Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17759/SC (2025/0137841-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LUIZ GUILHERME UBIALLE
ADVOGADO: CAMILLA RAQUEL HILGERT - SC045063
RECORRIDO: C T M
RECORRIDO: L F M U
ADVOGADOS: FÁTIMA MARY DA SILVA - SC010603
JULIANE PEROTONI - SC033765
BIANCA APARECIDA PERIN - SC071545
DECISÃO Examina-se recurso ordinário, autuado nesta Corte como Petição, interposto por LUIZ GUILHERME UBIALI, contra o acórdão do TJ/SC que, confirmando sentença de parcial procedência proferida em ação indenizatória, condenou-o ao pagamento de danos materiais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante o disposto no art. 105, II, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Na mesma linha, prevê o CPC/2015 o seguinte: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. No particular, contudo, o recurso ordinário (e-STJ fls. 1111-1121) foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no julgamento de apelação cível em ação indenizatória, situação que, à toda evidência, não se ajusta às hipóteses de cabimento estabelecidas no ordenamento jurídico. Por oportuno, convém salientar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a interposição de recurso ordinário ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário não foi interposto dentro de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 105, II, da CF/1988 ou no art. 1.027, II, do CPC/2015. O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Na hipótese, ademais, o recurso sequer foi registrado e autuado como "recurso ordinário", mas como mera "petição, sendo patente o erro na interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, 4ª Turma, DJe de 1/6/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de recurso ordinário, no lugar de recurso especial, contra acórdão que julga apelação em ação possessória configura erro inescusável e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RO 184/DF, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL, EM ÚNICA INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NO 1º GRAU. ART. 105, II, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECEBEU O RECURSO, POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] VI. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgRg no Ag 1.384.526/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011). Nesse sentido: AgRg no Ag 1.433.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2016; EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015; RMS 28.433/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2009; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no Ag 1.433.829/MG, 2ª Turma, DJe de 04/10/2017) Nesse mesmo sentido: AgInt na Pet 16.707/MG, 4ª Turma, DJe de 26/6/2024; AgInt no TP 2.697/MT, 3ª Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no Ag 1.431.396/GO, 4ª Turma, DJe de 24/05/2013. Logo, o recurso interposto é manifestamente inadmissível. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário que fora autuado como Petição. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI