Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. (Representante: ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PA nº 16.274) RECORRIDO(A): DORACI ALVES (Representante: EMILIA MERENTINA DE SOUZA - OAB/PA nº 5.016) LITISCONSORTE/INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO (Representante: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PA nº 23.748) DECISÃO
RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO (Representante: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PA nº 23.748) RECORRIDO(A): DORACI ALVES (Representante: EMILIA MERENTINA DE SOUZA - OAB/PA nº 5.016) LITISCONSORTE/INTERESSADO: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA. (Representante: ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PA nº 16.274) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0001679-04.2010.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21834534), interposto por COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA., fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DELINEADOS NA OBJURGADA MEDIANTE SÚMULAS 43 E 54 AMBOS DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDAMENTE MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. DESERÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. INDIFERENÇA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL MANTIDA. ACÓRDÃO QUE PERMANECE IRRETOCÁVEL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (ID nº 21280385) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARRANCADA DO ÔNIBUS SEM ESPERAR O EFETIVO DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO QUE TEVE SUA PERNA ESMAGADA PELA RODA DO COLETIVO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE NECESSÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL DA LITISCONSORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS BOA ESPERANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO” (ID nº 19440205) A parte recorrente alegou, em resumo, dissidência jurisprudencial na interpretação do artigo 405 do Código Civil, sob o argumento de que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora e correção monetária seriam contados desde a data da citação e não do evento danoso, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22367629). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 09/08/2024, o recurso foi interposto em 03/09/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 03/09/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19440205 e 21280385), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 21834541), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 21834535), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, a própria súmula vindicada (Súmula 362 do STJ – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) aponta aparente divergência com o julgamento recorrido, na medida em que consta do acórdão que o sinistro ocorreu quando a recorrida estava como passageira do ônibus da empresa recorrente (ID nº 19440205), o que representaria uma relação contratual, o que, em tese, afastaria a incidência da súmula 54 do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual”). Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0001679-04.2010.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21559504), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DELINEADOS NA OBJURGADA MEDIANTE SÚMULAS 43 E 54 AMBOS DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS APLICADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO E DEVIDAMENTE MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. DESERÇÃO. OPORTUNIZADO PRAZO PARA ADIMPLEMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES. INDIFERENÇA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL MANTIDA. ACÓRDÃO QUE PERMANECE IRRETOCÁVEL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (ID nº 21280385) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ARRANCADA DO ÔNIBUS SEM ESPERAR O EFETIVO DESEMBARQUE DO PASSAGEIRO QUE TEVE SUA PERNA ESMAGADA PELA RODA DO COLETIVO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 STJ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE NECESSÁRIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL DA LITISCONSORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS BOA ESPERANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO” (ID nº 19440205) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 1.007, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte requereu justiça gratuita e antes que sua petição fosse analisada, o recurso de apelação não foi conhecido por deserção, sem ter sido dado à parte a oportunidade de recolher o preparo em dobro. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22367629). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 09/08/2024, o recurso foi interposto em 21/08/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 03/09/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19440205 e 21280385), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 2708853), ao interesse recursal e ao preparo (objeto recursal sobre a justiça gratuita - art. 99, §7º, do CPC), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará