Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 997629/RN (2025/0139403-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: PEDRO TEOFILO DA SILVA NETO
ADVOGADO: SÉRGIO DE FARIAS NÓBREGA - RN006310
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO TEÓFILO DA SILVA NETO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801441-22.2024.8.20.5300. Em suas razões, o embargante alega que a decisão se omitiu quanto à alegação de que a ação policial seria nula em razão de tortura física sofrida durante a abordagem. Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício indicado. É o relatório. Decido. Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. A questão levantada nestes embargos não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente. 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020). Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a utilização dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA