Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209378/SP (2025/0127312-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MARCIA REGINA MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARTINS - SP099895
LUCIANO GIONGO BRESCIANI - SP214044
RECORRIDO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: MARCIA REGINA MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO MARTINS - SP099895
LUCIANO GIONGO BRESCIANI - SP214044
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCIA REGINA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 1119/1127): APELAÇÃO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FGB REVISIONAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DE AMBAS AS PARTES Insurgência da ré Pleito recursal insistindo na alteração do valor da causa Descabimento Valor da causa atribuído por estimativa Possibilidade Inteligência dos artigos 291 e 292 do CPC Autora que pretende rediscutir os termos do contrato às vésperas de cumprir o pactuado Cerceamento de defesa inexistente Perícia atuarial desnecessária Controvérsia da matéria Preliminar afastada Aplicação do CDC Súmula 563, C. STJ Inexistência de onerosidade excessiva Alteração superveniente do cenário econômico Risco próprio da atividade desenvolvida pela autora Manutenção dos termos contratados Precedentes jurisprudenciais Recursos não providos. Segundo a parte recorrente, o recurso especial preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 291 e 292, II e §3º, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o acórdão recorrido teria mantido valor da causa fictício, dissociado do efetivo conteúdo econômico do contrato objeto da lide, o que justificaria a intervenção desta Corte Superior. Intimada na forma do art. 1.030 do CPC, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando, em síntese, a inexistência de violação a dispositivo de lei federal e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, defendendo que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Em outra oportunidade processual, limitou-se a não se manifestar. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Em primeiro lugar, incide a Súmula 283/STJ, uma vez que o recurso não impugna, de forma específica e suficiente, fundamento autônomo do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão adotada. O Tribunal de origem assentou expressamente que, tratando-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido subsidiário de resilição, envolvendo plano de previdência privada, o proveito econômico não se mostrava imediatamente mensurável, em razão da necessidade de cálculos atuariais e da complexidade dos impactos financeiros decorrentes das cláusulas contratuais discutidas. Esse fundamento — a impossibilidade técnica de quantificação imediata do conteúdo econômico da demanda — não foi devidamente enfrentado pelo recurso especial, que se limitou a reiterar a tese de que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, sem infirmar, de modo direto, a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Além disso, as alegações de violação aos arts. 291 e 292 do CPC foram deduzidas de forma genérica, sem o necessário cotejo entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados e a ratio decidendi do acórdão impugnado. O recurso especial não demonstra, de maneira clara e objetiva, em que medida a interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria extrapolado ou contrariado o comando legal, limitando-se a afirmar, em abstrato, que o valor atribuído à causa seria “fictício” ou “dissociado do proveito econômico”, sem enfrentar o argumento central de que a própria natureza da lide impede a aferição imediata desse proveito. Tal deficiência compromete a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Por fim, observa-se que o Tribunal de origem, ao manter o valor da causa fixado por estimativa, assentou premissa fática expressa no sentido de que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais de plano de previdência privada, com pedido subsidiário de resilição, cujos efeitos econômicos não são passíveis de quantificação imediata. Destacou-se, no acórdão recorrido, que a aferição do efetivo proveito econômico dependeria de cálculos atuariais complexos, relacionados à repercussão financeira das cláusulas discutidas e aos ativos vinculados ao plano contratado, circunstância que inviabiliza, no momento da propositura da ação, a atribuição de valor correspondente ao montante integral do contrato. A partir desse contexto, a pretensão deduzida no recurso especial — no sentido de que o valor da causa deveria refletir o valor total e atualizado do contrato — não se limita a uma discussão abstrata de direito. Ao contrário, pressupõe o afastamento da conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de mensuração imediata do conteúdo econômico da lide. Para acolher a tese recursal, seria indispensável reexaminar as particularidades do contrato de previdência privada, a extensão dos pedidos formulados, a natureza dos efeitos patrimoniais pretendidos e a suficiência, ou não, dos elementos constantes dos autos para permitir a quantificação do alegado proveito econômico. Tal providência implica, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reavaliação das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela adequação do valor da causa fixado por estimativa. Não se trata, portanto, de mero erro de direito na interpretação dos arts. 291 e 292 do CPC, mas de inconformismo com a valoração jurídica conferida a uma realidade fática já delimitada pelas instâncias ordinárias. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio acórdão recorrido consignou que a fixação estimativa do valor da causa, em hipóteses como a dos autos, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a revisão desse ponto, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ quando o Tribunal local reconhece, de forma motivada, a proporcionalidade e a razoabilidade do valor atribuído. Dessa forma, qualquer tentativa de rediscutir, em recurso especial, a adequação do valor da causa à luz das especificidades do contrato e dos impactos econômicos pretendidos implica substituir o juízo fático das instâncias ordinárias por nova apreciação probatória, o que é expressamente vedado por esta Corte. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA