2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 400794·CPF·Representa: Autor
ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR
OAB/SP 148052·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CARMONA PEDROSO
OAB/SP 444907·CPF·Representa: Autor
PALOMA AIKO KAMACHI
OAB/SP 254374·CPF·Representa: Autor
VANESSA FERNANDA TIETZ
OAB/SP 392767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 06:23
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:42
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2402111/SP (2023/0231225-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO JOSE FISCHER
ADVOGADOS: RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP092907
DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170
JOSÉ WILSON BOIAGO JÚNIOR - SP160515
ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA - SP259251
PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374
NICOLE GIOVINAZZO CASTANHO BARROS - SP331534
ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
DANIEL PAVANI DARIO - SP257612
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
AMANDA BORGES MARUYAMA - SP414506
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
CALEBE LIMA - SP450602
ADRIÉLI CYPRIANI BERTO - SP363332
FERNANDO CARMONA PEDROSO - SP444907
GABRIELA DE CARVALHO E SILVA FRANCO - SP435484
VANESSA FERNANDA TIETZ - SP392767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2402111/SP (2023/0231225-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO JOSE FISCHER
ADVOGADOS: RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP092907
DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170
JOSÉ WILSON BOIAGO JÚNIOR - SP160515
ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA - SP259251
PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374
NICOLE GIOVINAZZO CASTANHO BARROS - SP331534
ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
DANIEL PAVANI DARIO - SP257612
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
AMANDA BORGES MARUYAMA - SP414506
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
CALEBE LIMA - SP450602
ADRIÉLI CYPRIANI BERTO - SP363332
FERNANDO CARMONA PEDROSO - SP444907
GABRIELA DE CARVALHO E SILVA FRANCO - SP435484
VANESSA FERNANDA TIETZ - SP392767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:00
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:42
Publicação
24/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2402111/SP (2023/0231225-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EVALDO JOSE FISCHER
ADVOGADOS: RENATO DE ALMEIDA PEDROSO - SP092907
DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170
JOSÉ WILSON BOIAGO JÚNIOR - SP160515
ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR - SP148052
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
PAULO CÉSAR TAVELLA NAVEGA - SP259251
PALOMA AIKO KAMACHI - SP254374
NICOLE GIOVINAZZO CASTANHO BARROS - SP331534
ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132
DANIEL PAVANI DARIO - SP257612
THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794
AMANDA BORGES MARUYAMA - SP414506
GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623
CALEBE LIMA - SP450602
ADRIÉLI CYPRIANI BERTO - SP363332
FERNANDO CARMONA PEDROSO - SP444907
GABRIELA DE CARVALHO E SILVA FRANCO - SP435484
VANESSA FERNANDA TIETZ - SP392767
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EVALDO JOSE FISCHER contra a decisão de fls. 2560/2570, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso restrito. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. No presente agravo regimental, a defesa alegou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Cita-se (fl. 2592): "PARECER EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ANÁLISE DOS LAUDOS DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E OUTRAS MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO." É o relatório. Decido. O agravo regimental merece provimento. Conforme se verifica dos autos, nas razões do recurso especial, foram apontados os dispositivos legais supostamente violados (arts. 72 da Lei Federal n. 11.343/2006 e 241 do CPP) e apresentada fundamentação no sentido da ausência da materialidade delitiva e ilicitude das provas para condenação. Nas razões recursais, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar e, subsidiariamente, a absolvição criminal por ausência de materialidade delitiva, porquanto: "[...] AS SUBSTANCIAS QUÍMICAS APREENDIDAS FORAM ENTREGUES A UMA INDÚSTRIA ANTES DO FIM DO PROCESSO, SEM RESERVA DE AMOSTRA PARA CONTRAPROVA. CONTEÚDO NÃO PERICIADO PARA VERIFICAR SE ERAM, DE FATO, OS PRODUTOS QUÍMICOS ALEGADOS." (fl. 2517) Portanto, não há falar nos óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, pois foi apresentada fundamentação que permite a compreensão da controvérsia. Do mesmo modo, para a análise da pretensão recursal torna-se desnecessário o reexame de provas por se tratar de matéria de direito, comumente julgada por esta Corte. Assim, passo ao exame do recurso. No que tange ao pleito de ilegalidade das provas obtidas por violação de domicílio, não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1076600/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/4/2018.) No que tange ao argumento da ausência de materialidade, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da revisão criminal, ao entendimento de que as teses suscitadas já haviam sido analisadas anteriormente. Cita-se (fls. 2494/2497): "A materialidade delitiva restou seguramente demonstrada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 74/79, 90/93 e 97/99, autos digitais do proc. crime), laudo de constatação provisória (fls. 156/157, autos digitais do proc. crime), exame pericial da arma de fogo (fls. 1728/1730, autos digitais do proc. crime), laudo pericial relativo aos produtos químicos (fls. 1732/1735, autos digitais do proc. crime fls. 17/20, destes autos) e exame químico toxicológico (fls. 1738/1740, destes autos). As teses suscitadas em sede de revisão criminal já foram detidamente analisadas na r. sentença condenatória e no V. Acórdão. O exame pericial relativo aos insumos químicos é suficiente para demonstrar que houve a apreensão de significativa quantidade de ácido clorídrico, acetona e éter (fls. 17/20). Como bem considerado na r. sentença condenatória: “Todas essas substâncias encontram-se descritas na Portaria SVS/MS nº 344, de 112 de maio de 1998. Os produtos químicos estão elencados na lista D2, instituída para os insumos químicos utilizados como precursores para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos” (fl. 26). Como também já considerado em primeiro grau de jurisdição, no momento oportuno não houve a impugnação do laudo pericial em questão e a restituição dos insumos químicos à empresa de origem era de rigor. A questão, portanto, foi atingida pela preclusão. [...] Quanto à alegada prova nova, depoimento do funcionário responsável por retirar os produtos químicos na delegacia de polícia (testemunha Edvan Tonhi), prova produzida em procedimento de produção antecipada de prova nº 1000357-75.2017.8.260451, relativo ao corréu Liduardo Roberto Fischer, não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório, em especial, quanto à materialidade delitiva. Já havia nos autos a notícia de que, após a análise pericial, os produtos químicos foram restituídos à empresa proprietária, como se verifica do auto de entrega (fl. 16)." O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas, o que não ocorre no caso dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VII, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA JUDICIALIZADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.215/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/11/2021.) Ademais, "[...] a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório [...]" (AgRg no AREsp n. 2.388.868/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada, conhecendo, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negando-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 19:30
Provimento
20/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 20:30
Recebimento
29/11/2023, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2023, 20:06
Protocolo de Petição
29/11/2023, 19:56
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:48
Redistribuição
18/09/2023, 10:00
Distribuição
15/09/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 21:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2023, 20:51
Protocolo de Petição
12/09/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:21
Protocolo de Petição
08/09/2023, 17:14
Publicação
08/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 18:57
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial