Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998491/GO (2025/0142164-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LARA CAMPOS AZEVEDO
ADVOGADO: LARA CAMPOS AZEVEDO - GO044236
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: LINDOMAR DE JESUS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5325547-25.2020.8.09.0043). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 33 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º e art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 27/41). A sentença foi revista em sede de Recurso de Apelação, passando a condenação ao total de 23 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, com início de regime fechado (e-STJ, fls. 20/26). No presente writ (e-STJ, fls. 2-19), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da dosimetria das penas. Insurge-se contra a aplicação da qualificadora de motivo fútil ao crime de homicídio consumado, e a agravante genérica de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, aplicada a ambos os crimes, sob o argumento de que é contraditória a inserção da causa de diminuição de pena prevista no §1, do art. 121 do CP (violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima) para com a vítima Rosimeira e ainda no seu patamar máximo (1/3) e - ao mesmo tempo - que o ciúmes sentido pelo paciente é fútil, de modo a qualificar o delito no tocante à vítima Sílvio (e-STJ, fl. 4). Aduz não incidir também o recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, uma vez que, além dos golpes terem sido desferidos "de frente para as costas", as vítimas não foram surpreendidas pelo paciente, primeiro porque a própria vítima sobrevivente sustenta que um dia antes do evento fatídico o paciente Lindomar apareceu no acampamento e lhe desferiu ameaças (de modo que ela tinha previsibilidade que ele poderia retornar) e – segundo – porque o filho de criação da vítima sobrevivente (Samuel) gritou alertando-a (e-STJ, fls. 12/13). Alega que a compensação entre a confissão espontânea e a agravante genérica foi indevida, pois a confissão é preponderante e não pode ser compensada integralmente com agravante não preponderante. Sustenta que a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, aplicada ao crime contra Rosimeira, deve observar patamar máximo de redução ou médio, considerando a ausência de provas do risco de vida. Requer assim, liminarmente e no mérito, a exclusão da qualificadora de motivo fútil para o crime consumado (que deverá ser desclassificado para homicídio simples), e da agravante genérica do recurso que impossibilite a defesa, para ambos os delitos; e, subsidiariamente, que seja afastada sua compensação com a confissão. Pleiteia, ainda, a majoração da fração de redução pela tentativa. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 113/115), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 122/128), em parecer que recebeu a seguinte ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, inicialmente, o decote do motivo fútil (utilizado para qualificar o delito consumado), e do recurso que impossibilitou a defesa (valorado como agravante genérica na segunda fase da dosimetria de ambos os crimes). Como cediço, o afastamento das qualificadoras, por se tratar de crime doloso contra a vida, somente pode ser efetuado pelo Júri, caso anulado o julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na espécie. Isso porque as qualificadoras integram o tipo penal e compõem a matéria de fato submetida à apreciação do Conselho de Sentença, e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, confiram-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa busca o afastamento da qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, alegando ausência de fundamentação concreta e provas suficientes para sua aplicação, além de apontar que a dívida de drogas configura motivo torpe, e não fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da qualificadora de motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, considerando a alegação de ausência de provas concretas e a classificação da dívida de drogas como motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos é inviável, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastamento da qualificadora, considerando que o veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo nas provas produzidas e não é manifestamente contrário a elas. 6. A análise da alegação de inexistência de dívida de drogas como motivo fútil demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese de que a dívida de drogas configura motivo torpe e não fútil, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença com lastro nas provas dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada na via estreita do habeas corpus. 3. Questões não debatidas pela Corte de origem não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. (AgRg no HC n. 1.028.958/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses de reclusão. 2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada, de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira pela frente, deixando família e amigos. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 809.301/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Na dosimetria do homicídio consumado, o magistrado fixou a pena-base com apoio nas qualificadoras e tratou das agravantes, nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/33): [...] Para o delito de homicídio consumado, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora do crime cometido por motivo fútil, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, sendo que a outra qualificadora reconhecida, qual seja, do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, será valorada como circunstância agravante. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Na oportunidade, esclareço que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o réu, em que pese confessar a autoria do evento, negou o dolo (intenção de matar), o que afasta o reconhecimento da minorante. […] Concorrem as agravantes previstas no art. 61, I|, Il, c, do Código Penal (reincidência e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), razão pela qual majoro a pena em 4 anos e 9 meses, passando a dosá-la em 19 anos de reclusão. Reconheço a existência da agravante prevista no art. 61, Il, h, do Código Penal (crime contra maior de 60 anos), contudo deixo de aplicá-la ante a causa de aumento específica do $ 4º do ar. 121 do Código Penal. […] Quanto ao homicídio tentado, a sentença cuidou da pena-base, das agravantes e das causas de diminuição, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/36): [...] Para o delito de homicídio tentado, o qual foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, fixo a pena-base em 14 anos e 3 meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora do crime cometido contra mulher por razões de condição de sexo feminino, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, sendo que a outra qualificadora reconhecida, recurso que impossibilitou a defesa da vítima será valorada como circunstância agravante. Não concorrem circunstâncias atenuantes. Na oportunidade, ‘esclareço que a confissão qualificada não induz à aplicação da atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois O réu, em que pese confessar a autoria do evento, negou o dolo (intenção de matar), o que afasta o reconhecimento da minorante. […] Concorrem as agravantes previstas no art. 61, I, II, c, do Código Penal (reincidência e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), razão pela qual majoro a pena em 4 anos e 9 meses, passando a dosá-la em 19 anos de reclusão. [...] Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apreciou detidamente os pleitos defensivos, inclusive quanto às qualificadoras e às agravantes, e readequou a dosimetria, com as seguintes considerações (e-STJ fls. 20/24): [...] Respeitante ao pleito de exclusão das qualificadoras, motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, a peça inicial descreve que o processado, ex-companheiro da vítima, não aceitando o envolvimento sentimental com outra pessoa, desferiu-lhe golpes de faca, reação absolutamente desarrazoada, presente na conduta a gradativa. A prova oral, in verbis: ‘(…) após o rompimento da relação com Lindomar começou a perseguir a vítima, indo sempre aonde a mesma estava e vigiava a casa da inquirida de madrugada; que sobre Sílvio afiram que eram apenas amigos (…) que estava abaixada desarmando um abarraca escutou seu filho gritar “mãe, olha o Lindomar”; que quando a inquirida se virou, Lindomar estava acompanhado de um senhor alto e moreno, Aristides que, apontando o dedo para a inquirida disse “ai oh, a enrolada do Sílvio”; que nessa hora disse enrolada? Me respeita, tendo o Sílvio como um pai; que Lindomar respondeu “um pai” você vai ver então” e deu um soco no rosto da vítima, onde a mesma já perdeu a consciência e o sentido; que após o soco não se recorda de nada, onde sua memória vaga entre o sangue escorrendo de sua barriga e quando acordou no hospital (…).”’ (Declarações da ofendida sobrevivente, fls. 57/58) O laudo de exame cadavérico (Movimentação 25) relata a lesão de cerca de 3,0 cm (três centímetros) de comprimento, atingidos o coração e pulmão esquerdo da vítima, afirmando que fora provocada de anterior para posterior, evidenciando agressão pelas costas, impossibilitando qualquer meio de defesa, além da vítima fatal ser idoso, surpreendida com o gesto de ofensa, sem qualquer possibilidade de defesa, expondo retamente aplicadas as qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, afastado pleito de exclusão das qualificadoras. Não enseja cassação a decisão do Conselho dos Sete que, apoiada em uma das versões do fato apresentada pela prova produzida na instrução processual, acolhe uma delas, condenando o processado por violação do art. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º e art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, arrimada em depoimentos testemunhas firmes e harmônicos e declarações da vítima sobrevivente, em sintonia com a prova técnica, estando o pronunciamento leigo assentado em elementos de convicção, gozando de soberania, art. 5º, inciso XXXVIII, letra ‘c’, da Constituição da República.. (…) Concernente ao processo dosimétrico, fixada a base punitiva de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, valorada em demérito do processado a culpabilidade, exacerbada, o recuo para 13 (treze) anos de reclusão. Na revisitação das elementares do art. 59, do Código Penal Brasileiro, o sentenciante valorou em demérito a culpabilidade, uma das elementares, devendo a pena-base ser definida nas proximidades do mínimo previsto, merecendo reparo. (…) Desse modo, recuo da base punitiva para 13 (treze) anos de reclusão, para os crimes de homicídio consumado e tentado. Na segunda fase, impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que negando a intenção de matar, adotada como prova para a condenação, reduzindo a pena para o mínimo legal, e a concorrência da agravante genérica de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, aplicando-a como agravante, tipificada pelo art. 61, inciso II, alínea ‘c’, do citado código, o que não enseja retoque. Por outro lado, em pesquisa no sistema desta Corte (www.tjgo.jus.br/processos) não há sentença condenatória selada pela imutabilidade contra o processado, arquivado sem julgamento os autos indicados nº 5312355-25.2020.8.09.0043, não juntada aos presentes autos prova de que reincidente (certidão de antecedentes de fls.10/11 refere-se ao presente feito). Neste contexto, deve ser afastada a agravante da reincidência, majorando a pena de 01 (um) ano de reclusão, restando pena de 13 (treze) anos de reclusão, aumentando em 1/3 (um terço) pela causa de aumento do § 4º, do art. 121, do Código Penal Brasileiro, consumado, concretizando pena de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em relação a tentativa de homicídio, tomada a pena-base de 13 (treze) anos de reclusão, o reconhecimento e a incidência da atenuante da confissão espontânea, é de se efetuar o recuo para o menor patamar, e a presença da agravante de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, majoro a pena de 01 (um) ano, restando pena de 13 (treze) anos de reclusão, recuando a pena em 1/3 (um terço) pela forma tentada e também em 1/3 (um terço), reconhecido pelos jurados que praticado o crime sob o domínio de violenta emoção, concretizando pena de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. [...] Na hipótese, quanto ao pedido de exclusão da qualificadora do motivo fútil no homicídio consumado, a Corte local amparou-se em prova oral e técnica para afirmar a desarrazoabilidade da reação motivada por ciúmes e a dinâmica fática que evidenciou a aplicação das qualificadoras, ressalvando a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF) e a aderência do veredicto a uma das versões do conjunto probatório. De igual modo, no que tange à agravante genérica do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, o acórdão indicou elementos técnicos do laudo cadavérico e depoimentos que demonstraram a agressão de anterior para posterior, pelas costas, bem como a condição de idoso da vítima fatal, justificando a incidência do art. 61, II, c, do Código Penal. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o afastamento da qualificadora e da agravante genérica demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: [...] EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA DE FATO E DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE JURADOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. [...] Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 9/3/2016). PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). No que se refere à insurgência defensiva quanto à compensação integral entre a confissão e a agravante genérica do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, esclareço que o fato de ter sido a confissão qualificada afasta eventual preponderância, de forma que não se verifica violação frontal ao art. 67 do Código Penal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, reconhecendo a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que qualificada, reduzindo a pena aplicada ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada é apta a ensejar a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194, consolidou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando se trate de confissão qualificada, hipótese em que a redução da pena será aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes. 5. A solução adotada no Tema n. 1.194 compatibiliza o reconhecimento da colaboração parcial do acusado com o princípio da individualização da pena, ao calibrar o quantum de redução conforme o grau de contribuição para a elucidação dos fatos, por meio da aplicação da atenuante em menor intensidade e sem caráter preponderante. 6. Inexistindo retratação da confissão e estando o caso subsumido à tese firmada no Tema n. 1.194, impõe-se manter o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, incide também nas hipóteses de confissão qualificada, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ 2. Na confissão qualificada, a redução da pena deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 283/STF (por analogia). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, Tema Repetitivo n. 1.194, j. 10.09.2025, DJe 16.09.2025; STF, Tema 1.068 (TESE mencionada pelo Tribunal de origem); STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.101.509/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Por fim, quanto à fração redutora do crime tentado, as instâncias locais justificaram o patamar de 1/3, na forma seguinte (e-STJ fl. 37): [...] Em que pese estarmos diante de delito tentado, verifico que o réu em muito se aproximou da consumação do delito, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, tendo em vista que desferiu uma facada em local próximo ao coração da vítima, a qual precisou ser encaminhada com urgência para a cidade de Goiânia, conforme evento n. 180. Assim, a redução da reprimenda deverá ser feita no patamar mínimo, qual seja, um terço, passando a dosá-la em 12 anos e 8 meses de reclusão. [...] Extrai-se, portanto, que as instâncias locais apresentaram fundamentação concreta, com base no iter criminis percorrido pelo agente e na gravidade das lesões causadas à ofendida, para adotar a menor fração legalmente prevista para a redução, de forma que, para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que, repito, não se admite nesta via. Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a alegada nulidade na produção antecipada de provas restou preclusa, não tendo sido suscitada em apelação. Precedente. 3. A condenação transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial sobre reconhecimento pessoal, não se prestando à desconstituição de condenação eventual alteração de entendimento após o trânsito em julgado. 4. A fração de aplicação da tentativa, 1/3, está devidamente fundamentada em razão do avançado iter criminis, inviabilizando alteração, pois demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 5. A continuidade delitiva foi reconhecida com aplicação de fração de 2/3, fundamentada na especial crueldade, premeditação e ousadia, justificando o incremento acima do mínimo. 6. Ordem denegada. (HC n. 935.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Assim, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA