Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207817/GO (2025/0127303-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADO: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
RECORRIDO: NEUSA MARIA MICHELON BAIOCCHI
ADVOGADO: DEVANI DOMINGOS DA SILVA - GO029460
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 728): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. Ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, o seu acolhimento é medida que se impõe. II. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDIMENTOS DO DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONTABILIZAÇÃO DEVIDA. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA. Considerando o objetivo de preservar o valor da moeda, a correção monetária deve incidir apenas sobre o valor que resultar da diferença depositada em juízo e o valor da condenação, considerando que a quantia constante da conta judicial está sendo devidamente corrigida, desde a data do depósito. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do laudo pericial adotado como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. III. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O índice corretivo da atualização monetária do valor da condenação, deverá ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 561 do Supremo Tribunal Federal e 67 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de consectário legal da condenação principal, a correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E ATUAL PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. Se a área desapropriada não era explorada economicamente, a proprietária não auferia renda advinda do imóvel anteriormente à imissão de posse e não há prejuízo à renda, porquanto existe outra faixa de servidão (energia elétrica) paralela à da adutora em comento, inviável a condenação da expropriante ao pagamento por juros compensatórios à expropriada. O referido procedimento objetiva indenizar o proprietário da área pelos prejuízos reais a serem suportados contemporaneamente à constituição da servidão, e não por supostos prejuízos futuros. V. JUROS DE MORA. Os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 761/770). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TJGO alterou de ofício a base de cálculo dos juros moratórios para incidir sobre o valor total da indenização, sem fundamentação específica e em desconformidade com precedentes, e que não apreciou a tese sobre a consideração indevida, pelo laudo, de exploração comercial futura em Área de Preservação Permanente (APP) urbana. Sustenta ofensa ao art. 3º, incisos II e V, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que o laudo pericial considerou, para fins indenizatórios, a possibilidade de exploração econômica direta de APP em imóvel urbano, confundindo APP com reserva legal e admitindo manejo com propósito comercial, o que violaria o regime legal que protege a APP e restringe usos econômicos diretos fora da pequena propriedade ou posse rural familiar. Aponta violação do art. 480, § 1º, do CPC, alegando inexatidão dos resultados da perícia e cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia, diante de erro técnico do perito ao tratar APP como reserva legal e ao incorporar restrições inerentes à APP como prejuízos da servidão. Argumenta que a base de cálculo dos juros moratórios, em ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser a mesma dos juros compensatórios, isto é, a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor fixado em sentença para a indenização, não sobre o valor total da indenização. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 794/801. Contrarrazões apresentadas às fls. 835/845. O recurso foi admitido parcialmente, com negativa de admissibilidade quanto à pretensão de novo laudo pericial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 859/860). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa para implantação de sistema de esgoto, com pedido de constituição da servidão e pagamento de indenização. Haja vista a ausência de regulamentação específica, aplica-se à servidão administrativa o Decreto-Lei 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública. A recorrente alega omissão e deficiência por alegada falta de fundamentação quanto (i) à alteração de ofício da base de cálculo dos juros moratórios, (ii) aplicação do artigo 3º, II e V, da Lei 12.651/2012 e (iii) necessidade de segunda perícia por inexatidão da primeira. Além disso, aponta a existência de divergência jurisprudencial no que diz respeito à base de cálculo dos juros de mora. Em primeiro lugar, não se constata as alegadas deficiências e omissões apontadas. No que toca à alteração da base de cálculo dos juros moratórios, ao analisar a correção monetária, o Tribunal de origem consignou expressamente a possibilidade de que consectários legais da condenação principal - entre os quais se incluem os juros - podem ser conhecidos de ofício (fl. 737): Ainda, sobre o assunto, há ressalvar que, por se tratar de consectário legal da condenação principal, a correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Neste ponto, ressalte-se não ter havido insurgência da recorrente acerca da conclusão de que os juros moratórios, assim como a correção monetária, possuem essa natureza (consectários legais da condenação principal). Também não há omissão quanto à alegação de ausência de enfrentamento do disposto no artigo 3º, II e V, Lei 12.651/2012, porquanto a conclusão do acórdão recorrido se lastreou na perícia realizada, que levou em consideração as peculiaridades da área em questão. Assim, o acolhimento da tese demandaria reexame de prova, incompatível com o que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mesmo sentido, a alegada omissão sobre manifestação acerca da possibilidade de o laudo ter considerado possibilidade futura de exploração comercial de área ambientalmente protegida não se sustenta. Por sua vez, não há que se falar em violação ao artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil. A esse respeito, a perícia foi considerada adequada e bem fundamentada, com apreciação dos questionamentos apresentados, do que se concluiu pela sua validade e desnecessidade de refazimento (fl. 591): DA PERÍCIA De início, indefiro o pedido da parte promovente de realização de nova prova pericial, pois, não trouxe ao processo nenhuma fundamentação técnica capaz de desconstituir o estudo realizado pelo profissional técnico na propriedade que, no caso, goza de presunção de veracidade (júris tantum). Observo que o perito elaborou seu laudo com base em normas técnicas, legislação aplicável e fatos periciados, além da verificação in loco e estudo da propriedade cuja faixa de servidão se pretende constituir. Ainda, respondeu devidamente os quesitos apresentados pelas partes, inclusive no que se refere à impugnação da parte promovente, estando o laudo pericial em total regularidade e de acordo com os autos. Acórdão (fl. 734/735) No caso em apreço, após exaustiva instrução processual, contendo impugnação e complementação ao laudo pericial, o juiz a quo homologou o laudo pericial quando da prolação da sentença, fixando a indenização pela servidão administrativa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não havendo, a meu sentir, razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel, sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa. Outrossim, ao contrário do que alega a apelante, antevejo que o bem restou avaliado conforme a sua finalidade, sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto. (...) e bom alvitre destacar que, o magistrado é sempre o destinatário das provas e tem liberdade na apreciação e valoração delas, e cabe a ele decidir de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e conforme o seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Destarte, ausente elementos técnicos objetivos suficientes para inquinar de irregular o laudo pericial oficial, reputado pelo julgador singular, segundo o seu livre convencimento motivado, como o mais adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há falar em redução da indenização ali delimitada. Neste ponto, o que busca o recorrente é o reexame de provas, porquanto sua insurgência, conforme se constata de seu recurso (fl. 791), se dá, em essência, em relação ao que a perícia não teria considerado a título de prejuízos, e por não ter, segundo o seu entendimento, avaliado o imóvel adequadamente. Também não há violação ao artigo 3º, II e V, do Código Florestal, que tratam dos conceitos de área de preservação permanente e de pequena propriedade ou posse rural familiar. No caso, o que busca o recorrente é questionar a conclusão pericial acerca dos limites de utilização das área discutidas, o que pressupõe reanálise das provas. No que toca à existência de divergência jurisprudencial em relação ao artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (juros moratórios), constata-se do acórdão recorrido que a base de cálculo dos juros moratórios foi definida como sendo o valor indenizatório total (fl. 741): Na confluência do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença, determinar que o valor inicialmente depositado em juízo, devidamente atualizado, seja complementado em R$ 27.534,09 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data do laudo pericial complementar, (25/01/2024); acrescido, ainda, dos juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento), os quais deverão incidir sobre o valor indenizatório total, a partir do trânsito em julgado da sentença; e afastar, por fim, a incidência dos juros compensatórios sobre o valor da indenização. (grifo nosso) Em linha com o que o STF decidiu no âmbito da ADI 2332, esta Corte Superior entende que os juros moratórios, previstos no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem ter como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final da indenização fixado judicialmente, em interpretação conforme à Constituição, haja vista que, conforme dispõe o artigo 33, §2º, do mesmo decreto, os 20% (vinte por cento) restantes permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO). 2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente. 3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.980.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). 5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, "[o] termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.623.138/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam calculados sobre os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanecem indisponíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES