tarcísio. Segundo o policial, a transação foi visualizada diretamente, e Tarcísio admitiu informalmente que havia adquirido o entorpecente de Cristiano, além de relatar que o dinheiro da transação já estava em posse deste último. Ademais, o policial destacou que Cristiano é conhecido no meio policial pela prática reiterada de venda de entorpecentes na modalidade “formiguinha”, caracterizada pelo porte de pequenas quantidades para facilitar a comercialização direta com usuários e reduzir o risco de apreensões de grandes quantidades de droga. Além disso, usuários de entorpecentes no local confirmaram que Cristiano atuava como traficante, corroborando a versão dos policiais sobre sua atividade ilícita. Por sua vez, em juízo, o apelante negou estar em posse de qualquer entorpecente, afirmando que não realizou venda ou fornecimento de drogas, nem mesmo de forma gratuita, a terceiros. Asseverou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando policiais adentraram e solicitaram a chave de seu veículo. Após entregá-la, os agentes revistaram o automóvel e, em seguida, informaram-no sobre sua prisão. Relatou, ainda, que, nesse momento, percebeu que no interior da viatura já se encontrava um usuário de drogas. Por fim, alegou perseguição por parte do policial Marcondes, sugerindo que o policial estaria inclinado a encontrá-lo e prendê-lo sempre que possível. Contudo, o conjunto probatório não sustenta essa versão, por diversos motivos. Primeiramente, a alegação de que os policiais teriam simplesmente solicitado a chave do veículo, encontrado drogas e depois efetuado a prisão é contraditória com o depoimento do policial. O policial afirmou ter presenciado diretamente o apelante entregando a droga a Tarcísio, em uma transação típica de tráfico. Esse relato é detalhado e consistente, descrevendo a passagem de entorpecentes em uma caixa de fósforos, o que enfraquece a tese de uma abordagem casual sem fundamentos para a prisão. Ademais, a afirmação de que já havia um usuário de drogas na viatura no momento da prisão soa como uma tentativa de lançar dúvidas sobre a posse do entorpecente, sem, contudo, apresentar fundamentos ou evidências que deem suporte à hipótese de manipulação policial. Tal alegação parece uma estratégia de defesa isolada, sem respaldo concreto no conjunto probatório, que inclui tanto as observações diretas dos policiais como confirmações de usuários no local, que corroboraram a informação de que o apelante atuava como traficante naquela região. O depoimento extrajudicial de Tarcísio acrescenta outra evidência contra a versão do apelante. Embora Tarcísio tenha negado formalmente na delegacia ter comprado a droga de Cristiano, ele admitiu informalmente no momento da abordagem que o entorpecente fora adquirido do apelante, e que o dinheiro da transação já estava com ele. Essa declaração informal de Tarcísio confirma a observação do policial e sugere uma tentativa de minimizar as implicações para Cristiano, prática comum em casos de tráfico, em que usuários assumem a posse para tentar isentar o traficante. Essa proximidade entre Tarcísio e Cristiano, ainda que informalmente admitida, reforça uma relação de compra e venda, favorecendo a tese de tráfico, pois, além de conhecerem-se, mantinham contato para transações ilícitas. Por fim, o termo de apreensão [...] registra a apreensão de R$ 334,00 em espécie com Cristiano, sem qualquer comprovação da origem lícita, corrobora a prática de venda de entorpecentes. [...] Nesse cenário, conquanto se cogite a impossibilidade de alicerçar a condenação em depoimentos de policiais, convém salientar que o fato de a testemunha ser agente público não torna, por si só, suas declarações desacreditadas ou desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e harmônicas entre si, como ocorre na espécie. [...] Logo, como o conjunto fático-probatório, destacado pelos elementos investigatórios referendados em Juízo, aponta com segurança a autoria imputada ao apelante, deve ser rechaçada a pretensão absolutória. [...] Diante do exposto, o conjunto probatório colhido nos autos revela-se suficiente para embasar o decreto condenatório do apelante Cristiano Manoel de Oliveira pelo crime de tráfico de droga. Em introito, não se olvida esta Relatoria que, em relação à correta acepção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ressalve-se, crime (misto alternativo) de ação múltipla ou de conteúdo variado, e ainda que permeado pela apreensão de "diminuta" quantidade de estupefacientes: [a] subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, [...] de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos descritos no tipo penal (AgRg no REsp n. 2.062.259/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifamos). Destarte, é pacífico no âmbito deste Sodalício: A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos). [o] tráfico de entorpecentes é delito de ação múltipla ou conteúdo variado cuja consumação se contenta com a aquisição, transporte, depósito, guarda ou simples porte da droga, desde que não seja para consumo pessoal (HC n. 211.467/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 31/8/2011, grifamos). Realizadas as digressões preambulares acima, releva consignar que, dos excertos transcritos, deflui-se que o aresto fustigado destoa (sob três quadrantes) do remansoso entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, em casos análogos. Num primeiro esquadro, no tocante ao testemunho policial, como standard probatório, ex vi dos arts. 155, caput, e 202, ambos do CPP, não se descuida esta Relatoria que, conforme sufragado pela Suprema Corte, [n]ão há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha (STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011, grifamos). Todavia, é cediço que o testemunho policial se afigura despido de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório susceptível (notadamente) ao fenômeno das "falsas memórias". No ponto, entendem ambas Cortes de Superposição que as palavras dos agentes policiais – conquanto gozem, pelo prisma “administrativo”, de presunção de veracidade (legitimidade), de imperatividade e autoexecutoriedade –, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-juiz (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com outros elementos de convicção (em juízo) para fins de regular condenação. Nesta perspectiva, esta Corte de Uniformização realizou: [r]eflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista, voltado para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que [...] a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, [...] o tempo decorrido [...]; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.) (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021, grifamos). Nessa linha de raciocínio, a Terceira Seção deste Tribunal já ponderou sobre o standard probatório do testemunho policial, onde [o] tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016, grifamos). Assim, para o Tribunal da Cidadania: Infelizmente, porém, ainda não se chegou ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos. Enquanto não se atinge esse patamar ideal, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um especial escrutínio sobre o depoimento policial (HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifamos). [o]s depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos). Delineamento processual que, pelo acima exposto, não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme aquilatado pelo (zeloso) Juízo singular, a [ú]nica testemunha inquirida em Juízo que participou da abordagem do acusado, André [...] declarou que visualizaram a entrega de uma caixa de fósforos com porções de pasta base para um indivíduo e, em seguida, encontraram a droga com Tarcísio e o dinheiro com o acusado. Afirmou que os fatos ocorreram em um “beco” escuro do Bairro Água Vermelha e que os usuários relataram que era traficante de drogas (e-STJ fl. 217, grifamos). Neste cenário, os (supostos e imprestáveis) relatos "indiretos" de usuários no local, oriundos do (isolado) testemunho policial, ao revés do quanto assentado pelo douto Tribunal estadual, não corroboraram a informação de que o apelante atuava como traficante naquela região (e-STJ fl. 299, grifamos). Em reforço, conforme (oportunamente) destacado pelo douto Subprocurador-Geral da República (e-STJ fl. 375, grifamos): No caso em apreço, tais dados foram coletados exclusivamente do depoimento do único policial ouvido em juízo. Além de não ter sido corroborado por outros elementos dos autos, não logrou o acórdão recorrido dissipar a contradição indicada pelo Juízo sentenciante no depoimento do policial que inicialmente imputara a prática delitiva ao recorrente a partir de visualização do comércio espúrio para, em seguida, atribuir a certeza da prática de tráfico por parte do recorrente a informações prestadas por terceiros. Num segundo enfoque, nos termos do art. 155, caput, conjugado à dicção do art. 386, VII, ambos do CPP, é iterativa a jurisprudência pátria no sentido de que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos – colhidos exclusivamente na fase inquisitorial – não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. Por oportuno, impende frisar que, em relação à razão de decidir de tal questão processual – já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte – não obstante ainda encontrar-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures, sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de sentença (condenação ou absolvição). Nessa ordem de ideias: [a] teor do art. 155 do CPP, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa) (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos). [o] art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas (AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024, grifamos). Desta feita, dessume-se que a declaração informal de Tarcísio, em solo policial, que (ressalve-se) negou ter comprado entorpecentes do acusado (e-STJ fl. 217, grifamos), ao contrário do quanto "intuído" pela Corte local, não confirma a observação do policial e não sugere uma tentativa de minimizar as implicações para Cristiano, como (suposta) prática comum em casos de tráfico, em que usuários assumem a posse para tentar isentar o traficante (e-STJ fl. 300, grifamos). Ademais, em relação ao mencionado termo de apreensão, ao registrar a apreensão de R$ 334,00 em espécie com Cristiano, sem qualquer comprovação da origem lícita, de igual sorte, não corrobora a – presumida – prática de venda de entorpecentes (e-STJ fl. 300, grifamos). Nessa ambiência, conforme sopeado pelo Juízo primevo, como o ônus da prova dos fatos narrados na denúncia incumbiria à acusação – ex vi do art. 156 do CPP –, o que não ocorreu nos autos, conclui-se, com base no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 218), que: [n]ão havendo juízo de certeza amparado em provas judiciais de que o réu repassou a droga ou que qualquer droga foi apreendida em poder do réu, é de rigor concluir pela insuficiência de provas e impor a absolvição do réu (e-STJ fl. 219, grifamos). De mais a mais, não restou rechaçada pela acusação a (nebulosa) afirmação de que já havia um usuário de drogas na viatura no momento da prisão (e-STJ fl. 299, grifamos), de modo arrefecer a tese acusatória de que a diminuta quantidade de 1,34 g de cocaína (e-STJ fl. 300), apreendida em poder do usuário Tarcísio, fora fornecida por Cristiano. Num terceiro vértice, em casuísticas processuais análogas, permeadas pelo não exitoso (lacunoso) ônus probatório a cargo da acusação e pela (cautelosa e profilática) aplicação dos arts. 156, caput, e 386, VII, ambos do CPP (e-STJ fl. 219), em indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, esta Corte de Promoção Social tem sufragado: A regra do onus probandi, prevista no art. 156 do CPP, serve apenas para permitir ao juiz que, mantida a dúvida, depois de esgotadas as possibilidades de descobrimento da verdade real, decida a causa de acordo com a orientação expressa na regra em apreço (REsp n. 1.359.446/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016, grifamos). [n]ão restando comprovada a autoria do delito, a questão deve, naturalmente, ser resolvida em favor do acusado, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois ao contrário do processo civil, baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo essa ser atingida com o grau de certeza que se exige, a absolvição é a única medida cabível (AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifamos). Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifamos). De igual forma, tem ecoado o Pretório Excelso: A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (STF - AP 580, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, grifamos). Em conclusão: Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, grifamos). Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de (nos termos dos arts. 155, caput, 156, caput, e 386, VII, do CPP) determinar a repristinação do decreto absolutório do recorrente, prolatado pelo (cauteloso) Juízo singular (e-STJ fl. 213-220). Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)