Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998055/BA (2025/0139811-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA ROSA
ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA ROSA - BA057086
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RONALDO RAMOS DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RONALDO RAMOS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8074540-28.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/10/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público requereu o arquivamento parcial do inquérito policial em relação ao paciente, sob o fundamento de inexistência de indícios suficientes de autoria. Não obstante, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado rejeitou a promoção de arquivamento, manteve a prisão preventiva e remeteu o procedimento à instância revisional do Ministério Público, invocando o art. 28 do Código de Processo Penal - CPP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/22): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO PACIENTE SOB CONTROLE REVISIONAL. ART. 28 DO CPP. DECISÃO OBJURGADA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. INVIÁVEL INCURSÃO DE MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO CHANCELADO POR ESTA E. CORTE NO HC ANTERIOR N.º 8064724-22.2024.8.05.0000. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À SOLTURA. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB/BA 57.086), em favor do Paciente RONALDO RAMOS DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO. II – O Impetrante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente os indícios suficientes de autoria delitiva por parte do Paciente, o qual não foi denunciado pelo Ministério Público; e b) violação ao sistema acusatório, tendo em vista a manutenção da prisão preventiva pelo Juízo impetrado, mesmo sem denúncia e com manifestação do Ministério Público favorável à revogação. III – Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente por suposta participação em agressão física qualificada como tentativa de homicídio contra o policial militar Francisco Vasconcelos Calazans Nascimento, durante um evento festivo no Distrito de Corumbau, Município de Prado/BA. IV – Verifica-se, outrossim, que o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial do inquérito policial em relação ao Paciente e outro investigado, por inexistência de indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos que sugeriam sua ausência no momento das agressões. Contudo, o Juízo impetrado rejeitou a promoção ministerial de arquivamento e manteve a prisão preventiva do Paciente, invocando o artigo 28 do Código de Processo Penal, para a revisão do posicionamento junto à instância superior do Ministério Público. V – Tal procedimento, conforme destacado na decisão objurgada, está em consonância com o julgamento das AD Is 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF pelo STF, que reconheceu que, mesmo com a vigência da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Ministério Público possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial, a qual, por seu turno, poderá remeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. VI – Na decisão, a Autoridade apontada Coatora, de forma fundamentada, compreendeu ter sido prematura a promoção de arquivamento, mormente em fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, destacando as declarações da vítima e os depoimentos de testemunhas presenciais, bem como o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado pelo ofendido e pela testemunha Daniela, que incluiu o Paciente entre os agressores, e, finalmente, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos indiciados, no sentido de que, no momento da condução, o Paciente e outro flagranteado teriam confirmado a sua participação nas agressões contra a vítima. VII – Nesse contexto, cumpre consignar que, embora os indícios suficientes de autoria relacionados ao Paciente tenham sido objeto de divergência entre o membro do Ministério Público oficiante e a Autoridade apontada Coatora, e ainda estejam sob análise revisional da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de formação de opinio delicti, isto não impede a manutenção da sua prisão preventiva, notadamente ante a existência de elementos probatórios no sentido da participação do Paciente no fato delitivo, nos moldes do quanto apontado na decisão guerreada, o que, ao menos no presente momento, é suficiente para legitimar a sua constrição cautelar. VIII – Ressalte-se que, além de a questão estar pendente de análise pela instância revisional competente, não é possível tecer nenhuma consideração meritória no bojo da presente ação constitucional, cuja via estreita é incompatível com o reexame de fatos e provas, única forma de apreciar a tese de negativa de autoria ou participação delitiva. Precedentes do STJ. IX – Lado outro, o periculum libertatis delineado na decisão que decretou a prisão preventiva – necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito (tentativa de homicídio qualificado praticada mediante espancamento coletivo, com extrema violência direcionada a regiões vitais da vítima) – mantém-se hígido, ante a ausência de alteração do panorama fático relacionado às circunstâncias do crime. X – No particular, frise-se que este E. Tribunal já se manifestou no sentido da idoneidade da fundamentação do decreto preventivo e da necessidade de manter a segregação provisória do Paciente, no bojo do HC n.º 8064724-22.2024.8.05.0000, julgado em 03 de dezembro de 2024. XI – Diante da documentação acostada à presente impetração, convém repisar, ademais, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar, como já explicitado na hipótese. XII – Finalmente, no que tange à alegação de violação ao sistema acusatório, registre-se que, no presente caso, não há que se falar em decretação da custódia cautelar de ofício, uma vez que a prisão em flagrante do Paciente e de outros indiciados foi convertida em prisão preventiva na ocasião da audiência de custódia, após manifestação ministerial neste mesmo sentido. XIII – Não obstante a existência de manifestações ministeriais posteriores favoráveis à soltura do Paciente, conforme pacífico entendimento da Corte de Cidadania, a manifestação do MP, nestes casos, possui natureza eminentemente opinativa, não vinculando a decisão do Juízo, que age de forma independente, pautado no princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do STJ. XIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. XV – Habeas Corpus PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, ordem DENEGADA, com a manutenção da prisão preventiva do Paciente." No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que, embora o paciente tenha sido preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, o Ministério Público, após a conclusão do inquérito policial, deixou de oferecer denúncia em seu desfavor, reconhecendo a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva. Aduz, ainda, que diversos depoimentos colhidos nos autos confirmam que o paciente não esteve presente no local do fato no momento das agressões. Sustenta, também, a violação ao sistema acusatório, argumentando que a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da manifestação ministerial favorável à soltura e da ausência de denúncia, configura exercício indevido da função acusatória pelo Juízo, em afronta ao disposto no art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime). Ademais, aduz que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva sob a ótica da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce a profissão de professor da rede pública municipal há mais de 20 anos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK