Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207110/DF (2025/0120796-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: PLAZA BRASILIA HOTEIS E TURISMO LTDA.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL
RECORRENTE: CONDOMINIO DO SAINT PAUL PARK HOTEL
ADVOGADOS: MANOEL GUILHERME FERNANDES DONAS - DF009505
GABRIEL FERREIRA GAMBÔA - DF036120
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS - DF028773
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Manhattan Hotéis e Turismo Ltda e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 901): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. TEMA Nº 786. RECURSO REPETITIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO MANEJADO PELAS AUTORAS PREJUDICADO. 1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: a) a possibilidade de afastamento da aplicação dos valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre serviços de energia elétrica; e b) a aplicação do índice Selic como único indexador referente aos encargos acessórios (juros de mora e correção monetária) ou, em caráter subsidiário, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a respeito dos aludidos encargos acessórios para as sociedades empresárias apelantes. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial nº 1.163.020 – TO e fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 986), ao afirmar que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. 3. Por força do precedente mencionado as sociedades empresárias apeladas devem pagar os valores relativos à TUSD e à TUST, que devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre os serviços de energia elétrica. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a aludida tese, promoveu a modulação dos subsequentes efeitos. 4.1. Por força do precedente mencionado, a modulação de efeitos proposta pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça não se aplica às apeladas. 4.2. Devem ser aplicados os valores relativos à Tarifa de Distribuição de energia elétrica (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre serviços de energia elétrica fornecidos às demandantes. 5. Recurso interposto pelo Distrito Federal conhecido e provido. 6. Apelação manejada pelas demandantes conhecida e prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 963/972). A parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar omissão no acórdão recorrido por não considerar fato superveniente de alteração legislativa e por manter pronunciamento judicial infra petita. Indica que opôs embargos de declaração e que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a aplicação do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, inserido pela Lei Complementar 194/2022; e (b) o sobrestamento até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195. Sustenta ofensa aos arts. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, e 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que o art. 2º da Lei Complementar 194/2022, de caráter interpretativo, excluiu os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com aplicação retroativa. Argumenta que há presunção juris tantum de constitucionalidade das leis e que a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195 não afasta, de modo definitivo, a aplicação do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996, de modo que requer o sobrestamento até o julgamento da ação direta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incidência retroativa do art. 3º, inciso X, com direito à compensação ou restituição do ICMS recolhido com inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1101/1117, nas quais a parte recorrida sustenta, entre outros pontos, a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 211 do STJ), a manutenção do entendimento do Tema 986 do STJ sobre a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, e a ratificação da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195, que suspendeu os efeitos do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/1996. O recurso foi admitido (fls. 1125/1126). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, para afastar a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e obter a restituição dos valores correspondentes. A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação da Lei Complementar 194/2022 e sobre o pedido de sobrestamento do feito. Contudo, não se vislumbra a ocorrência dos vícios alegados. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 986, que definiu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. A aplicação de tese vinculante, por si só, já demonstra que a Corte a quo considerou a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, a questão relativa à Lei Complementar 194/2022 e à ADI 7.195/DF foi devidamente considerada no âmbito do próprio julgamento do Tema 986 do STJ. Portanto, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC. Mister ressaltar, a parte recorrente invoca a aplicação retroativa do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar 194/2022. No entanto, a eficácia de tal dispositivo encontra-se suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 e referendada pelo Plenário na ADI 7.195/DF. Assim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final da ADI 7.195 não prospera, uma vez que a matéria infraconstitucional já foi definida em sede de recurso repetitivo, e a norma que poderia alterar o cenário encontra-se com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: RMS 77.682/DF, relator Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 22/12/2025; AREsp 2.925.309/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 11/11/2025; REsp 2.241.404/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 04/11/2025. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES