Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal - Apelada: Maria Aparecida Mendes da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003391-64.2014.8.02.0058
Recorrente: Universidade Estadual de Alagoas - Uneal. Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL). Recorrida: Maria Aparecida Mendes da Silva. Advogada: Anne Patrícia Leão Sarmento (OAB: 8053/AL). Advogada: Rosineide Ferreira Leão (OAB: 7543/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0003391-64.2014.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca -
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Estadual de Alagoas - Uneal, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 191. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da parte recorrente ser pessoa jurídica direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, ao afastar a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão colegiado: "9. Pois bem. Da atenta análise dos autos, possível concluir ser o caso de aplicação do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez tratar-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplicando-se, por conseguinte, as regras contidas no Decreto nº 20.910/1932. Sobre o tema, inclusive, o STJ firmou entendimento, conforme se observa na súmula nº 85, abaixo transcrita: STJ - Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 10. Ou seja, ainda que o direito da recorrida tenha se originado anos antes da efetiva inscrição no cadastro - 2012 -, o que levaria a crer que poderia ter ocorrido a prescrição total, fato é que, no momento em que ocorre o preenchimento, pela servidora, dos requisitos acima expostos, o direito se renova a cada violação ao não realizar a devida inclusão. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: [...] 11. Portanto, tratando-se de obrigação do apelante e tendo o cadastro ocorrido tardiamente, a ele impõe o dever de indenizar os abonos salariais que o apelado deixou de receber, como bem reconheceu o magistrado de base, respeitada a limitação estabelecida." (sic, fl. 139/141). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a pretensão de indenização decorrente do cadastramento tardio no PASEP está sujeita à prescrição ou à decadência (prescrição de fundo de direito). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anne Patrícia Leão Sarmento (OAB: 8053/AL)