Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209331/AL (2025/0142953-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DOS SANTOS SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 410-417): Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA POR DUAS VEZES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil na forma tentada por duas vezes (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II e art. 69, todos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a (ir)regularidade da valoração negativa atribuída à circunstância judicial das circunstâncias do delito. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A magistrada de primeiro grau utilizou-se de critério adequado, em dados concretos, ao fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime, não havendo erro na aplicação da pena. 4. Pedido de gratuidade da justiça não conhecido por ser de competência do Juízo de Execuções Penais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido em parte e não provido. Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação do art. 59 do Código Penal, pois equivocada a avaliação das circunstâncias do crime, com base em fundamentação inidônea. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 441-447). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 465): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Na hipótese que se apresenta, portanto, a dosimetria da pena ocorreu em patamar proporcional às circunstâncias do delito em tela, pois foram obedecidos os princípios da suficiência e necessidade, refletindo o grau de reprovação da conduta do recorrente. 2. O acordão recorrido ratificou o decreto condenatório, que avaliou negativamente as circunstâncias do crime e assim fixou a pena-base acima do mínimo legal, estando perfeitamente razoável, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Parecer pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento É o relatório. O recurso especial tem como objetivo afastar a negativação de circunstância judicial (circunstâncias do crime) na primeira fase da dosimetria da pena, sustentando a ocorrência de violação do art. 59 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido (fls. 415-416): 11 Após o recorrente ter sido submetido ao Tribunal do Júri, a magistrada sentenciante fixou a pena base do recorrente em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses reclusão, para cada um dos crimes de tentativa de homicídio, e valorou como negativa a circunstância judicial das circunstâncias do delito, com base no seguinte fundamento: "As circunstâncias do delito de homicídio são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado praticou o delito juntamente com outro indivíduo." (fls. 332/333). 12 Nessa fase processual, o apelante se insurge justamente com relação a valoração negativa das circunstâncias do crime. Segundo seu entendimento, apesar de haver indícios de participação de outro indivíduo no crime, este não foi preso para comprovar se de fato estava armado e "pelos depoimentos das vítimas, (...) a notícia é de que eles teriam corrido atrás – e abordado – apenas a pessoa que estaria atirando contra a guarnição. Em outras palavras, diante daqueles relatos, dá a entender que eles resolveram abordar justamente quem estava com a arma de fogo e não a outra pessoa, a qual provavelmente estava desarmada.". Com base em tais fundamentos, pede que seja afastada a valoração desfavorável das circunstâncias do crime. 13 Em que pese os argumentos recursais, entendo que as circunstâncias do delito foram valoradas negativamente pela juiza sentenciante de forma idônea, a qual observou que o crime foi cometido em concurso de duas pessoas, ambas armadas, conforme depoimentos prestados nos autos pelas vítimas, fato que constitui fundamento válido para desabonar a referida vetorial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Além disso, a revisão da dosimetria somente mostra-se viável em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em detalhes circunstanciais ou fático-probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020) o que, como demonstrado, ocorreu no caso dos autos. Consoante o que foi transcrito, o aumento está fundamentado no fato de o crime ter sido praticado em concurso de dois agentes armados. Trata-se de dado válido, concreto e, portanto, idôneo, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1°/9/2020). 2. Circunstâncias do crime valoradas diante do delito praticado com concurso de agentes e vários disparos de arma de fogo, sendo dado concreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP. Reconhecido que a vítima, desarmada, foi pega, de surpresa, em via pública, e executada. 3. Possibilidade da consideração dos efeitos adversos do confronto bélico entre facções rivais, para valoração das consequências do crime, com uso de homicídios para resolução de disputas, sem que promova bis in idem com a condenação pelo crime de organização criminosa. 4. A pena-base "exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no HC n. 773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.297/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CRITÉRIO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZADO 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA VETORIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias do delito e erro no cálculo da pena. 2. O recorrente sustenta que o juízo de primeiro grau utilizou fundamentação inadequada para valorar negativamente as circunstâncias do delito e aplicou incorretamente a fração de aumento na dosimetria da pena. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena-base fixada, considerando adequada a fundamentação utilizada. Afastou a alegação de erro no cálculo aritmético. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do delito e a aplicação da fração de aumento na dosimetria da pena foram adequadas e se respeitaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias do delito foi considerada idônea, destacando-se o concurso de quatro agentes e o uso de armas de fogo. 6. A aplicação da fração de aumento na dosimetria da pena foi realizada de acordo com a discricionariedade regrada do magistrado, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AREsp n. 2.340.360/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado. Por fim, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ, é possível ao Tribunal de origem reforçar a fundamentação de circunstância já valorada negativamente na sentença condenatória. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES