Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
3. F G DE A (REPRESENTADO POR)
Autor
2. D A DE A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA
OAB/GO 69870·CPF·Representa: Autor
ARY FERREIRA DA SILVA FILHO
OAB/GO 63779·CPF·Representa: Autor
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO
OAB/GO 52880·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO BORGES TAVEIRA
OAB/GO 64282·CPF·Representa: Autor
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
OAB/GO 34461·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2026, 17:43
Trânsito em julgado
16/06/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
22/05/2026, 19:01
Publicação
21/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS AOUN - GO023700
ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
AGRAVADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:50
Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS AOUN - GO023700
ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
AGRAVADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS AOUN - GO023700
ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
AGRAVADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 13:50
Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS AOUN - GO023700
ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
AGRAVADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/12/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 09:46
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:10
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:22
Publicação
05/11/2025, 00:36
Publicação
05/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA - GO069870
AGRAVADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: D A DE A
AGRAVANTE: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:55
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:21
Protocolo de Petição
13/10/2025, 14:06
Publicação
10/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa à obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar e materiais não ligados a atos cirúrgicos, especificamente insulinas Tresiba e Fiasp, além do Sensor FreeStyle Libre, utilizados no tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O julgado deu provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 460-461): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O recorrente, portador da doença, requereu a disponibilização de insumos como insulinas Tresiba e Fiasp, sensor Freestyle Libre e outros materiais prescritos por médico. A sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o plano de saúde pode negar a cobertura dos insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, com base no rol da ANS; e (ii) se o tratamento indicado pelo médico deve ser custeado pelo plano de saúde, mesmo que os insumos não constem do rol taxativo da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que, apesar de o rol da ANS ser taxativo, há hipóteses excepcionais em que o plano de saúde deve cobrir tratamentos não incluídos, desde que comprovada a eficácia do tratamento, sem substituto terapêutico adequado e com recomendação médica. 4. O relatório médico confirma a necessidade dos insumos solicitados para o tratamento eficaz do paciente, sem alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS, sendo a negativa do plano de saúde considerada abusiva. 5. A Lei nº 14.454/2022 reforça o direito do paciente ao tratamento prescrito, desde que com provada a eficácia e havendo recomendação de órgão técnico reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Plano de saúde compelido a fornecer os insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 464-468). Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 10, incisos VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que (fls. 498-499): Dispõe o artigo 10, IV, da Lei n° 9.656/98, que estão excluídos da cobertura assistencial da saúde suplementar no Brasil o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, com exceção dos antineoplásicos. [...] Quanto ao inciso VII, que estão excluídos da cobertura assistencial da saúde suplementar no Brasil o fornecimento de OPM Es (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) não ligados a procedimentos cirúrgicos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 562-586), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fl. 598). É, no essencial, o relatório. De início, esclareça-se que o cerne inicial da controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott para a medição e o monitoramento contínuo dos níveis de glicose, situação distinta da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1316, que aborda a obrigatoriedade de fornecimento de bomba de infusão de insulina. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 9.656/1998 A recorrente sustenta que a negativa de cobertura encontra respaldo no artigo 10, incisos VI e VII, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar e órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) não ligados a atos cirúrgicos. Entretanto, ao determinar a cobertura dos insumos pleiteados, o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação da legislação aplicável, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que introduziu os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. A Lei nº 14.454/2022 flexibilizou a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os requisitos: comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações de órgãos técnicos de renome, como a Conitec, ou de entidades internacionais reconhecidas. No caso concreto, o relatório médico apresentado pelo recorrido atesta que o uso das insulinas Tresiba e Fiasp, bem como do Sensor FreeStyle Libre, é essencial para o controle eficaz da Diabetes Mellitus Tipo 1, não havendo substituto terapêutico adequado no rol da ANS. Além disso, a decisão recorrida considerou que a negativa de cobertura, diante da necessidade comprovada do tratamento, configura prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente ao artigo 47, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIABETES. BOMBA DE INFUSÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigaçã o de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.951.863/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Quanto à necessidade da utilização do equipamento, o acórdão assim se manifestou (fl. 455): Deste modo, tem-se como ilegal o ato do Plano de Saúde recorrido ao negar o fornecimento do tratamento ao recorrente, uma vez que, conforme o relatório médico já citado, ele sofre de vários episódios de hipoglicemia. [...] Assim, comprovado que o tratamento com o uso de "insulina tresiba, insulina fiasp, sensor Freestyle Libre, agulha novofine (4mm), e tiras reagentes" atualmente é o único capaz de garantir a preservação da integridade física e até mesmo da sobrevivência do paciente/apelante, afigura-se abusiva e ilícita a negativa de cobertura apresentada pelo Plano de Saúde. Rever o entendimento do acórdão no que diz respeito à necessidade do aparelho para o tratamento adequado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CIDADÃO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. PARECER TÉCNICO QUE CONCLUI SER INEFICAZ O TRATAMENTO PLEITEADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não se desconhece a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior de que é dever do Estado, em sentido amplo, e direito do cidadão a obtenção de medicamentos que lhe sejam necessários e úteis, para seu tratamento de saúde, independentemente da medicação constar nos atos normativos do SUS. 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: "(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. No caso, há duas particularidades a se considerar: (i) a existência de laudo pericial afirmando que a autora não fez uso dos medicamentos disponíveis no SUS, e (ii) conclusão pericial segundo a qual o medicamento solicitado pela Autora não é eficaz para o tratamento da doença que lhe acomete (fls. 687). 4. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fornecimento de medicamento diante da não comprovação de sua eficácia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno da particular a que se nega provimento. [AgInt no AREsp n. 1.678.219/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 16:20
Não-Provimento
08/10/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 18:40
Publicação
22/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
EMBARGADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por D A DE A contra decisão monocrática de minha relatoria que determinou a devolução dos autos para que ficassem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.316 pelo STJ (fls. 623-624). A parte embargante alega erro material na decisão proferida, ao classificar o pedido como relacionado à bomba de infusão de insulina, quando na verdade o pleito refere-se ao Sensor Freestyle Libre, que é um sistema de monitorização contínua de glicose, e não uma bomba de insulina, portanto, não está afetado para julgamento em conformidade com o Tema 1.316, que trata da obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para bombas de infusão de insulina. A parte embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 636). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Considerando que restou esclarecido nos autos que o presente pleito não se refere à bomba de infusão de insulina, mas sim ao Sensor Freestyle Libre, dispositivo destinado ao monitoramento contínuo da glicose, constata-se que a matéria não se enquadra na hipótese de afetação para julgamento sob a sistemática do Tema 1.316 do STJ. Diante disso, acolho os embargos para revogar a decisão de fls. 623-624 e determinar o regular prosseguimento do feito. Retornem os autos para a devida apreciação do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 21:15
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:45
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
EMBARGADO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:00
Publicação
26/06/2025, 13:14
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
DECISÃO Cuida-se de recurso no qual se discute se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. LEI N° 9.656/1998. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.316 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:00
Recebimento
28/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205805/GO (2025/0109346-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: D A DE A
REPRESENTADO POR: F G DE A
ADVOGADO: JOAO PAULO BORGES TAVEIRA - GO064282
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:08
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 10:00
Recebimento
28/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455913-26.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORECORRIDO: DANIEL ARRUDA DE ARAÚJO DECISÃO UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, na mov. 92, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão majoritário lançado na mov. 79, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Stefane Fiúza Cançado Machado, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O recorrente, portador da doença, requereu a disponibilização de insumos como insulinas Tresiba e Fiasp, sensor Freestyle Libre e outros materiais prescritos por médico. A sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o plano de saúde pode negar a cobertura dos insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, com base no rol da ANS; e (ii) se o tratamento indicado pelo médico deve ser custeado pelo plano de saúde, mesmo que os insumos não constem do rol taxativo da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que, apesar de o rol da ANS ser taxativo, há hipóteses excepcionais em que o plano de saúde deve cobrir tratamentos não incluídos, desde que comprovada a eficácia do tratamento, sem substituto terapêutico adequado e com recomendação médica. 4. O relatório médico confirma a necessidade dos insumos solicitados para o tratamento eficaz do paciente, sem alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS, sendo a negativa do plano de saúde considerada abusiva. 5. A Lei nº 14.454/2022 reforça o direito do paciente ao tratamento prescrito, desde que com provada a eficácia e havendo recomendação de órgão técnico reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Plano de saúde compelido a fornecer os insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de insumos necessários ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, prescritos por médico, é abusiva, quando não houver substituto terapêutico adequado no rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022.” Voto vencido na mov. 88. Opostos embargos de declaração na mov. 82, estes foram acolhidos (mov.114):“DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO SUPRIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover recurso de apelação, determinou o fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, sem, contudo, deliberar sobre a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inversão dos ônus sucumbenciais deve ser reconhecida em razão do provimento do recurso apelatório; e (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, sendo aplicável o princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC.4. A parte vencida deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 85, § 2º, do CPC.5. Não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento do recurso de apelação, conforme entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos. Ônus sucumbenciais invertidos, condenando-se a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: "1. A inversão dos ônus sucumbenciais é devida quando o recurso de apelação modifica o julgamento em favor do autor, aplicando-se o princípio da sucumbência. 2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal não é aplicável quando o recurso interposto pela parte vencedora é provido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.022; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, REsp n. 1.829.513/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23/06/2021. Nas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 98). Pedido de efeito suspensivo indeferido na mov.122. Contrarrazões foram apresentadas na mov.125, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem, o cerne da questão jurídica controvertida consiste em definir se o plano de saúde pode limitar a cobertura a medicamentos para uso domiciliar, quando não previstos no rol da ANS para esse fim. Uma vez que a tese sustentada pela recorrente encontra respaldo em julgados daquela Corte Superior (v.g., STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.173.749/MT1, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), DJEN de 20/2/20251, STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/9/20232, STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.083.955/PB3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/20233), mostra-se pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente4/31- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS ASSOCIADOS. EQUIPAMENTOS DE USO DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses específicas como antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida em regime de home care, ou itens incluídos no rol da ANS destinados a esse fim. 2. Os medicamentos e equipamentos de uso domiciliar são aqueles administrados pelo próprio paciente fora do ambiente de unidade de saúde, sem necessidade de intervenção direta de profissional habilitado, conforme disposto no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1.998. 3. No caso concreto, a bomba infusora de insulina e os insumos associados enquadram-se como equipamentos de uso domiciliar, sendo legítima sua exclusão da cobertura contratual, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.”2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”3 - “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. “
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455913-26.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: DANIEL ARRUDA DE ARAÚJO A DECISÃO UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, na mov. 92, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “c”, da CF), do acórdão majoritário lançado na mov. 79, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Dra. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMOS PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de fornecimento de insumos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O recorrente, portador da doença, requereu a disponibilização de insumos como insulinas Tresiba e Fiasp, sensor Freestyle Libre e outros materiais prescritos por médico. A sentença revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o plano de saúde pode negar a cobertura dos insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, com base no rol da ANS; e (ii) se o tratamento indicado pelo médico deve ser custeado pelo plano de saúde, mesmo que os insumos não constem do rol taxativo da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que, apesar de o rol da ANS ser taxativo, há hipóteses excepcionais em que o plano de saúde deve cobrir tratamentos não incluídos, desde que comprovada a eficácia do tratamento, sem substituto terapêutico adequado e com recomendação médica. 4. O relatório médico confirma a necessidade dos insumos solicitados para o tratamento eficaz do paciente, sem alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS, sendo a negativa do plano de saúde considerada abusiva. 5. A Lei nº 14.454/2022 reforça o direito do paciente ao tratamento prescrito, desde que com provada a eficácia e havendo recomendação de órgão técnico reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Plano de saúde compelido a fornecer os insumos prescritos para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de insumos necessários ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1, prescritos por médico, é abusiva, quando não houver substituto terapêutico adequado no rol da ANS." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 10; Lei nº 14.454/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/06/2022.” Votos vencido acostado na mov. 88. Nas razões recursais, a recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com espeque no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, registrando, em suma, que a execução da tutela provisória concedida em favor da parte recorrida lhe causará lesão grave ou de difícil reparação. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 98). É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. Com efeito, não há elementos contundentes, com base nos quais se possa dizer, que está presente a probabilidade do direito invocado, como também, que a não concessão de efeito suspensivo lhe acarretaria grave lesão, haja vista que as teses jurídicas por ela apresentadas exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2468931/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 11/04/2024[1]). Por outro lado, cumpre consignar que o temor de que seja iniciada eventual execução provisória não é suficiente à caracterização do perigo da demora, posto que o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado, situação esta que já desautoriza a acolhida da pretensão deduzida (cf. STJ, 4ª T., AgInt na TutCautAnt 407/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 06/06/2024[2]). Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/3 [1] AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.(...) 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.(...).[2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.