Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205659/PE (2025/0109325-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO FERNANDES BRAVO NETTO
RECORRENTE: JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE019978
JOÄO FERNANDES BRAVO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE020744
RECORRIDO: ROCCIA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
FERNANDO RODRIGO DE SOUSA ARRUDA - PE032327
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205659/PE (2025/0109325-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO FERNANDES BRAVO NETTO
RECORRENTE: JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE019978
JOÄO FERNANDES BRAVO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE020744
RECORRIDO: ROCCIA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
FERNANDO RODRIGO DE SOUSA ARRUDA - PE032327
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205659/PE (2025/0109325-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO FERNANDES BRAVO NETTO
RECORRENTE: JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE019978
JOÄO FERNANDES BRAVO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE020744
RECORRIDO: ROCCIA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
FERNANDO RODRIGO DE SOUSA ARRUDA - PE032327
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205659/PE (2025/0109325-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO FERNANDES BRAVO NETTO
RECORRENTE: JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE019978
JOÄO FERNANDES BRAVO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE020744
RECORRIDO: ROCCIA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
FERNANDO RODRIGO DE SOUSA ARRUDA - PE032327
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205659/PE (2025/0109325-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JOAO FERNANDES BRAVO NETTO
RECORRENTE: JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES
RECORRENTE: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO FONSECA DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE019978
JOÄO FERNANDES BRAVO NETTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE020744
RECORRIDO: ROCCIA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
FERNANDO RODRIGO DE SOUSA ARRUDA - PE032327
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:08
Distribuição (dependência)
25/04/2025, 10:00
Recebimento
28/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Joao Fernandes Bravo Netto e outros Recorridas: Imobiliária Asfora Ltda - ME e Roccia Construções Ltda DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028190-43.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 37486318), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (ID 5279695), que proveu o apelo manejado pela Roccia Construções Ltda., nos seguintes termos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. PREÇO FINAL NÃO QUITADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Tratando-se de demanda cuja resolução é de análise eminentemente documental e de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). - Verificando-se que o pedido ampara-se em uma obrigação particular assumida pela primeira construtora, por meio de uma promessa de compra e venda não registrada, e que essa relação primitiva findou frustrada pelo abandono das obras, não é viável acolher o pleito de adjudicação compulsória em desfavor da nova construtora, que, contratada pelo condomínio para promover a continuidade do empreendimento, recebeu-o no estágio em que se encontrava, inaugurando uma nova relação jurídica com os adquirentes das unidades em construção, à qual não aderiram os demandantes, restando pendente de pagamento, portanto, o valor remanescente necessário à conclusão do edifício, de modo que não se pode considerar quitada a integralidade do preço final devido pelo imóvel. - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade. (ID 5192407). Os Recorrentes opuseram aclaratórios aduzindo que houve julgamento de causa de pedir diversa e a não consideração da adjudicação compulsória como devida apesar de ter havido negócio jurídico perfeito e acabado, defendendo a ocorrência de violação à Súmula 239, do STJ, ao art. 1.418 e art. 1.225, VII, do CC, e ao art. 322, §2º, art. 371, art. 1.022, § único, II, c/c art. 489, §1, I, e art. 489, §3º, do NCPC (ID 8723256). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. - Diante da alegação de erro material na lavratura do acórdão, merece ser conhecida a insurgência para oportunizar a inclusão de eventual voto divergente no sistema, a fim de que, após essas providências - se for o caso - seja retificado o acórdão. - "Amplia-se o colegiado quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação” (IAC nº 495116-8). - Embargos acolhidos parcialmente à unanimidade. (ID 8843920). Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso especial aduzindo violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de divergir do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ (ID 9472001). Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 10287702). Embora intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 10886476). Recurso especial admitido por decisão de ID 11066437. A Min. Nancy Andrighi, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso para determinar o julgamento ampliado dos aclaratórios opostos (ID 14814253). Mediante composição ampliada, a 2ª Câmara Cível desta Corte, por maioria, rejeitos os embargos de declaração, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022, do NCPC, é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo possível acolhê-los para rediscussão das questões já decididas, ou para simples pré-questionamento. Precedentes do STJ. (ID 19797464). O aresto foi desafiado pela oposição de aclaratórios pelos Recorrentes, nos quais pugnam pela anulação da sessão de julgamento para que os desembargadores convocados apresentem votos expressos, assegurado o direito à sustentação oral (ID 27982976). Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios (ID 28172438). Os aclaratórios foram rejeitados, sendo o acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/15. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 pode ser aplicada em caso de divergência surgida no julgamento de embargos de declaração, o que acarretará a convocação de novos julgadores, cujos votos devem ser colhidos em sessão. 2. A sustentação oral só é admissível nas hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal, e quando atendidas as formalidades necessárias. (ID 35209955). Sobreveio a interposição de recurso especial, reiterando o apontamento de violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de dissídio com a jurisprudência do STJ. Pugnam, preliminarmente, pela anulação do aresto e pelo retorno do feito a este Tribunal para renovação do julgamento, com exposição de votos escritos pelos julgadores convocados e sustentação oral pelos Recorrentes. Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 39429883). Apesar de intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 39917479). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - DA OFENSA AO ART. 942 DO CPC. Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam que a Corte local não tratou o caso concreto como o julgamento expandido determinado na decisão que proveu parcialmente o recurso especial anteriormente interposto, procedendo com mero julgamento de aclaratórios, sem que os julgadores convocados tenham proferidos seus votos expressamente, nem facultado o exercício da sustentação oral pelos patronos dos Recorrentes, impedindo a explanação aos novos julgadores, que não participaram do julgamento anterior, acerca das razões do recurso. Sustentam, ainda, que a norma regimental local não pode prevalecer sobre as disposições do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de sustentação oral quando do julgamento ampliado, conforme preceitua o art. 942, daquele diploma. Destarte, a controvérsia encontra-se devidamente prequestionada e não exige revolvimento fático-probatório para o seu enfrentamento pela Corte da Cidadania. - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Os Recorrentes alegam que o aresto divergiu da jurisprudência do STJ, mais especificamente a Súmula 239, quanto à geração de efeitos contra terceiros da promessa de compra e venda não registrada junto à matrícula do imóvel, invocando em arrimo o precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1490802/DF, procedendo com o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de colacionar o inteiro teor do acórdão paradigmático e a respectiva certidão de julgamento. Portanto, a pretensão recursal versa sobre matéria exclusivamente de direito e há, aparentemente, dissídio jurisprudencial a respaldar a irresignação. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Joao Fernandes Bravo Netto e outros Recorridas: Imobiliária Asfora Ltda - ME e Roccia Construções Ltda DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028190-43.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 37486318), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (ID 5279695), que proveu o apelo manejado pela Roccia Construções Ltda., nos seguintes termos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. PREÇO FINAL NÃO QUITADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Tratando-se de demanda cuja resolução é de análise eminentemente documental e de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). - Verificando-se que o pedido ampara-se em uma obrigação particular assumida pela primeira construtora, por meio de uma promessa de compra e venda não registrada, e que essa relação primitiva findou frustrada pelo abandono das obras, não é viável acolher o pleito de adjudicação compulsória em desfavor da nova construtora, que, contratada pelo condomínio para promover a continuidade do empreendimento, recebeu-o no estágio em que se encontrava, inaugurando uma nova relação jurídica com os adquirentes das unidades em construção, à qual não aderiram os demandantes, restando pendente de pagamento, portanto, o valor remanescente necessário à conclusão do edifício, de modo que não se pode considerar quitada a integralidade do preço final devido pelo imóvel. - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade. (ID 5192407). Os Recorrentes opuseram aclaratórios aduzindo que houve julgamento de causa de pedir diversa e a não consideração da adjudicação compulsória como devida apesar de ter havido negócio jurídico perfeito e acabado, defendendo a ocorrência de violação à Súmula 239, do STJ, ao art. 1.418 e art. 1.225, VII, do CC, e ao art. 322, §2º, art. 371, art. 1.022, § único, II, c/c art. 489, §1, I, e art. 489, §3º, do NCPC (ID 8723256). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. - Diante da alegação de erro material na lavratura do acórdão, merece ser conhecida a insurgência para oportunizar a inclusão de eventual voto divergente no sistema, a fim de que, após essas providências - se for o caso - seja retificado o acórdão. - "Amplia-se o colegiado quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação” (IAC nº 495116-8). - Embargos acolhidos parcialmente à unanimidade. (ID 8843920). Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso especial aduzindo violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de divergir do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ (ID 9472001). Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 10287702). Embora intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 10886476). Recurso especial admitido por decisão de ID 11066437. A Min. Nancy Andrighi, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso para determinar o julgamento ampliado dos aclaratórios opostos (ID 14814253). Mediante composição ampliada, a 2ª Câmara Cível desta Corte, por maioria, rejeitos os embargos de declaração, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022, do NCPC, é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo possível acolhê-los para rediscussão das questões já decididas, ou para simples pré-questionamento. Precedentes do STJ. (ID 19797464). O aresto foi desafiado pela oposição de aclaratórios pelos Recorrentes, nos quais pugnam pela anulação da sessão de julgamento para que os desembargadores convocados apresentem votos expressos, assegurado o direito à sustentação oral (ID 27982976). Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios (ID 28172438). Os aclaratórios foram rejeitados, sendo o acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/15. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 pode ser aplicada em caso de divergência surgida no julgamento de embargos de declaração, o que acarretará a convocação de novos julgadores, cujos votos devem ser colhidos em sessão. 2. A sustentação oral só é admissível nas hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal, e quando atendidas as formalidades necessárias. (ID 35209955). Sobreveio a interposição de recurso especial, reiterando o apontamento de violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de dissídio com a jurisprudência do STJ. Pugnam, preliminarmente, pela anulação do aresto e pelo retorno do feito a este Tribunal para renovação do julgamento, com exposição de votos escritos pelos julgadores convocados e sustentação oral pelos Recorrentes. Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 39429883). Apesar de intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 39917479). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - DA OFENSA AO ART. 942 DO CPC. Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam que a Corte local não tratou o caso concreto como o julgamento expandido determinado na decisão que proveu parcialmente o recurso especial anteriormente interposto, procedendo com mero julgamento de aclaratórios, sem que os julgadores convocados tenham proferidos seus votos expressamente, nem facultado o exercício da sustentação oral pelos patronos dos Recorrentes, impedindo a explanação aos novos julgadores, que não participaram do julgamento anterior, acerca das razões do recurso. Sustentam, ainda, que a norma regimental local não pode prevalecer sobre as disposições do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de sustentação oral quando do julgamento ampliado, conforme preceitua o art. 942, daquele diploma. Destarte, a controvérsia encontra-se devidamente prequestionada e não exige revolvimento fático-probatório para o seu enfrentamento pela Corte da Cidadania. - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Os Recorrentes alegam que o aresto divergiu da jurisprudência do STJ, mais especificamente a Súmula 239, quanto à geração de efeitos contra terceiros da promessa de compra e venda não registrada junto à matrícula do imóvel, invocando em arrimo o precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1490802/DF, procedendo com o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de colacionar o inteiro teor do acórdão paradigmático e a respectiva certidão de julgamento. Portanto, a pretensão recursal versa sobre matéria exclusivamente de direito e há, aparentemente, dissídio jurisprudencial a respaldar a irresignação. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: Joao Fernandes Bravo Netto e outros Recorridas: Imobiliária Asfora Ltda - ME e Roccia Construções Ltda DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0028190-43.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto com esteio no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 37486318), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte (ID 5279695), que proveu o apelo manejado pela Roccia Construções Ltda., nos seguintes termos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. NOVA RELAÇÃO JURÍDICA. PREÇO FINAL NÃO QUITADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Tratando-se de demanda cuja resolução é de análise eminentemente documental e de direito, justifica-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). - Verificando-se que o pedido ampara-se em uma obrigação particular assumida pela primeira construtora, por meio de uma promessa de compra e venda não registrada, e que essa relação primitiva findou frustrada pelo abandono das obras, não é viável acolher o pleito de adjudicação compulsória em desfavor da nova construtora, que, contratada pelo condomínio para promover a continuidade do empreendimento, recebeu-o no estágio em que se encontrava, inaugurando uma nova relação jurídica com os adquirentes das unidades em construção, à qual não aderiram os demandantes, restando pendente de pagamento, portanto, o valor remanescente necessário à conclusão do edifício, de modo que não se pode considerar quitada a integralidade do preço final devido pelo imóvel. - Apelação Cível a que se dá provimento, à unanimidade. (ID 5192407). Os Recorrentes opuseram aclaratórios aduzindo que houve julgamento de causa de pedir diversa e a não consideração da adjudicação compulsória como devida apesar de ter havido negócio jurídico perfeito e acabado, defendendo a ocorrência de violação à Súmula 239, do STJ, ao art. 1.418 e art. 1.225, VII, do CC, e ao art. 322, §2º, art. 371, art. 1.022, § único, II, c/c art. 489, §1, I, e art. 489, §3º, do NCPC (ID 8723256). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. - Diante da alegação de erro material na lavratura do acórdão, merece ser conhecida a insurgência para oportunizar a inclusão de eventual voto divergente no sistema, a fim de que, após essas providências - se for o caso - seja retificado o acórdão. - "Amplia-se o colegiado quando, por maioria de votos, a decisão dos embargos de declaração alterar o resultado unânime da apelação” (IAC nº 495116-8). - Embargos acolhidos parcialmente à unanimidade. (ID 8843920). Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso especial aduzindo violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de divergir do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ (ID 9472001). Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 10287702). Embora intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 10886476). Recurso especial admitido por decisão de ID 11066437. A Min. Nancy Andrighi, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso para determinar o julgamento ampliado dos aclaratórios opostos (ID 14814253). Mediante composição ampliada, a 2ª Câmara Cível desta Corte, por maioria, rejeitos os embargos de declaração, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 1.022, do NCPC, é claro ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo possível acolhê-los para rediscussão das questões já decididas, ou para simples pré-questionamento. Precedentes do STJ. (ID 19797464). O aresto foi desafiado pela oposição de aclaratórios pelos Recorrentes, nos quais pugnam pela anulação da sessão de julgamento para que os desembargadores convocados apresentem votos expressos, assegurado o direito à sustentação oral (ID 27982976). Contrarrazões pela rejeição dos declaratórios (ID 28172438). Os aclaratórios foram rejeitados, sendo o acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC/15. 1. A técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/15 pode ser aplicada em caso de divergência surgida no julgamento de embargos de declaração, o que acarretará a convocação de novos julgadores, cujos votos devem ser colhidos em sessão. 2. A sustentação oral só é admissível nas hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal, e quando atendidas as formalidades necessárias. (ID 35209955). Sobreveio a interposição de recurso especial, reiterando o apontamento de violação à Súmula 239/STJ, aos arts. 322 § 2º, 371, 1022, parágrafo único, inciso II, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 489, §§ 1º, I, e 3º, 942, todos do CPC, e aos arts. 1225, VII e 1418, ambos do CC, além de dissídio com a jurisprudência do STJ. Pugnam, preliminarmente, pela anulação do aresto e pelo retorno do feito a este Tribunal para renovação do julgamento, com exposição de votos escritos pelos julgadores convocados e sustentação oral pelos Recorrentes. Contrarrazões ofertadas pela recorrida Roccia Construções Ltda., no sentido da não cognição do recurso e, se conhecido, pelo seu desprovimento (ID 39429883). Apesar de intimada, a Imobiliária Asfora Ltda. – ME, não contra-arrazoou o recurso (ID 39917479). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, analiso o especial. - DA OFENSA AO ART. 942 DO CPC. Nas razões recursais, os Recorrentes sustentam que a Corte local não tratou o caso concreto como o julgamento expandido determinado na decisão que proveu parcialmente o recurso especial anteriormente interposto, procedendo com mero julgamento de aclaratórios, sem que os julgadores convocados tenham proferidos seus votos expressamente, nem facultado o exercício da sustentação oral pelos patronos dos Recorrentes, impedindo a explanação aos novos julgadores, que não participaram do julgamento anterior, acerca das razões do recurso. Sustentam, ainda, que a norma regimental local não pode prevalecer sobre as disposições do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de sustentação oral quando do julgamento ampliado, conforme preceitua o art. 942, daquele diploma. Destarte, a controvérsia encontra-se devidamente prequestionada e não exige revolvimento fático-probatório para o seu enfrentamento pela Corte da Cidadania. - DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Os Recorrentes alegam que o aresto divergiu da jurisprudência do STJ, mais especificamente a Súmula 239, quanto à geração de efeitos contra terceiros da promessa de compra e venda não registrada junto à matrícula do imóvel, invocando em arrimo o precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1490802/DF, procedendo com o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de colacionar o inteiro teor do acórdão paradigmático e a respectiva certidão de julgamento. Portanto, a pretensão recursal versa sobre matéria exclusivamente de direito e há, aparentemente, dissídio jurisprudencial a respaldar a irresignação. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial. Intimem-se, observando eventual pleito de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IMOBILIARIA ASFORA LTDA - ME, ROCCIA CONSTRUCOES LTDA APELADO(A): JOAO FERNANDES BRAVO NETTO, JOAO JOSE LIMA DE MEIRELES, LEONARDO FONSECA DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 5 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0028190-43.2017.8.17.2001