Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207217/AL (2025/0120454-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: LINALDO FREITAS DE LIMA - AL005541
RECORRIDO: JOSE SILVA SANTANA
ADVOGADOS: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES - AL010590
LAÍS SÁ LEITE DE SOUZA - AL010915
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED MACEIÓ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer/não fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 238): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA, TÃO SOMENTE, A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO FIRMADO EM 1983 E READAPTADO EM 2013. ART. 9º DA RN 254/2011. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE AUMENTO NO CONTRATO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS TERMOS DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 9º, 10 e 933 do CPC, pois o acórdão recorrido reformou a sentença com base em fundamento não ventilado pelas partes, violando o princípio da não surpresa, ou seja, com base na Resolução Normativa ANS n. 254/2011, porquanto a ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem impede a inclusão de cláusula de reajuste no contrato adaptado. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não se enquadra nas hipóteses constitucionais, devendo ser inadmitido (fls. 342-351). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer/não fazer em que a parte autora pleiteou a revisão dos valores do plano de saúde, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação com resolução do mérito, declarando a prescrição do direito da parte autora e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença para afastar a incidência do reajuste por mudança de faixa etária e redistribuir os ônus sucumbenciais. Concluiu que a aplicação da Resolução Normativa n. 254/2011 para dirimir a controvérsia não configura decisão surpresa, pois houve apenas a aplicação da norma em vigor ao contexto fático, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 281-282): Deveras, o fato de o órgão colegiado ter concluído pela incidência de uma regra não mencionada anteriormente - Resolução Normativa n. 254, vigente desde 2011, isto é, há mais de 13 (treze) anos - não configura decisão surpresa, tampouco violação aos arts. 7º, 9º e 10º do CPC, pois houve tão somente a aplicação da norma em vigor ao contexto fático, ainda que o resultado tenha sido contrário à pretensão do embargante. [...] Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório quando a incidência da lei, stricto ou lato sensu, ao caso analisado diz respeito a matéria e fatos conhecidos por ambas as partes e sobre os quais tiveram oportunidade de se pronunciar, como na hipótese dos autos. A jurisprudência desta corte é no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tib ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020)" (AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Assim, verifica-se que o entendimento adotado na origem quanto a inocorrência de decisão surpresa no caso em análise encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Julgados para corroborar entendimento: AgInt no AREsp n. 2.066.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.107.799/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, estando, assim, prejudicado. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA