Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207190/AL (2025/0119858-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO
RECORRENTE: PEDRO SILVEIRA COUTINHO
RECORRENTE: JOAO JORGE VILAR COUTINHO
RECORRENTE: MARIA THEREZA REYNALDO COUTINHO
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650
MILENA GROSSI DOS SANTOS MEYKNECHT - SP292635
FABIOLA FERNANDES FERRUCCI - SP451108
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, MARIA THEREZA REYNALDO COUTINHO, ESPÓLIO DE PEDRO SILVEIRA COUTINHO E ESPÓLIO DE JOÃO JORGE VILAR COUTINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 317-318): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TÍTULO DE CRÉDITO FORMALIZADO EM 1999. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE 1916 NÃO HAVIA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA PARA A VALIDADE DO AVAL PRESTADO PELO CÔNJUGE, NÃO SE FALANDO, ASSIM, EM NULIDADE DA GARANTIA QUESTIONADA. ADEMAIS, A GARANTIA REAL DA DÍVIDA, ESTABELECIDA POR CONTRATO, GUARDA RELAÇÃO COM O DIREITO MATERIAL E NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA JUDICIAL DA EXECUÇÃO, QUE APENAS SE FORMALIZA, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 919, DO CPC, MEDIANTE “PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE”. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 585-590). A parte recorrente alega violação dos arts. 919, § 1º, do CPC; 1.647, III, do Código Civil; 2.035 do Código Civil; 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e 489 do CPC. Sustenta ofensa ao art. 1.647, III, do Código Civil e ao art. 2.035 do Código Civil, afirmando que o acórdão desconsiderou a exigência de outorga uxória para validade do aval por entender aplicável o Código Civil de 1916; alega que, por força do art. 2.035, os efeitos do negócio firmado antes de 2002 se submetem ao Código atual (fls. 332-333). Aponta violação do art. 919, § 1º, do CPC, argumentando que a hipoteca constituída em favor do banco garante a execução e satisfaz o requisito de garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (fls. 334-336). Argumenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão, mesmo após os embargos de declaração (fls. 336-342). Quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias (fls. 330-341): (i) aplicação do art. 1.647, III, do Código Civil ao caso concreto por força do art. 2.035 do Código Civil, exigindo outorga uxória para validade do aval; (ii) omissão do Decreto-Lei n. 167/1967 quanto à outorga uxória, inexistindo disposição diversa em lei especial; (iii) indicação do estado civil dos avalistas na cédula rural, afastando suposta omissão; (iv) iliquidez da dívida, pois a cédula rural foi emitida para renegociação de dívidas de 14 contratos de Finame; (v) fato superveniente: aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da Usina Sinimbu com cláusula de novação e extinção de medidas judiciais contra devedora, sócios, garantidores, avalistas e fiadores; (vi) existência de garantia por hipoteca (Fazenda Mangabeira II), assegurando o valor executado; (vii) listagem do banco como credor na recuperação judicial da Usina Sinimbu, com proteção pelo princípio da par conditio creditorum. Registra divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento n. 10000220118384001, que reconheceu a hipoteca como garantia suficiente do juízo para fins do art. 919, § 1º, do CPC, em controvérsia idêntica (fls. 335-336). Contrarrazões apresentadas às (fls. 597-623). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 625-626). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; a necessidade de outorga uxória para a validade de aval prestado sob a égide do Código Civil de 1916; e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a suficiência de garantia real (hipoteca contratual) para fins de segurança do juízo. A insurgência recursal não merece acolhimento. No que concerne à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, registre-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas apenas sobre aqueles que, em tese, possam infirmar a conclusão externada no pronunciamento judicial, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os pedidos e teses relevantes da parte recorrente que, em princípio, teriam o condão de modificar o conteúdo decisório: Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, ser aplicável ao caso o Código Civil de 1916, tendo em vista que o título de crédito, no qual foi prestado o aval, fora firmado em 1999, incidindo o princípio do tempus regit actum. O Código Civil de 1916, ao prever as hipóteses em que o cônjuge varão necessitaria de consentimento da mulher, tratou apenas da fiança, não tendo feito qualquer menção ao aval. Veja-se: Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (art. 178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293); II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos; III - prestar fiança (arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X); IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b). Dessa forma, observa-se que, sob a égide do Código de 1916, não havia necessidade de outorga uxória para a validade do aval prestado pelo cônjuge, não se falando, assim, em nulidade da garantia questionada. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Nessa senda, não havendo previsão acerca da necessidade de outorga uxória para validade de aval dado em cédula de crédito industrial no Código Civil de 1916, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo na origem tão somente pela alegação da suposta nulidade – que sequer existe. Ademais, conforme elucidado pela recorrente em suas razões recursais, a garantia real da dívida, estabelecida por contrato, guarda relação com o direito material e não se confunde com a garantia judicial da execução, que apenas se formaliza, nos termos do § 1º, do art. 919, do CPC, mediante “penhora, depósito ou caução suficiente”. Ou seja, a mencionada garantia hipotecária não satisfaz, de forma automática, a necessidade de garantia do Juízo, que pressupõe a elaboração de atos próprios para constrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: (...) Logo, a parte embargante não demonstrou, na origem, a satisfação de nenhum dos requisitos do art. 919 do Código de Processo Civil para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, motivo pelo qual, resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado neste recurso. O perigo da demora, por seu turno, reside na própria paralisação de eventuais atos de constrição que visem a satisfação do débito, e, consequentemente, a extinção da execução, de forma indevida, merecendo, portanto, acolhimento a pretensão recursal. (decisão, fls. 278 - 284, ratificada no acórdão fls. 317 - 324). Não se observa, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou omissão no julgado apenas porque a solução jurídica aplicada à espécie difere-se da desejada pela parte. E mais, a questão submetida ao exame recursal cinge-se à nulidade do aval e à existência de garantia hipotecária, devendo as demais matérias ventiladas, que não foram comprovada e expressamente debatidas no Juízo de primeiro grau, ser objeto de regular análise e processamento nos autos de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Quanto às demais questões de fundo, impõe-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise das teses recursais demandam uma incursão nos fatos e nas provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Em que pese essa vedação, não se deve confundir, no plano legal, as dimensões da validade e eficácia. Ora, a redação do art. 2.035 do CC é clara, objetiva e de fácil intelecção ao definir que o novo diploma normativo apenas se aplica à escala da eficácia; a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedece ao disposto nas leis anteriores. Assim, abstratamente, se o ato jurídico foi praticado sob a vigência do CC de 1916, a validade é disciplinada por tal diploma normativo. Na espécie, o título de crédito foi formalizado no ano de 1999; logo, acertado o entendimento do Tribunal de origem ao afastar a exigência de outorga uxória, haja vista a inexistência de tal requisito de validade para o aval no revogado ordenamento civil. No que se refere à tutela de suspensão da execução, art. 919 do CPC, e à natureza da garantia, fundada no artigo 919 do CPC, entendo que a análise de tais matérias encontram óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 735 do STF. O exame da suficiência da garantia prestada desafia um complexo incursionamento nas provas e fatos, além de uma análise do próprio instrumento que a corporifica, medida que deve ser reservada à Corte de origem, nos moldes das Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a natureza do pronunciamento da origem, voltado a aferir a presença dos requisitos de uma tutela suspensiva, atrai a aplicação da Súmula 735 do STF por analogia. Decerto, a concessão ou não de efeito suspensivo aos embargos encontra-se inserto em um ato decisório de matriz precária e transitória, ou seja, é capaz de alteração pela instância de origem a qualquer momento. Logo, não é passível de exame nesta via recursal. Por fim, julgo prejudicado o dissídio jurisprudencial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o exame da divergência exige o revolvimento de provas. E mais, não há semelhança fática entre os julgados e, mesmo se fosse o caso, a análise dessa similitude desafiaria uma imersão nas provas, providência não permitida em recurso especial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, dada a natureza provisória e interlocutória do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS