CONTAG - CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
PATRICK JOSÉ GAMBARINI
OAB/SP 356808·CPF·Representa: Autor
ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO
OAB/SP 233343·CPF·Representa: Autor
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR
OAB/SP 233348·CPF·Representa: Autor
LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA
OAB/SP 356746·CPF·Representa: Autor
PATRICK JOSÉ GAMBARINI
OAB/SP 356808·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000314-10.2023.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adeildo Vieira de Melo - Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Vistos 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Destarte, intime-se o(a) requerido(a), pela publicação deste no DJEN a providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Caso não haja o recolhimento, certifique a serventia o valor das custas e despesas processuais e intime-se o(a) requerido(a), por carta, a efetuar o recolhimento nos termos do segundo parágrafo. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. 3. No mais, ante a certidão de fl. 384, traslade-se cópias dos v. acórdãos e certidão de trânsito em julgado para os autos de cumprimento provisório de sentença nº 0000389-32.2024.8.26.0264. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos principais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. 5. Int. Dilig. - ADV: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR (OAB 233348/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:23
Publicação
02/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ADEILDO VIEIRA DE MELO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ADEILDO VIEIRA DE MELO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 20:00
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ADEILDO VIEIRA DE MELO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ADEILDO VIEIRA DE MELO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:15
Documento (Certidão)
09/05/2025, 20:00
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208140/SP (2025/0128436-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEILDO VIEIRA DE MELO
ADVOGADOS: LEANDRO RODRIGUES PATRICIO DA SILVA - SP356746
PATRICK JOSÉ GAMBARINI - SP356808
RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADOS: ISRAEL THEODORO DE CARVALHO LEITÃO - SP233343
JOSÉ OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR - SP233348
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.