Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2206012/RJ (2025/0110647-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA SALINAS PERYNAS - FALIDO
ADVOGADOS: FERNANDO MENESCAL KALACHE - RJ123058
ANA CAROLINA DIAS MONTEIRO - RJ140435
EMBARGADO: EXPERTISE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: OFSCAP (BRASIL) ASSESSORIA EMPRESARIAL - EIRELI
ADVOGADOS: PRISCILA DIAS DA COSTA CARVALHO DE SANTANA - RJ108442
JOSÉ ANTONIO DE SANTANA - RJ106048
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ Fl. 187-189): O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (REsp n. 1.959.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Não se desconhece a existência de precedentes esparsos nesta corte admitindo a homologação de acordo entre credor e devedor após a decretação da quebra (REsp n. 879.994/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 24/8/2010). Contudo, como apontou o Tribunal de origem, a hipótese analisada naquela ocasião se diferencia da presente, na medida em que inexisita, naquele caso, trânsito em julgado do comando sentencial que decretou a falência. Nesta hipótese, diante do regime dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, presente a imutabilidade e a indiscutibilidade do comando judicial, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" e "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Assim, dada a rigidez legal presente no regime da coisa julgada, transitada a sentença de quebra e instaurado o concurso universal de credores, não se pode cogitar, por força da aplicação do princípio da preservação da empresa, do rompimento de seus efeitos, notadamente porque inexistente qualquer das exceções legais (art. 505, I e II do CPC) ou demanda rescisória corretamente aparamentada. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No presente feito, a parte embargante limita-se a reiterar os argumentos que expôs por ocasião da interposição do Recurso Especial, sem apontar qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a indicar a inviabilidade de conhecimento da insurgência. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
DANIELA TEIXEIRA