Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205295/AC (2025/0105010-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091
ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902
LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA - AC003547
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA AMAZONIA I
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE MATOS - AC005261
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/AC. Recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 25/04/2025. Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA AMAZONIA I, em desfavor do recorrente, em virtude de vícios construtivos em imóvel. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito da autora. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de cassar a sentença, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, POIS A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Em se tratando de obrigação de fazer fundada na existência de vícios construtivos o prazo prescricional aplicável é o de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, uma vez que a demanda não envolve relação de consumo. 2. Causa ainda não esta madura para julgamento, sendo necessária a produção de prova técnica, para que se constate a origem dos vícios do qual resultaram os danos que o autor reclama na inicial. 3. Sentença cassada (e-STJ fl. 173). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 205 e 618, parágrafo único, do CC; e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o prazo, nas relações não consumeristas, para acionar o construtor a fim de realizar os reparos necessários diante de vícios na obra é decadencial e flui em 180 (cento e oitenta dias), contados do aparecimento do veício ou defeito. Aduz que o prazo decenal é aplicado somente para as pretensões indenizatórias. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da aplicação do prazo prescricional à pretensão indenizatória do recorrido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da fundamentação deficiente Com base na alegada violação dos arts. 205 e 618, parágrafo único, do CC, a recorrente sustenta que o prazo prescricional decenal é aplicado somente às pretensões indenizatórias, o que alega não ser a hipótese dos autos, sustentando, em contrapartida, a aplicação do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias nas espécies em que o autor pleiteia a reparação dos danos. Contudo, o TJ/AC deixou expressamente consignado que a pretensão do recorrido é justamente a de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vício do imóvel e conserto necessário (e-STJ fl. 176). Destarte, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 618, parágrafo único, do CC. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI