2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO
OAB/SP 300641·CPF·Representa: Autor
BIANCA SANTORO FONSECA
OAB/RJ 196900·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI
OAB/SP 469951·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM
OAB/SP 373800·CPF·Representa: Autor
MARCELLO LUIZ PEREIRA GONÇALVES
OAB/RJ 173419·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/11/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205087/RJ (2025/0103011-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RB ASSET MANAGEMENT LTDA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM - SP373800
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO - SP300042
RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349
MARCELLO LUIZ PEREIRA GONÇALVES - RJ173419
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205087/RJ (2025/0103011-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RB ASSET MANAGEMENT LTDA
ADVOGADOS: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA - SP032963
RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA - SP208509
ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO - SP300641
LUIS FERNANDO BRAGA AMORIM - SP373800
DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI - SP469951
ANDRE MARQUES DE CARVALHO FRANCISCO - SP300042
RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO - RJ082349
MARCELLO LUIZ PEREIRA GONÇALVES - RJ173419
BIANCA SANTORO FONSECA - RJ196900
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:05
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 ADVOGADO: DR(a). LEANDRO A. FERREIRA MEDEIROS OAB/DF-029313 ADVOGADO: BIANCA SANTORO FONSECA OAB/RJ-196900 ADVOGADO: MONIQUE VARANDA BRITO DUTRA OAB/RJ-223942 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0128953-08.2022.8.19.0001
Recorrente: RB CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA. Recorrida: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0128953-08.2022.8.19.0001 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0128953-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01055578 RECTE: RB CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA ADVOGADO: DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI OAB/SP-469951 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA OAB/SP-208509 ADVOGADO: ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO OAB/SP-300641
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 597/641, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - EM FACE DA ADMINISTRADORA E GESTORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO INSTITUÍDO EM 2009 E QUE A TINHA COMO ÚNICA COTISTA. INVESTIMENTOS REALIZADOS ENTRE 2010 E 2012 QUE SE MOSTRARAM DEFICITÁRIOS, MOTIVO PELO QUAL REQUER OS DOCUMENTOS ATINENTES AOS DADOS ANALISADOS PELAS REQUERIDAS PARA A ESCOLHA DOS TÍTULOS, A FIM DE APURAR EVENTUAL FALTA DE DILIGÊNCIA E/OU DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES REGULAMENTARES A EMBASAR FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA OS GESTORES E/OU ADMINISTRADORES DO FUNDO. REVELIA DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA PELO JUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ QUE FIGURAVA COMO GESTORA DO FUNDO À ÉPOCA. 1. Legitimidade passiva: inequívoca existência de relação jurídica entre as partes, disciplinada no Regulamento do Fundo. Fundo de investimentos que tem como destinação garantir lucro aos titulares de suas cotas que, no caso, resumem-se à autora (cotista única e exclusiva). Documentos pretendidos que dizem respeito a investimentos geridos pela recorrente; 2. Legitimidade ativa da autora que, enquanto cotista exclusiva, sofreu os danos decorrentes dos atos decisórios dos réus; 3. Prescrição: eventual ação de reparação civil que estaria pautada em responsabilidade decorrente descumprimento contratual, motivo pelo qual aplicável o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205, CC (EREsp. 1.280.825/RJ). Termo inicial que se dá não necessariamente no momento da lesão ao direito, mas da ciência da violação (AgInt no REsp nº 876.731/ DF), o que ainda não ocorreu, visto que os documentos requeridos têm justamente o objetivo de propiciar tal análise (ocorrência ou não de descumprimento contratual). 4. Guarda dos documentos: gestora do Fundo que é responsável pelas decisões de investimento e, por este motivo, detém os documentos a elas correlatas. Dever que perdura pelo lapso temporal de, no mínimo, 5 (cinco) anos, nos termos da Instrução nº 555 da Comissão de Valor Mobiliários vigente à época. Regime jurídico dos fundos de investimento que, historicamente, compete à CVM e atualmente possui previsão expressa no CC (art. 1368-C, §2º). Reconhecimento pelo STJ da aplicação da norma regulamentar específica (REsp n. 1.994.044/RS). 5. Interpretação sistemática do ordenamento que, conjugando o prazo prescricional de 10 anos da ação de responsabilidade com o prazo mínimo de 5 anos para a guarda dos documentos previsto na norma regulamentar, nos conduz à conclusão de que a requerida deveria conservá-los até que se escoasse o prazo da pretensão a ser deduzida com base neles. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Inexistência. Embargante que pretende, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão julgador, o que não comporta apreciação em sede de embargos de declaração. Embargos que se rejeitam Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 17 e 75, XI, do Código de Processo Civil e o artigo 1.368-C do Código Civil, ao afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual, frisando que a recorrida pleiteia direito alheio em nome próprio. Defende que, a despeito de se tratar de ente despersonalizado, o fundo de investimento não se confunde com seus cotistas, e possuem autonomia pessoal, obrigacional, patrimonial e processual. Sustenta que não cabe aos cotistas, em nome próprio, ajuizarem demandas que deveriam ser propostas pelo Fundo. Argumenta que a recorrida propôs ação objetivando a exibição de documentos financeiros/contábeis que embasaram investimentos que teriam causado prejuízos ao Fundo. Afirma que o provimento da demanda não trará qualquer utilidade à recorrida, uma vez que seu objeto consiste apenas na exibição de documentos aos quais ela já teve amplo acesso e que se referem a investimentos e atos de gestão por ela validados e ratificados, sobre os quais já declarou nada ter a reclamar. Alega violação aos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, argumentando que deve ser aplicado o prazo prescricional trienal, pois trata de ação fundada em supostos ilícitos extracontratuais. Afirma que o acórdão desconsiderou o correto termo inicial de sua prescrição, com base em uma equivocada aplicação da teoria da actio nata subjetiva. Afirma que foi contratada pela BNY Mellon, em nome do Fundo, de forma que não tem qualquer relação contratual com a Petros, razão pela qual a relação extraída dos autos é extracontratual e, portanto, o prazo prescricional é trienal, observado que a pretensão de exigir um documento prescreve no mesmo prazo da pretensão - ação de reparação civil fundada em responsabilidade extracontratual - que se pretende deduzir com base nele. Defende que, ainda que se admita que o prazo prescricional é decenal, deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que a pretensão para eventual ação de reparação surgiu na data de aquisição de cada ativo. Aduz que o acórdão violou os artigos 17 do CPC e 844, §3º, do Código Civil, ao afastar a quitação que lhe foi concedida por entender que seu alcance se estenderia somente a administradores. Afirma que, na Ata da Assembleia Geral de Cotistas, realizada em 02 de outubro de 2015, a recorrida aprovou e ratificou todos os atos de administração praticados em nome do Fundo, inclusive outorgando quitação. Aponta violação ao artigo 1.368-C, §2º, do Código Civil, na medida em que o acórdão não observou as instruções normativas da Comissão de Valores Mobiliários acerca dos fundos de investimento, dando interpretação equivocada acerca do prazo de guarda de documentos. Afirma que, nos termos do Regulamento do Fundo, a responsabilidade pela guarda de documentos era da administradora, e não de sua gestora, e restrita ao prazo de 5 (cinco) anos. Aduz que o prazo para a guarda dos documentos, em regra, será de 5 anos, podendo ser estendido por determinação expressa da CVM. Sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão deixou de analisar questões essenciais aos deslinde da controvérsia. Afirma que o acórdão "(i.) manteve um entendimento obscuro de que a quitação outorgada ao BNY Mellon e aos terceiros por ele contratados em nome do Fundo não se estenderia à RB Asset, apesar de a Recorrente ter sido contratada pela administradora para prestar serviços administrativos relacionados à gestão da carteira do Fundo, nos termos do art. 56 da ICVM nº 409/2009; além disso (ii) omitiu-se quanto (ii.a) ao acesso da Petros aos documentos que agora pleiteia, por se tratarem de documentos comuns, e (ii.b) à responsabilidade solidária entre a administradora e a gestora, cuja transação beneficiaria a RB Asset". Contrarrazões às fls. 681/693. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido assentou que "a pretensão de exigir um documento prescreve no mesmo prazo da pretensão que se pretende deduzir com base nele" e, considerando que se trata "de responsabilidade contratual, já que estaria pautada em eventual descumprimento da análise de riscos nos termos previstos no Regulamento do Fundo", concluiu que o prazo prescricional aplicável seria o mesmo previsto para as ações fundadas em inadimplemento contratual, ou seja, o prazo prescricional decenal. Nesse contexto, o acórdão entendeu que "deve-se ter como parâmetro para o prazo de guarda de um documento o prazo prescricional da pretensão a ele correlato que, no presente caso é de 10 anos". O recorrente alega, por sua vez, que a relação extraída dos autos é extracontratual e, portanto, o prazo prescricional é trienal, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Na hipótese, a questão é eminentemente jurídica, que merece ser dirimidas pela Corte Superior, ou seja, não se trata de análise fática-probatória. De qualquer sorte, os fatos estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em ação de exigir contas relativas ao Fundo 157, concluiu pela "inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.". Confira-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase, documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a integralidade dos extratos e certificados de investimento. 3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.101.973/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) Nesse panorama, considerando que houve o devido prequestionamento e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame das matérias pelo STJ. Por fim, diante da ascensão recursal em razão dos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito das demais assertivas apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária. À vista do exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 ADVOGADO: DR(a). LEANDRO A. FERREIRA MEDEIROS OAB/DF-029313 ADVOGADO: BIANCA SANTORO FONSECA OAB/RJ-196900 ADVOGADO: MONIQUE VARANDA BRITO DUTRA OAB/RJ-223942 TEXTO:
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0128953-08.2022.8.19.0001 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0128953-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01055578 RECTE: RB CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA ADVOGADO: DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI OAB/SP-469951 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA OAB/SP-208509 ADVOGADO: ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO OAB/SP-300641
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO OAB/RJ-082349 ADVOGADO: DR(a). LEANDRO A. FERREIRA MEDEIROS OAB/DF-029313 ADVOGADO: BIANCA SANTORO FONSECA OAB/RJ-196900 ADVOGADO: MONIQUE VARANDA BRITO DUTRA OAB/RJ-223942 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, conforme descrito a seguir: Preparo - GRERJ: R$783,69 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 10% na conta 2001-6 (CAARJ): R$78,36; 5% na conta do FUNDPERJ: R$ 39,18; 5% na conta FUNPERJ: R$ 39,18 e 6% na conta do FUNARPEN: R$ 47,02. A GRERJ complementar deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância. Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0128953-08.2022.8.19.0001 Assunto: Gestão de Negócios / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0128953-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01055578 RECTE: RB CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA ADVOGADO: DOUGLAS AMBRÓSIO GOGONI OAB/SP-469951 ADVOGADO: RAFAEL BARRETO DE AGUIAR NOVAES FRANÇA OAB/SP-208509 ADVOGADO: ANA CAROLINA ROCHA CUPIDO OAB/SP-300641