Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212860/AC (2025/0139440-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VILHENA - RO
INTERESSADO: AF CONSTRUCOES E COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE051721
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI - RO003702
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO, instaurado nos autos de embargos à execução opostos por AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. em execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul. Consta dos autos que a cooperativa exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa executada perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, com fundamento em cédula de crédito que contém cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO. A executada, ao apresentar embargos à execução, suscitou a observância da cláusula de eleição de foro, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Vilhena, o que levou o Juízo acreano, em decisão anterior, a declinar da competência em favor do Juízo rondoniense. Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, ao examinar os embargos e a execução de título extrajudicial a eles vinculada, reconheceu tratar-se de relação de consumo e reputou abusiva a cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena, por deslocar a discussão para local diverso do domicílio do devedor, concluindo pela ineficácia da estipulação contratual, mantendo a prevalência do foro do domicílio do consumidor. Em consequência, declarou a incompetência de seu juízo e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, domicílio da executada, acrescentando que, mantido o entendimento anteriormente adotado por aquele juízo, ficaria desde logo suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Retornando os autos à origem, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco, reputando válida a cláusula de eleição de foro e invocando a jurisprudência desta Corte acerca dos requisitos para o afastamento de cláusulas de eleição em contratos de adesão, entendeu não estarem presentes, no caso, os pressupostos que autorizariam o reconhecimento de abusividade, e enfatizou, ademais, a possibilidade, prevista no art. 781 do CPC, de o credor eleger o foro de domicílio do devedor para o ajuizamento da execução. Em face da recusa do Juízo de Vilhena em exercer a jurisdição e da anterior decisão de declínio de competência, o Juízo acreano suscitou o presente conflito negativo, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, à vista da natureza disponível da relação jurídica subjacente – execução de título extrajudicial entre particulares –, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória (fls. 286-289). É o relatório. Decido. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, consoante dispõe o art. 105, I, d, da Constituição da República. No caso, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos estaduais de comarcas submetidas a tribunais diversos (Tribunal de Justiça do Acre e Tribunal de Justiça de Rondônia), a respeito da definição do foro competente para processar e julgar embargos à execução e a própria execução de título extrajudicial, em contexto contratual no qual foi pactuada cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Vilhena/RO, mas em que o crédito é cobrado em face de devedora domiciliada em Rio Branco/AC. A controvérsia cinge-se, assim, a definir qual desses juízos – o da 1ª Vara Cível de Rio Branco ou o da 1ª Vara Cível de Vilhena – deve ser declarado competente para o processamento da execução e dos embargos, à luz da conjugação entre as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil, da disciplina específica da execução de título extrajudicial e da proteção conferida ao consumidor em hipóteses de desequilíbrio contratual. A jurisprudência desta Corte, ao apreciar a validade de cláusulas de eleição de foro, tem reconhecido, em linhas gerais, a legitimidade da autonomia privada para a modificação convencional da competência em razão do território, nos termos do art. 63 do CPC, condicionando, todavia, a eficácia dessa estipulação à inexistência de abuso, especialmente em hipóteses de contratos de adesão. Firmou-se o entendimento de que, via de regra, a invalidação da cláusula de eleição de foro reclama a presença de elementos que demonstrem a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente e a concreta dificuldade de acesso à justiça decorrente da eleição de foro excessivamente oneroso ou distante, de modo a caracterizar prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa. Em paralelo, em matéria de relações de consumo, esta Corte consolidou orientação segundo a qual é nula a cláusula de eleição de foro que afaste o consumidor de seu domicílio e lhe imponha ônus desproporcional para o exercício do direito de ação ou de defesa, reconhecendo, em tais hipóteses, natureza qualificada à competência do foro do domicílio do consumidor, por se tratar de instrumento de concretização do princípio constitucional da facilitação da defesa de seus direitos e da vedação a estipulações abusivas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 197244/SP 2023/0167320-0, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) No que respeita, especificamente, à execução de título extrajudicial, o art. 781 do Código de Processo Civil confere ao credor a faculdade de ajuizar a demanda no foro do domicílio do devedor, no foro de eleição constante do título ou, ainda, no local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação. Embora a cláusula de eleição de foro represente manifestação válida da vontade das partes, essa convenção não pode ser interpretada de maneira a esvaziar a disciplina protetiva do sistema, notadamente quando a relação subjacente ostenta natureza de consumo e quando a eleição importar afastamento injustificado do domicílio do devedor-consumidor, em benefício exclusivo da instituição credora. Nessas situações, a prevalência irrestrita da cláusula contratual, sem exame da concreta repercussão sobre o acesso à Justiça, contraria não apenas a disciplina do art. 63, § 3º, do CPC, que admite o reconhecimento de ofício da abusividade, mas também a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, que rechaça cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou dificultem o exercício de seus direitos. No caso concreto, embora o Juízo de Rio Branco tenha, em momento anterior, acolhido a cláusula de eleição de foro e declinado da competência em favor da Comarca de Vilhena, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que a execução foi inicialmente ajuizada no foro do domicílio da devedora, em consonância com a faculdade prevista no art. 781 do CPC, e que a posterior remessa dos autos a Vilhena decorreu de provocação da própria executada, fundada exclusivamente na cláusula contratual de eleição de foro. O Juízo de Vilhena, por sua vez, ao examinar a controvérsia, qualificou a relação como de consumo, reputou abusiva a cláusula de eleição de foro que desloca a discussão para local diverso do domicílio da devedora e assentou que o foro de Rio Branco, por ser o da residência da executada, atende à orientação jurisprudencial que busca facilitar a defesa do consumidor em juízo. Nessa linha, declarou sua incompetência e determinou a devolução dos autos ao juízo acreano, reconhecendo, de forma implícita, que a cláusula de eleição, no caso concreto, não poderia prevalecer sobre o foro natural do consumidor. A solução que melhor se harmoniza com a jurisprudência desta Corte é aquela que prestigia a fixação da competência no foro do domicílio da devedora, em que originariamente proposta a execução, afastando na espécie a eficácia da cláusula de eleição de foro em favor de Vilhena. Com efeito, a empresa executada, embora pessoa jurídica, figura aqui como destinatária final dos serviços financeiros contratados, em típica relação de consumo, e a eleição de foro que a afasta de seu domicílio, sem demonstração de qualquer benefício concreto à parte hipossuficiente, mostra-se apta a dificultar o exercício de sua defesa, configurando o tipo de abusividade que justifica a intervenção jurisdicional corretiva. Ademais, não se ignora que o foro de Rio Branco, além de coincidir com o domicílio da devedora, foi o local inicialmente escolhido pelo credor para a propositura da execução, o que evidencia a inexistência de prejuízo ou surpresa à instituição financeira com a manutenção da demanda naquele juízo. A pretensão de deslocar a causa para Vilhena exclusivamente em razão da cláusula de eleição, em contexto em que a própria credora exercera validamente a faculdade conferida pelo art. 781 do CPC e em que a elevação dos custos e dificuldades de comparecimento recai preponderantemente sobre a devedora, não encontra amparo no sistema. Nesse quadro, a decisão do Juízo de Vilhena, ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinar a devolução dos autos ao foro do domicílio da devedora, alinha-se, em essência, à orientação consolidada desta Corte em matéria de proteção do consumidor e de limitação da autonomia privada quando exercida em prejuízo da parte mais fraca. O equívoco que deu ensejo ao conflito reside não no reconhecimento da prevalência do foro de Rio Branco, mas no entendimento, anteriormente adotado pelo juízo acreano, de que a cláusula contratual deveria prevalecer sobre o foro do domicílio da devedora, mesmo em relação de consumo. Dirimindo o conflito negativo instaurado, impõe-se, portanto, afirmar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos a ela vinculados. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, o suscitante, para processar e julgar a execução de título extrajudicial e os embargos à execução instaurados entre AF Construções e Comércio de Tintas Ltda. e Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul. Oficie-se aos juízos envolvidos comunicando o inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA