Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003878-79.2024.8.22.0001.
APELANTE: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, OAB nº RJ84676A Polo Passivo: TEREZINHA VELOZO SOARES ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNNO CORREA BORGES, OAB nº RO5768A, MARIANA GOMES VELOZO BARROS, OAB nº RO8041A, PEDRO PASINI SILVEIRA, OAB nº RO7177A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 489 § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 757 e 884, do Código Civil; e art. 1º, § 2º, da Lei n. 6899/81. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação. Contrato de seguro. Cobrança de juros e atualização monetária da cobertura securitária. Demora no pagamento. Exigências de documentos. Comprovação dos gastos com locação de equipamento. Recibos de pagamento. Aplicação da Taxa selic. Recurso improvido. As solicitações de documentos de forma separada e com lapso temporal de quase 60 dias entre uma solicitação e outra, fere o dever de cuidado, proteção e informações a serem observados pelas partes contratantes, gerando prejuízos ao direito do consumidor, principalmente em se tratando de pessoa idosa, sendo juridicamente razoável a determinação de pagamento dos juros e correção monetária, ante a demora na realização do pagamento da indenização securitária. Os recibos de pagamento apresentados são suficientes a demonstrar os danos materiais e ensejar o pagamento da cobertura securitária, com a locação de máquina pá carregadeira para execução de serviços, especialmente quando inexistentes elementos probatórios de falsificação capazes de elidir a boa-fé. A aplicação da taxa Selic é controvertida, estando pendente de julgamento a matéria pela Corte Especial do STJ, de forma que deve ser mantida a estipulação de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 161 do CTN, que cumpre sua função principal de coagir o devedor a pagar suas dívidas, afastando a aplicação da taxa Selic. Em suas razões sustenta: I) que o acórdão violou os dispositivos indicados ao desconsiderar a cláusula beneficiária prevista na apólice, que determina o pagamento prioritário à instituição financeira credora para quitação da dívida segurada; II) existência de erro ao reconhecer a obrigação de pagamento diretamente ao segurado, em desacordo com o contrato firmado; e III) seja determinado que o método de atualização do valor da condenação siga o disposto na Lei n. 14.905/24, adotando o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como taxa legal de juros. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, quanto a aplicação da taxa Selic para correção de dívida civil, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia