Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2377177/SC (2023/0192102-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: RAFAEL MAYER DA SILVA
AGRAVANTE: ANA SYLVIA MAYER DA SILVA
AGRAVANTE: CAROLINA MAYER DA SILVA
ADVOGADO: RAFAEL MAYER DA SILVA - SC026015
AGRAVADO: TANIA STAHNKE SANTOS
ADVOGADOS: MARCELLA FERREIRA PEGORINI - SC028006
REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL - SC036848
MARIA LEONELA NADALINI - SC037206
FERNANDO MARTINS PEGORINI - SC036848
INTERESSADO: MEGA CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MAYER DA SILVA, ANA SYLVIA MAYER DA SILVA, CAROLINA MAYER DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7, 83, 303 e 518 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7, 83, 303 e 518 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 303 e 518 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ressalte-se que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. É de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA