1. TRUCKAO PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 011338·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
OAB/PE 011338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:03
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207661/CE (2025/0125571-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: TRUCKAO PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por TRUCKAO PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 0817282-54.2021.4.05.8100. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, extinto em decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 2831-2833). A Corte regional negou provimento ao recurso maneado pela ora Agravante, em acórdão assim resumido (fls. 2951-2952; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO. [...] 3. Compulsando os autos, observa-se que o acórdão do TRF5 deu parcial provimento ao recurso da impetrante para reconhecer que não incide o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Id. 24055245). O título executivo judicial não abrangeu o ICMS-ST. 4. Em sede de repercussão geral, no RE 574.706, em 15 de março de 2017, o STF fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS". 5. A decisão exequenda, observando o entendimento da Corte Suprema, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nada se referindo ao ICMS-ST, pelo que não se pode determinar o pagamento de valores referentes a tais verbas, uma vez que não houve comando judicial nesse sentido. [...] 8. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3013-3016). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, 927, inciso III, e 1022, todos do Código de processo Civil, 1.º da Lei n. 10.637/2002, 1.º da Lei 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Sustenta, em síntese, a necessidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirma que "a não exclusão do ICMS-ST (na condição de contribuinte substituído) da base de cálculo do PIS e da COFINS por inaplicação analógica ao Tema 69 do STF, termina por afrontar o art. 927 do CPC, art. 1º, § 1º, das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, ao argumento de que aquele tributo não se insere no conceito de receita bruta/faturamento, base de cálculo daquelas contribuições" (fl. 3045). Aduz que nem mesmo a modificação legislativa que, incluíra o § 5.º no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, seria suficiente "para validar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que, para aplicação dessa alteração, deve ser observado o § 4º do mesmo artigo, o qual estabelece expressamente que na receita bruta não estão incluídos os tributos não cumulativos e cobrados destacadamente pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de mero depositário" (fl. 3048). Contrarrazões às fls. 3075-3081. O feito foi sobrestado na origem, em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.125/STJ. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram enviados ao Colegiado para eventual juízo de retratação, o qual manteve o acórdão recorrido, pois a "pretensão de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS foi rejeitada no presente feito em razão da coisa julgada" (fl. 3126). Os embargos declaratórios opostos ao julgado acima referido foram rejeitados (fls. 3204-3207). O recurso especial foi admitido pela Corte regional (fls. 3221-3222). É o relatório. Decido. O recurso é manifestamente incognoscível. De início, observo que, não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica, concretamente, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Outrossim, ao julgar a apelação interposta pela ora Agravante, a Corte local assim se manifestou (fls. 2950; sem grifos no original): Compulsando os autos, observa-se que o acórdão do TRF5 deu parcial provimento ao recurso da impetrante para reconhecer que não incide o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Id. 24055245). O título executivo judicial não abrangeu o ICMS-ST. Em sede de repercussão geral, no RE 574.706, em 15 de março de 2017, o STF fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS". A decisão exequenda, observando o entendimento da Corte Suprema, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nada se referindo ao ICMS-ST, pelo que não se pode determinar o pagamento de valores referentes a tais verbas, uma vez que não houve comando judicial nesse sentido. Segundo se vê, a conclusão da Corte de origem, quanto ao não acolhimento da pretensão da ora Recorrente, deveu-se ao fato de que o título executivo judicial não abrangeu o ICMS-ST. Logo, não se poderia "determinar o pagamento de valores referentes a tais verbas, uma vez que não houve comando judicial nesse sentido" (fl. 2950). Aliás, ao manter o acórdão, após o julgamento do Tema n. 1.125/STJ, a Turma julgadora explicitou, uma vez mais, que a rejeição da pretensão recursal decorreria da existência de coisa julgada, confira-se (fl. 3126; sem grifos no original): [...] o caso concreto trata de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito da exequente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque o acórdão proferido nos autos por este TRF5, ao rejeitar a pretensão recursal da exequente, foi claro ao afirmar que o título executivo judicial não faz qualquer referência ao ICMS-ST, "pelo que não se pode determinar o pagamento de valores referentes a tais verbas, uma vez que não houve comando judicial nesse sentido". Assim, na hipótese em apreço, a pretensão de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS foi rejeitada no presente feito em razão da coisa julgada, não havendo que se falar em contrariedade à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1125. Assim, observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. Com efeito, embora a Agravante consigne argumentos relativos à necessidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, não impugnou o verdadeiro fundamento que amparou a conclusão do Colegiado de origem, a saber: o fato de se tratar de cumprimento de sentença, em que formada coisa julgada que não abarcaria o ICMS-ST. Aliás, considerando-se o teor da deliberação do Tribunal regional, afigura-se nítido que os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar que: [s]egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Não se olvide, ainda, que "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018; sem grifos no original). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.022.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.879.403/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2950), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207661/CE (2025/0125571-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: TRUCKAO PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.