Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010235-68.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rio Anhumas Consultoria Empresarial Ltda - Usina Santa Fé S/A -
Vistos. Com o trânsito em julgado, a parte vencida poderá providenciar o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 526 do CPC, que, se realizado corretamente, poderá evitar instauração de fase de cumprimento, com outros ônus com a incidência de custas, encargos e honorários advocatícios. Aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença". Instaurado o cumprimento, devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC). Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023). Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615). Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614). Int. - ADV: EDMUR DE ANDRADE NUNES PEREIRA NETO (OAB 37058/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CAROLINA CHRISTIANO (OAB 292708/SP), ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP)